CONSULTA 154/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "CHAPA PLANA
DE FIBROCIMENTO SEM AMIANTO" NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJA ENQUADRADA NA NCM/SH
6811.82.00, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 35, DA
SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente
qualificada, exerce a atividade preponderante de comércio atacadista e informa
que comercializa a mercadoria denominada "chapa plana de fibrocimento sem
amianto", classificada na NCM 6811.82.00.
Encaminha questionamento a esta
Comissão para esclarecer se esta mercadoria está inclusa no item 35, da Seção
XLIX, do Anexo 1, da Lista de materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos ao regime de
substituição tributária.
Instada a elucidar sobre as
características e finalidade da mercadoria, informou que "é utilizada em
construções, especialmente na dita construção a seco (drywall
e light steel frame), para a execução de paredes,
sendo o maior uso para áreas externas e em menor escala em áreas internas. No
processo construtivo das paredes, tais chapas são fixadas por parafusamento em perfis metálicos, podendo ser utilizada em
ambas as faces da parede." Acrescentou ainda que as suas dimensões variam
entre 1,80 a 3 metros de comprimento e 1,20 metros de largura.
No que se refere aos aspectos
formais, destaca que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos
impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito
Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
Legislação
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 35, e Anexo 3,
artigo 227.
Fundamentação
Inicialmente, esclarece-se que para a
apreciação da dúvida da Consulente, parte-se do pressuposto de que a
codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez
que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte identificar
e fornecer a sua classificação.
Para responder aos questionamentos
apresentados na consulta, faz-se necessário uma adequada compreensão da
sistemática de interpretação estabelecida para a classificação das mercadorias
na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que tem
por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método
internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de
códigos e respectivas descrições.
Neste sentido, uma mercadoria somente estará
inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação:
o código da NCM e a sua descrição.
Esta Comissão Permanente de Assuntos
Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada
na Consulta COPAT nº 081/2010:
"ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À
DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
A análise da questão trazida pela Consulente
está adstrita ao item 35, da Seção XLIX, do Anexo 1,
do Regulamento do ICMS - RICMS/SC, a seguir transcrito:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
35 |
68.11 |
Caixas dágua,
tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
Como se asseverou, para identificar se a
mercadoria denominada "chapa plana de fibrocimento sem amianto",
classificada na NCM/SH 6811.82.00, está inclusa no regime de substituição
tributária, há que ocorrer uma dupla equivalência.
Embora haja coincidência entre a NCM/SH
prevista na legislação tributária e a adotada pela Consulente, o mesmo não
ocorre com a descrição da mercadoria. As chapas planas de fibrocimento sem
amianto são utilizadas em construções, para execução de paredes, principalmente
em áreas externas. Do exposto, denota-se que apesar de serem produzidas a base
de fibrocimento, não apresentam características que permitam identificá-las,
sequer por similitude, com as mercadorias descritas no item 35, da Seção XLIX,
do Anexo 1, do RICMS-SC.
Resposta
Isto posto, responda-se à
Consulente que a mercadoria denominada "chapa plana de fibrocimento
sem amianto" não está sujeita ao regime de substituição tributária, tendo
em vista que, embora esteja enquadrada na NCM/SH 6811.82.00, não está contemplada
na descrição prevista no item 35, da Seção XLIX, do anexo 1, do RICMS/SC.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |