EMENTA: ICMS. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC. CONSULTA
FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL.
NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA SOBRE MATÉRIA QUE ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
CONSULTA Nº: 46/2001
PROCESSO Nº: GR02
8215/006
01 - DA CONSULTA
Cuida-se
de consulta sobre o enquadramento no regime do Simples/SC de empresa que
comercializa madeira beneficiada.
A
Consulta foi formulada por escritório contábil, em nome da interessada.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 213/95;
RICMS/SC,
Anexo 4, art. 3°, V, a, § 2°, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
presente não pode ser recebida como consulta. A uma porque formulada por
escritório contábil que não tem legitimidade para fazê-lo. A duas porque não
cabe consulta quando o texto da lei é claro. Na presente hipótese, o art. 3°,
V, a, do Anexo 4 do Regulamento veda o enquadramento no regime do
Simples/SC para as empresas que comercializem produtos primários simplesmente
beneficiados, exceto se diretamente a consumidor final. Os processos que são
considerados simples beneficiamento, para fins de enquadramento, estão listados
no inciso II do § 2° do mesmo artigo.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 10 de
agosto de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de outubro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat