CONSULTA 46/2018
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Pe/SEF em 08.05.18
Da Consulta
Senhor Presidente e demais pareceristas,
Informa a consulente que se dedica à indústria e ao comércio de artigos de iluminação, sendo que também importa e comercializa lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00, para revendedores em todo o território nacional.
Questiona se nas operações de vendas destinadas a revendedores localizados no Estado de Santa Catarina o produto lâmpada de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00 está sujeito à substituição? Em caso positivo qual a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser aplicada para obtenção da base de cálculo do ICMS-ST?
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 109 e Anexo 3, art. 136 e 137;
Convênio ICMS 92/2015 e 25/2017;
Protocolos ICMS 17/1985, 79/2017
Fundamentação
Até o ano de 2016, para que um item estivesse sujeito à substituição tributária era necessária a previsão na legislação tributária, cumulativamente, da NCM e a respectiva descrição do produto. Porém, o Convênio ICMS 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), impondo também que a mercadoria em questão esteja em conformidade com o segmento no qual é listada.
Assim, a finalidade para a qual a mercadoria é produzida também tem relevância para determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Destarte, necessário considerar esses três pontos (NCM, descrição e segmento) para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.
O presente questionamento foi protocolado em 28 de novembro de 2017 e no período até a resposta ocorreu alteração legislativa que inseriu a mercadoria “lâmpada de LED” no regime de substituição tributária, como será demonstrado adiante.
Inicialmente importante informar que a referida mercadoria era classificada na NCM 8543.70.99 e que, a partir de 1º de janeiro de 2017 a Resolução CAMEX nº125/2016 mudou a NCM da lâmpada de LED para 8539.50.00. Houve a criação, portanto, de um código específico para a mercadoria em questão.
O convênio 92/2015, que vigorou até 31/12/2017, trouxe, inicialmente (efeitos entre 01/01/16 a 30/06/17), como mercadoria passível de sujeição à substituição tributária o item “lâmpada de LED” vinculado à NCM antiga, 8543.70.99. Posteriormente, a partir de 01 julho de 2017, ele foi alterado para a nova NCM 8539.50.00, veja:
ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. |
|||
5.0 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. |
|||
5.0 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
E o protocolo ICMS 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, foi alterado, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2017, pelo protocolo 79/2016 para inserir o referido item com a MVA de 63,67%.
Ocorre que o protocolo 79/2016 somente foi internalizado na legislação tributária catarinense a partir de 01 janeiro de 2018. O texto do RICMS-SC que dispõe sobre o segmento dessa mercadoria se manteve inalterado até esta data. O art. 136 do Anexo 3 ao RICMS-SC vigeu com o seguinte texto desde 01 de junho de 2009 até 31 de dezembro 2017.
Seção XXIV
Das Operações com Lâmpadas, Reator e “Starter”
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08)
Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09):[...]
Destarte, em observância ao disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/1996, depois também constante no convênio 52/2017 (§2º cláusula 7º) e Anexo 3 do RICMS-SC (§2º do art. 15) com vigência a partir de 2018, o item não pode estar sujeito à substituição tributária:
[...] as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Contudo, a partir de 01 de janeiro de 2018, o RICMS-SC foi alterado em razão do Decreto 1.432 de dezembro de 2017, e o art. 136 do Anexo 3 passou a ter a seguinte redação:
Anexo 3
Seção XXIV
Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter
Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpadas, reatores e starter relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: [...]
Anexo 1-A
Seção X
Lâmpadas, reatores e starter
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA (%) Original |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
60,03 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
102,31 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
53,13 |
09.004.00 |
8536.50 |
Starter |
102,31 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67 |
O caput do artigo 136 passou a remeter às mercadorias dispostas na Seção X do Anexo 1-A, na qual se encontra no último item as lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00. E o artigo 137, 1º também passou a indicar a lista da Seção X para que seja verificado a MVA aplicável, que no caso do produto em questão é de 63,67%.
Essa comissão já se manifestou em outras ocasiões sobre o tema no mesmo sentido, conforme ementas abaixo coletadas:
Consulta 19/2018
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LÂMPADAS DE LED. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018. NECESSIDADE DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE PARA QUE AS SAÍDAS DESTES PRODUTOS SEJAM REALIZADAS COM O ICMS JÁ RECOLHIDO POR ANTECIPAÇÃO.
Consulta 124/2017 (anterior ao decreto 1432/2017)
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED (NCM 8539.50.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS (NCM 8539) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO QUE A MVA ORIGINAL É DE 40%.
Resposta
Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00 não estavam sujeitas ao regime de substituição tributária em Santa Catarina até 31 de dezembro de 2017. E a partir de 01 janeiro de 2018 o referido foi inserido na sistemática da substituição tributária com MVA aplicável de 63,67%.
CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)