EMENTA: O INSTITUTO DA
CONSULTA DESTINA-SE A ESCLARECER DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE CITAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS SOBRE OS QUAIS HÁ DÚVIDAS NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL.
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FACULTA A IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL, A CRITÉRIO E SOB
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE, DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES, IMPRESSAS EM
ESPAÇO DEFINIDO E EM NO MÁXIMO 8 (OITO) LINHAS.
CONSULTA Nº: 75/2001
PROCESSO Nº: GR12 53634/993
01 - DA CONSULTA
A consulente noticia que tem por
atividade o comércio varejista de móveis e eletrodomésticos. Expõe que realiza
vendas a consumidores finais com a condição de pagamento à vista, e que
mediante a interveniência de instituição financeira, que atua dentro do seu
estabelecimento, os adquirentes podem financiar o valor da compra ou parte
dele, para pagamento em várias parcelas mensais.
Considerando que são seus
próprios empregados que providenciam a documentação relativa ao financiamento a
ser concedido ao adquirente da mercadoria, indaga se há possibilidade legal de
inserir no Cupom Fiscal, além das informações exigidas pela legislação
pertinente, os seguintes dizeres: "OBSERVAÇÃO. O valor deste venda, por
contrato firmado nesta data, será financiado pela financeira xxxxxxxxxxx, CGCMF
n° xxxxxxxx, em xx parcelas de R$x.xxx,xx, garantidas com emissão de
cheques".
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
2.870 de 27.08.01, Anexo 8, art. 22, § 3° e Anexo 9, art. 42, XI;
Portaria SEF n° 213/95, de
06.03.95.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, cabe salientar que
a presente não se caracteriza como consulta nos termos da Portaria SEF n°
213/95, de 06.03.95, haja vista não se constituir em questionamento relativo à
interpretação e aplicação de dispositivo da legislação tributária. Aliás, neste
sentido a COPAT já se manifestou na resposta à consulta 052/97:
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO
TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
O diploma que disciplina o
instituto da consulta - citada Portaria SEF n° 213/95 - estabelece em seu art.
4°, II, como requisito essencial do instrumento de consulta, que a consulente
faça: ...exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta,
citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou
interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for
o caso, os procedimentos que adotou. Não atendida esta exigência, o
questionamento não pode ser recebido como consulta.
Contudo, considerando os termos
do expediente do contribuinte, são oportunos alguns esclarecimentos.
Primeiramente, cabe esclarecer
que a dúvida suscitada pode ser resolvida com a simples leitura dos Anexos 8 e
9 do RICMS/SC, aprovado pelo Dec. 2.870, de 27 de agosto de 2001. O Anexo 8
disciplina o uso de Máquina Registradora - MR (convênio ICM 24/86), de Terminal
Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87), e Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro
de 1994, e o Anexo 9 dispõe sobre o uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 50, de 15 de setembro de 2000.
Observe-se que somente no Cupom Fiscal emitido pelo Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF e pelo Emissor de Cupom Fiscal - ECF a legislação tributária
autoriza a inserção de informações adicionais.
É de se ver que o Cupom Fiscal é
um documento fiscal com todas as suas características definidas pela legislação
tributária. Os registros que obrigatoriamente deve conter ou que de forma
facultativa é permitido ao contribuinte acrescer, encontram-se especificados
nos referidos textos normativos. Nesse sentido, com relação ao questionamento
formulado, dispõe o Anexo 8, art.22, § 3° e Anexo 9, art. 42, XI, do citado
Regulamento, que o contribuinte poderá inserir no Cupom Fiscal informações
complementares, impressas em no máximo 8 (oito) linhas.
Com relação ao que poderá ser
impresso a título de informações complementares a legislação tributária
silencia. Isto significa que o contribuinte está livre para inserir naquele
espaço do Cupom Fiscal o que bem lhe convier. Obviamente, que a
responsabilidade pelas informações complementares, de forma integral e
exclusiva, é do contribuinte, e que para fins de tributação pelo ICMS a base de
cálculo do tributo é o valor da operação, in casu, o valor do negócio jurídico
realizado entre a consulente e o adquirente da mercadoria.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) que a presente não se
caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do
instituto;
b) que conforme prevê o Anexo 8,
art. 22, § 3° e Anexo 9, art. 42, XI, do citado Regulamento, poderá inserir no
Cupom Fiscal, à sua conveniência e sob sua responsabilidade, informações
complementares, impressas em no máximo em 8 (oito) linhas;
c) que para fins de tributação
pelo ICMS, a base de cálculo do tributo é o valor da operação, in casu,
o valor do negócio jurídico celebrado com o adquirente da mercadoria. Com
efeito, ocorrendo o registro no Cupom Fiscal de venda realizada com a condição
de pagamento à vista, e ao mesmo tempo, consignando a interveniência de
instituição financeira, deverá, nesta hipótese, manter durante o prazo decadencial
a documentação que comprove de forma inequívoca a veracidade das informações
inseridas no Cupom Fiscal relativas à operação e a efetiva interveniência de
instituição financeira.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em Florianópolis,
04 de outubro de 2001.
José Sérgio Della Giustina
FTE - mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 31 de outubro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT