EMENTA:
ICMS. PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO
ART. 15, INCISO XXV, ALÍNEA "C" E § 24, ANEXO 2 DO RICMS/SC, O
PERCENTUAL DE 1% SERÁ APLICADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE
SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIAS PREVISTAS NO INCISO XIV DO ART. 11 DO ANEXO 3 E
LISTADAS NA SEÇÃO XVI DO ANEXO 1, AMBOS DO RICMS/SC, QUANDO ADQUIRIDAS
DIRETAMENTE DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE, LIMITADA PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS
TRIBUTADAS DESTAS MESMAS MERCADORIAS, DESTINADAS AO MERCADO INTERNO E SUJEITAS
À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NA
LEGISLAÇÃO.
Disponibilizado na página da
SEF em 28.06.13
Da Consulta
A Consulente é distribuidora e atacadista de medicamentos,
cosméticos e produtos de perfumaria. Informa que utiliza o crédito presumido
previsto no art. 15, inciso XXV, Anexo 2 do RICMS/SC. Sua dúvida paira sobre a
forma de calcular o benefício.
Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do
artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário -
RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização
de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado
pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou
exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, seção XVI do Anexo 1; art. 11, inciso XIV do Anexo 3;
e, art. 15, inciso XXV, alínea "c" e § 24 do Anexo 2.
Fundamentação
O credito presumido, na hipótese desta consulta, constitui-se
numa técnica alternativa e simplificada de apuração do imposto devido através
da substituição dos créditos efetivos decorrentes das entradas de mercadorias e
serviços, passiveis de apropriação, por um valor calculado mediante fórmula
proposta pela administração tributária.
A consulente faz uso do benefício do crédito presumido
previsto no art. 15, inciso XXV, Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito:
"Art. 15. Fica concedido
crédito presumido:
(...)
XXV - ao atacadista de
medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente
seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do
imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata o inciso XIV do art.
11 do Anexo 3, observado o disposto no § 24 deste
artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 2,0% (dois por cento) até 30
de setembro de 2012;
b) 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012; e
c) 1% (um por
cento) a partir de 1º de janeiro de 2013."
O citado § 24 assim determina:
"§ 24. O benefício
previsto no inciso XXV:
I - aplica-se somente em
relação às saídas tributadas de mercadorias adquiridas diretamente de
estabelecimento fabricante;
II - não se aplica ao
contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual.
III -
somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T;"
As mercadorias de que trata o art. 11 do inciso XIV do Anexo 3, fazem parte de uma listagem de produtos
farmacêuticos previstos na seção XVI do Anexo 1 do RICMS/SC. É apenas sobre
estes produtos que o benefício se reporta.
Para ter direito ao crédito presumido o contribuinte deve
atender a algumas exigências legais: ser atacadista estabelecido neste Estado;
não possuir débito com a Fazenda Estadual; somente utilizar o benefício após
registro junto ao Sistema de Administração Tributária; calcular o benefício
somente sobre os medicamentos listados na seção XVI do Anexo 1 do RICMS/SC;
tais medicamentos devem ter sido adquiridos diretamente de estabelecimento
fabricante; o cálculo deve ser feito a partir de janeiro de 2013 à base de 1%
sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias
listadas na seção citada; a saída subseqüente desta mercadoria deve ser
tributada, destinada para o mercado interno de Santa Catarina e sujeita à
substituição tributária. Todas as exigências listadas compõem as
características que autorizam o crédito presumido, sendo que o não atendimento
na íntegra de uma única exclui este direito.
Para encontrar o valor da base para cálculo do crédito
presumido a consulente deverá, além de observar as normas citadas, utilizar
coeficientes matemáticos. Ainda que o contribuinte trabalhe com alguns produtos
passíveis de rastreamento, desde a entrada até a saída de seu estabelecimento,
pelas suas características, nem todos possibilitam este acompanhamento,
carecendo de um controle que possa apontar individualizadamente
a origem e destino de cada produto com fins à aplicação do benefício. Todavia,
é possível apresentar como solução a efetuação de um cálculo proporcional que
aponte os limites aplicáveis à base de cálculo sobre a qual será calculado o
crédito presumido.
Na matemática, quando falamos em proporcionalidade,
encontramos a definição de grandeza associada a tudo aquilo que pode ser medido
ou contado, como por exemplo o comprimento, o tempo, o
preço, etc. As grandezas diretamente proporcionais representam valores que, à
medida que uma grandeza aumenta ou diminui, a outra a qual está relacionada
altera de forma proporcional, mantendo a relação direta com o primeiro valor. É
o caso do cálculo proposto onde a base para o cálculo do crédito presumido
proveniente das entradas deverá observar os limites desta proporcionalidade
oriundos das saídas que atendam às demais definições da legislação.
Atendidas estas condições, a consulente observará que o
cálculo deve ser efetuado especificamente sobre a base de cálculo do imposto
decorrente das entradas de mercadorias e unicamente sobre aquelas previstas no
inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC,
compostas por produtos listados na Seção XVI do Anexo 1 do RICMS/SC, à base de
1% e desde que adquiridas diretamente de estabelecimento fabricante.
Nas saídas, utilizando para cálculo exclusivamente estas
mesmas mercadorias que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo
3, encontrará a porcentagem que atende aos requisitos exigidos pelo
inciso XXV do art. 15 do Anexo 2, ou seja, que foram tributadas, destinadas ao
mercado interno e sujeitas à substituição tributária. Esta porcentagem será
aplicada de forma proporcional sobre o valor do crédito presumido resultante do
cálculo exposto no parágrafo anterior, delimitando o benefício exclusivamente
sobre as mercadorias que cumpriram integralmente aos requisitos exigidos pelo
regulamento.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à
consulente que, para fins de apuração do crédito presumido previsto no art. 15,
XXV, alínea "c" e § 24 do Anexo 2 do RICMS/SC, deverá aplicar o
percentual de 1% sobre a base de cálculo do imposto incidente sobre a entrada
das mercadorias previstas no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 e listadas na
seção XVI do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, adquiridas diretamente de
estabelecimento fabricante, devendo observar o limite proporcional às saídas
tributadas destas mesmas mercadorias, destinadas ao mercado interno e sujeitas
à substituição tributária, sem prejuízo às demais condições previstas na
legislação.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)