ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 9/2024 |
N° Processo | 2370000030280 |
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MERCADORIAS COM AVARIAS OU EXTRAVIADAS DURANTE O SEU
TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE.
A consulente atua preponderantemente
no comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3-01)
e outras atividades, com sede em Chapecó - SC. Relata que frequentemente contrata
transportadoras para entrega de seus produtos e, com recorrência, alguns produtos
não chegam ao seu destino ou chegam sem possibilidade de uso, pois ocorre
extravios ou avarias das mercadorias causadas pelas transportadoras. A consulente
então cobra-lhes o valor desses produtos, como forma de indenização, sendo então
ressarcido. Diante disso, questiona:
a) quando a
transportadora fica de posse das mercadorias avariadas ou extraviadas, deve ou
não a consulente emitir a nota fiscal para as transportadoras? Se sim, qual o CFOP?
Haverá ainda o destaque de imposto?
b) não tendo a
consulente base legal para a emissão de nota fiscal para fins de cobrança, qual
documento deverá ser emitido para que a consulente possa cobrar o valor a ser ressarcido
pela transportadora?
O processo foi
analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preconiza as Normas Gerais de
Direito Tributário de Santa Catarina - RNGDT-SC, aprovadas pelo Dec. nº
22.586/84, cuja autoridade fiscal verificou as condições de sua admissibilidade.
É o relatório, passo
à análise.
Lei 10.297/96, artigo
45, § 1º; 98, "caput";
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870/01, Anexo 5, artigos 15, I, "a"; 22; 32, I, II e
III; 33, II, a e IV; 39, VII c/c o 40, I; 180, I e II. Anexo 6, art. 77.
Inicialmente, para
fins de esclarecimento, a consulente foi instada por esta comissão através
da Intimação datada de 24/10/2023, a externar seu entendimento quanto à matéria sob consulta (art. 5º, III, da Portaria SEF 226/2001), já que não o havia feito, na qual derradeiramente entende que as
notas fiscais devem ser emitidas quando a transportadora avaria a mercadoria e fica
com a mesma. Por sua vez, entende que se a transportadora avaria a mercadoria e
lhe devolve, ocasião em que a transportadora lhe reembolsa pelo valor
correspondente, não lhe seria necessário emitir nota fiscal para este fim. Porém,
em alguns casos, há transportadoras que lhes exige tal emissão, para que o
reembolso seja efetivado e, neste caso, entende que não deveria ser emitida a
nota fiscal.
Em primeiro, por
dedução lógica, fica evidente que a alegada mercadoria extraviada somente
ficará de posse da consulente ou da transportadora quando esta for efetivamente
localizada (por exemplo, entrega da mesma por engano e lhe foi devolvida), já que muitas vezes o extravio da mercadoria ocorre
em definitivo. E, neste caso, não há que se falar em novo ciclo de circulação de
mercadoria e tampouco de emissão de novo documento fiscal, porquanto a circulação
da mercadoria foi completa e encerrou-se a dinâmica da tributação.
Em segundo, na mesma
toada, a alegada mercadoria avariada - na verdade - seria mercadoria
parcialmente avariada (e servível, para aproveitamento comercial), já que mercadoria avariada teria,
efetivamente, o seu descarte.
Feitas essas observações,
na linha de raciocínio tecido pela consulente, ao acordar com a transportadora,
que lhe fez o transporte de suas mercadorias e diante de tais ocorrências (extravios ou deterioração
das mercadorias), culminaram no derradeiro acordo entre elas, cujas mercadorias
avariadas ou extraviadas ficaram definitivamente com a transportadora,
cumpre à empresa consulente:
a) em primeiro, emitir - de forma
simbólica, nota fiscal de entrada
para acobertar a devolução/retorno da mercadoria (art. 39, VII; 40, I, do
Anexo 5 e art. 77, I, do Anexo 6 do RICMS) e regularizar o seu estoque, utilizando
o CFOP 1.202 (se tributação normal) e o CFOP 1.411 (se sujeita a ST), discriminando no
campo observações: entrada simbólica de
mercadoria devolvida em razão da avaria ou do extravio, lançada anteriormente na
nota fiscal de saída de nº XXXXXX, emitida na data de XX/XX/XXXX, hipótese em se creditará do imposto
debitado por ocasião da primeira saída (art. 77, caput, do Anexo 6 do RICMS-SC).
b) em segundo, emitir nota fiscal de saída da
mercadoria em favor da transportadora, em razão da transmissão da propriedade
da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente (artigos 32, II; e 33,
II, a, do Anexo 5 do RICMS-SC), utilizando o CFOP 5.106, discriminando as
mercadorias, no mínimo ao preço de custo (art. 180, caput, do Anexo 5 do
RICMS-SC e parecer COPAT 77/2017), destacando o ICMS, e fazer menção à
nota fiscal emitida anteriormente (§ 1º do art. 33 do Anexo 5 do RICMS-SC). No campo Dados
Adicionais, em informações complementares, para fins de cobrança, mencionar
o valor efetivo do ressarcimento a ser efetuado pela transportadora.
Já na hipótese de as
mercadorias ficarem definitivamente com a própria consulente e, para tanto, a
transportadora apenas a indenizou (ressarciu) pelas mercadorias avariadas (mas servíveis) ou extraviadas (e que foram
localizadas), cumpre à empresa consulente:
- Emitir, de forma
simbólica, apenas nota fiscal de
entrada para acobertar a devolução/retorno da mercadoria e regularizar
o seu estoque (art. 39, I e VII; 49, II; 180, I, todos do Anexo 5 do RICMS), utilizando o CFOP
1.202 (se tributação normal) e CFOP 1.411 (se sujeita a ST), discriminando no
campo observações: entrada simbólica de
mercadoria devolvida em razão da avaria ou do extravio, lançada anteriormente
na nota fiscal de saída de nº XXXXX, emitida em XX/XX/XXXX, hipótese em que se creditará do
imposto debitado por ocasião da saída (art. 77 do Anexo 6 do RICMS-SC), resultando nas
seguintes situações: 1) se as mercadorias forem servíveis
e prontos para revendas, deverá tributá-las normalmente por ocasião da futura
comercialização; 2) se não servíveis, imprestáveis para consumo ou revenda,
deverá descartar a mercadoria e estornar o crédito do imposto relativo à
entrada da respectiva mercadoria (art. 180, I e II, do Anexo 5 do
RICMS-SC).
Frise-se oportunamente
que no momento do retorno da mercadoria por qualquer motivo não for entregue ao
destinatário pela transportadora, a mercadoria será acompanhada da própria primeira
via da nota fiscal emitida por ocasião da anterior saída, que deverá conter no
verso o motivo pelo qual não foi entregue ao destino, mediante identificação e
assinatura do destinatário ou do transportador (Parágrafo único do art. 77 do Anexo 6
do RICMS-SC).
Cumpre elucidar ainda
que não é permitida à consulente emitir documentos fiscais para fins de mera cobrança,
objetivando ressarcimentos pelas transportadoras, nos termos do art. 34, do
Anexo 5 do RICMS-SC, que assevera: Fora
dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva
saída de mercadoria.
Por fim, no que tange
à menção pela consulente do processo de Consulta Tributária de nº 24.552/2021 (e,
mais recentemente, a de nº 28.048/2023), exaradas pelo fisco de São Paulo, não se
aplica ao presente caso, porquanto a consulente paulista tratou-se da outra
parte do processo operacional em análise, qual seja, lá a consulente foi a
própria empresa transportadora (e não a empresa contratante), além de que o seu
objeto orbitou em torno das pessoas físicas ou jurídicas às quais não emitem
notas fiscais, diferentemente do caso em apreço.
Ante o exposto, à luz
das normas mencionadas, proponho que responda à consulente QUE:
a) quando a transportadora fica de posse
das mercadorias avariadas ou extraviadas de propriedade da consulente, deverá a
consulente emitir, primeiramente, a nota fiscal de entrada para acobertar
simbolicamente a entrada da mercadoria, discriminando as mercadorias, com CFOP
1.202 ou 1.411, com crédito do ICMS. Em seguida, deverá emitir nova nota fiscal
de saída em favor do transportador, discriminando as mercadorias, com CFOP
5.106, no mínimo ao preço de custo, e destacar o ICMS, consignando no campo
informações complementares o valor efetivamente a ser indenizado/ressarcido
pela transportadora.
b) e, para fins de cobrança contra as
transportadoras, a última nota fiscal a ser emitida (item a acima, segunda
parte), ao ser discriminada no campo informações
complementares o valor efetivamente a ser indenizado/ressarcido pela
transportadora, a cópia daquela nota fiscal servirá de documento para tal cobrança.
Lembrando que a
resposta desta consulta poderá ser modificada a qualquer tempo, nos termos do §
4º do art. 152-E do RNGDT-SC.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:08:24 |