EMENTA: ATACADISTA DE
BEBIDAS - SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - É VEDADO O DESTAQUE DE ICMS NO DOCUMENTO
FISCAL. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS
SUBSTITUTO DEVE FIGURAR NO DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS PREVISTOS
NA LEGISLAÇÃO. É COMPULSÓRIO O ACRÉSCIMO NAS NOTAS FISCAIS DAS OBSERVAÇÕES
INDICATIVAS DA OPERAÇÃO, PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
CONSULTA Nº: 24/95
PROCESSO Nº: C001
00.272/90
01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que a
petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às
formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época
de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta
declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião
objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo
relativo à medida de fiscalização.
A empresa declara ser o seu ramo
de atividade a distribuição de bebidas (refrigerantes, Cerveja, Chopp), por
atacado ao comércio varejista, sendo o seu produto adquirido de fabricantes,
tendo os mesmos recolhido e pago o ICMS substituto. Pergunta:
1 - Se é lícito não destacar no
documento fiscal o valor do ICMS substituto.
2 - Se é dispensada da indicação
no documento fiscal da base de cálculo do ICMS substituto.
3 - se em caso positivo, pode
discriminar no corpo da nota fiscal só a declaração "operação sem débito
do imposto - substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/8911.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017
de 28/02/95.
Anexo
VII, Art. 1°, § 5°
Anexo VII, Art. 16,
"caput" e parágrafo único.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A legislação citada acima,
explícita claramente:
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017
de 28/02/89
(Redação vigente de 01.01.90
a 27.11.94 - OBS.: "caput" vigente desde 28/11/94; §§ 1° e 2°,
vigiram no período de 28/11/94 a 17/08/95)
...
ANEXO VII
...
Art. 16 - Nas saídas a que se
refere este Anexo, o contribuinte substituído poderá utilizar documentos
fiscais sem distinção de subsérie desde que as mercadorias sujeitas a este
regime constem em quadro próprio do documento fiscal.
§ 1° - No documento fiscal deverá
constar:
I - a base de cálculo da
substituição tributária;
II - a declaração "Operação
sem débito do imposto - Substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/8911.
§ 2° - É dispensada a indicação a
que se refere o inciso I do parágrafo precedente, nos seguintes casos:
I - nas saídas destinadas a
consumidor final.
II - nas saídas para
estabelecimentos usuários de maquina registradora, dos produtos a que se refere
o § 1° do art. 7°.
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017
de 28/02/89
(Redação atual vigente desde
18.08.95)
...
ANEXO VII
...
Art. 16 - Nas saídas a que se
refere este Anexo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem
destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração
"imposto retido por substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/8911.
Parágrafo único - Quando utilizar
a Nota Fiscal, modelo 1 ou lA, deverá constar a indicação prevista na alínea
"c" do inciso V do art. 21 do Anexo III, salvo nas saídas destinadas
a consumidor final.
....
Isto posto,
em que pese o presente processo
não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma
conforme explicitado acima, e ainda se referir ao cumprimento da legislação
expressa e não de sua interpretação, deve ser informado ao contribuinte o
procedimento correto, qual seja:
As suas operações são realizadas
sem débito do imposto, pois o mesmo já foi recolhido, sendo ele considerado
substituído.
Quanto ao destaque da base de
cálculo do ICMS substituto, o contribuinte estava dispensado desta
obrigatoriedade de 01.01.90 a 17.08.95 nas saídas para estabelecimentos
-usuários de máquina registradora ou de equipamento emissor de cupom fiscal,
conforme o caso, e nas saídas para consumidor final.
A partir de 18.08.95, o destaque
da base de cálculo do ICMS substituto é obrigatório na nota fiscal modelo 1 ou
lA, salvo nas saídas destinadas a consumidor final.
Em qualquer caso e compulsório o
acréscimo nas notas fiscais das observações:
- No período de 01.01.90 a
17.08.95 a declaração: "Operação sem débito do imposto - Substituição
tributária - Anexo VII do RICMS-SC/89"
- Após 18.08.95, a declaração:
"imposto retido por substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/8911.
No caso ainda do contribuinte
eventualmente realizar operações interestaduais com as mercadorias que já
houver recebido com o recolhimento do imposto sob o regime de substituição
tributária, deverá obedecer ao disposto no RICMS/SC, Anexo VII, Art. 12, § 52.
GETRI, em Florianópolis, 05 de
outubro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24 de outubro de 1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo