ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 11/2020 |
N° Processo | 1970000017107 |
ICMS. DEVE SER RECOLHIDO DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA NO TRANSPORTE INICIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO COM DESTINO À CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. A RESPONSABILIDADE PELO
RECOLHIMENTO É DO TRANSPORTADOR NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. O RECOLHIMENTO PODE SER REALIZADO ATÉ O DÉCIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO, CASO O TRANSPORTADOR
SEJA INSCRITO COMO CONTRIBUINTE EM SC. O EVENTUAL DIREITO AO CRÉDITO CABE AO
TOMADOR DO SERVIÇO.
A Consulente, empresa de transportes, conta que é
adepta do regime de lucro presumido, e inscrita como contribuinte do ICMS em
Santa Catarina. Entende que, quando inicia o transporte em outra Unidade
Federativa, o diferencial de alíquota pode ser recolhido por apuração até o 10º
dia do mês seguinte, consoante disposto no art. 60 do RICMS/SC.
Contemporiza que por não haver previsão de que o valor
desse imposto pode ser recolhido com as demais obrigações e compensado com
eventuais créditos, o procedimento a se adotar seria o recolhimento em
apartado, por meio de DARE (código de receita 2550).
Alega que a escrituração desse tipo de recolhimento
não está prevista no manual da DIME. Conta que o quadro 13 foi instituído
para escrituração da parcela do DIFA de origem, que era devido até 2018 quando
o transporte iniciava no Estado de SC. Em decorrência disso, entende que
não é possível realizar a escrituração na DIME, pois não há previsão de
escrituração do código de receita 2550 no Quadro 12 da DIME.
Quanto ao SPED fiscal, entende que o valor deveria ser
escriturado no registro D101, sendo transportado para o registro E310.
Complementa que os dados do DARE devem ser indicados no registro E316.
Por fim, solicita esclarecimentos sobre o procedimento
para apurar o diferencial de alíquota referente a transporte iniciado em outra
Unidade Federativa. Aduz que não há base legal para tanto e solicita
explicações qual seria a forma mais correta a ser seguida.
O
pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência
competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário
de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A
autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É
o relatório, passo à análise.
Constituição Federal, art. 155, §2, VII;
RICMS/SC-01,
art. 3º, incisos XIII e XVI; art. 4º, art. 60.
Sobre a dúvida da Consulente, segue artigos da
legislação juntamente com algumas considerações a respeito:
a) Quanto a alegação de que não existe base legal sobre
a apuração do diferencial de alíquota referente ao transporte iniciado em outra
UF. Verifica-se que o fundamento legal do diferencial de alíquota é a
Constituição Federal art. 155, §2, VII, tanto para mercadorias, quanto para
serviços sujeitos ao ICMS.
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que
trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do
imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for
contribuinte do imposto; (Grifou-se).
A Constituição tratou de forma bastante detalhada sobre
o diferencial de alíquota, tanto nas operações com bens, quanto nas prestações
de serviço destinadas ao consumidor final. Contudo, coube a lei, e ao
regulamento do tributo atribuir a responsabilidade ao transportador pelo seu
recolhimento nas prestações de serviço iniciadas em outra Unidade da Federação,
com destino ao consumidor final não contribuinte do imposto.
RICMS/SC 01. Seção II, Do Momento da Ocorrência do
Fato Gerador
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
(...)
XIII - da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou
prestação subseqüente;
XVI da
prestação de serviços iniciados em outra Unidade da Federação com destino a
consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
(...)
§ 4º Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste
artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.
§ 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica
às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado.
(Grifou-se).
Sobre o caso em comento, destaca-se o parágrafo §4º
transcrito acima, que atribui expressamente a responsabilidade tributária pelo
recolhimento do tributo ao prestador do serviço. Assim, o diferencial de
alíquota é devido pelo transportador na condição de responsável tributário.
Acrescentando o art. 4º do RICMS/SC estabelece que o
contribuinte, no caso de diferencial de alíquota, é o destinatário do serviço.
Do
Local da Operação ou da Prestação
Art.
4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto
e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
II
- tratando-se de prestação de serviço de transporte:
(...)
c)
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e
para os efeitos do art. 12, § 2°;
b) No tocante ao método de cálculo do diferencial de
alíquota o art. 12 do RICM/SC trata sobre a questão:
§
3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço:
I
utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total
devido na prestação;
II
utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo
do imposto devido à unidade federada de origem; e
III
recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste
parágrafo.
Com relação ao procedimento de cálculo, extrai-se da Consulta Copat 054/2017 que:
(I) O montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo;
(II) integra a base de cálculo do ICMS, o valor cobrado pelo serviço de transporte (frete) caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, devendo compor o valor para fins de cálculo do diferencial de alíquota;
(III) o cálculo do diferencial de alíquota em operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária utilizará a fórmula expressa no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II.
c) A Consulente entende que
por não haver previsão de que o valor desse imposto pode ser recolhido com as
demais obrigações e compensado com eventuais créditos, o procedimento a se
adotar seria o recolhimento em apartado, por meio de DARE (código de receita
2550).
Em relação ao prazo e código de recolhimento do imposto, o art. 60 do RICMS/SC traz lista exaustiva das situações nas quais o imposto deve ser recolhido em prazos diferenciados. Não é o caso do DIFA, que pode, portanto, ser recolhido até o décimo dia após o encerramento do período de apuração, tratando-se de contribuinte inscrito em Santa Catarina.
O direito de creditar-se do
ICMS recolhido decorre do princípio da não cumulatividade. O crédito do ICMS
sobre serviço de transporte, se devido, cabe ao tomador do serviço. Ao transportador cabe o recolhimento na
condição de responsável tributário, conforme expressamente atribuído pela legislação.
Não há que se falar em crédito por parte do transportador.
d) Agora quanto a escrituração
da DIME a Consulente entende que não é possível realizar o cumprimento dessa
obrigação acessória nesse aspecto, pois não há previsão de escrituração do
código de receita 2550 no Quadro 12 da DIME.
Sobre esse ponto, está correto o entendimento da
Consulente.
Consoante consulta ao manual consolidado da DIME e por
meio de consulta ao GESTRAN, confirmou-se que na DIME não contém campos
destinados ao controle dos valores recolhidos a título de diferencial de alíquota,
realizado pelo transportador, na condição de responsável tributário. Em
decorrência disso, não há exigência de prestar essas informações na DIME.
Assim, deve a Consulente abster-se de informar esses
recolhimentos na declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME.
e) Por fim, quanto a dúvida sobre escrituração no SPED,
conforme precedentes dessa comissão uma dúvida operacional não pode ser
recebida como Consulta, por não versar sobre interpretação, vigência e
aplicação da legislação tributária estadual, consoante o art. 152 RNGDT. Dessa
forma, quanto a esse ponto deixa-se de gerar os efeitos típicos do instituto.
Todavia,
para fins de completude informa-se que está parcialmente correto o procedimento
adotado pela Consulente. Segue trecho correlato no guia prático da escrituração
fiscal digital EFD disponível do site da RFB:
O registro D101 é destinado a informar as operações
interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
do ICMS. As apurações deverão ser informadas nos registros E300 e filhos para
as UF de origem e destino da operação[1]
Isto posto, responda-se a
Consulente que:
É devido diferencial de
alíquota no transporte iniciado em outra Unidade da Federação com destino a
consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em Santa Catarina. O
recolhimento poderá ser efetuado até o décimo dia após o encerramento do período
de apuração. O eventual direito ao crédito cabe ao tomador do serviço.
É o parecer que submeto à
elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:54:40 |