CONSULTA 155/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA CONSUMIDOR
FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DOMICILIADO NOUTRO ESTADO, SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO É CABÍVEL O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO QUE
FOI RETIDO ANTERIORMENTE PELO SUBSTITUTO EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
NAS SAÍDAS PROMOVIDAS PELO SUBSTITUÍDO DEVERÁ SER ADOTADO O CÓDIGO FISCAL DE
OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP 5.405.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente
qualificada, tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de
construção.
Informa que adquire mercadorias
para revenda, com o imposto devido a título de substituição tributária retido
antecipadamente em favor do Estado de Santa Catarina.
Contudo, por vezes, referidas
mercadorias são revendidas a consumidores finais, não contribuintes do imposto,
localizados noutros Estados.
Diante disso, requer desta
Comissão a apreciação das seguintes dúvidas:
a) Há possibilidade de
ressarcimento do imposto anteriormente retido por substituição tributária?
b) Qual Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP deve ser informado no documento fiscal?
Destaca ainda que a matéria
objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
Legislação
Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, artigo 150, § 7º.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 3, artigo 24.
Fundamentação
Preliminarmente cabe avaliar a
admissibilidade do pedido de Consulta, especificamente, no que se refere ao
disposto na alínea "c", do inciso III, do artigo 152-C, do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT, aprovado pelo Decreto
nº 22.586/84, que veda o recebimento e exame de consulta que versar sobre
matéria tratada de forma clara na legislação tributária.
O caput do artigo 11, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS - RICMS-SC, dispõe expressamente
que "será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao
importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao
depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista".
Considerando que a Consulente
exerce a atividade de comércio varejista, e que segundo sua informação, o
imposto relativo às operações subsequentes é retido antecipadamente pelo
remetente, aparenta que não haveria dúvida a ser sanada acerca desta matéria.
Contudo, a clareza da matéria
deve ser entendida no sentido de que a aplicação da norma não demanda esforço
exegético para captar-lhe o significado que dela
emana. No caso trazido à apreciação, evidencia-se que as dúvidas da Consulente
são pertinentes, porque exigem uma compreensão dos fundamentos que envolvem o
regime de substituição tributária, para que se obtenha a resposta pretendida.
Ademais, não se pode olvidar que
a consulta é um instrumento posto à disposição do sujeito passivo, objetivando
propiciar-lhe segurança jurídica, quando diante de situações
concretas que exigem o correto cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, de forma a evitar eventuais sanções.
O regime de substituição
tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o
qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
Em outras palavras, a lei elege
uma terceira pessoa para o cumprimento da obrigação tributária, em lugar do
contribuinte natural. No âmbito do ICMS, a substituição tributária relativa às
operações subsequentes foi implementada mediante
convênios e protocolos celebrados entre os Estados da Federação.
Esta se caracteriza pela atribuição a determinado sujeito passivo (normalmente o primeiro da
cadeia de comercialização), da condição de responsável pelo recolhimento
do imposto incidente nas operações seguintes com as mercadorias, até o
consumidor ou usuário final. Assim, cabe-lhe recolher o ICMS da operação
própria, bem como o devido nas demais operações da cadeia de comercialização,
até o consumidor ou usuário final, mediante um cálculo que leva em consideração
uma Margem de Valor Agregado (MVA) definida na legislação tributária, sobre a
qual é aplicada a alíquota interna do domicílio do destinatário.
Enquanto o sujeito passivo
responsável pela retenção e recolhimento do ICMS da substituição tributária é
denominado de substituto, a exemplo do fabricante, do importador e do
atacadista, os demais, que ficam dispensados dessa obrigação, quando cumprida
por aqueles, qualificam-se como substituídos, como ocorre geralmente com os
comerciantes varejistas.
Em síntese, o substituto retém e
recolhe todo o imposto devido até a operação final, com base na alíquota
interna do Estado de destino. Deste modo, quando
o substituído realizar vendas a consumidores finais, o fará sem débito do
imposto, independentemente de serem localizados no território catarinense ou
noutra Unidade da Federação. Sendo assim, não há que se cogitar o ressarcimento
do imposto retido e recolhido antecipadamente pelo substituto.
O instituto do ressarcimento, o
qual a Consulente questiona a sua possível utilização, está previsto no artigo
24, do Anexo 3, do RICMS/SC, e é aplicável apenas às
situações em que o destinatário, contribuinte do imposto, recebe mercadoria com
o imposto retido, mas efetua nova retenção em favor de outro Estado ou para o
Distrito Federal. Poderá ainda fazer uso desse mecanismo se ocorrer o
desfazimento do negócio e o imposto retido tiver sido recolhido ou na hipótese
de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da
Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição
tributária.
Com base nessas explicações é
possível responder à primeira pergunta formulada pela Consulente, de que não há
possibilidade de pleitear o ressarcimento do imposto anteriormente retido por
substituição tributária quando da ocorrência da situação apresentada.
A resposta ao segundo
questionamento pode ser encontrada no Anexo 10, do
Regulamento do ICMS, que define os Códigos Fiscais de Operações e Prestações no
âmbito do ICMS:
"5.405 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído
-Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em
operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituído."
Portanto, nas saídas de
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, em que o vendedor
figura como substituído, deverá adotar o Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP 5.405.
Resposta
Isto posto,
responda-se à Consulente que nas saídas de mercadorias para consumidor final,
não contribuinte do imposto, domiciliado noutro Estado, sujeitas ao regime de
substituição tributária, não é cabível o ressarcimento do imposto que foi
retido anteriormente pelo substituto em favor do Estado de Santa Catarina.
Para estas operações, o
substituído adotará o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.405.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |