EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. TRATOR AGRÍCOLA É UM VEÍCULO AUTOMOTOR. NA SAÍDA DE TRATOR
AGRÍCOLA USADO, DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE TRATORES, HÁ REDUÇÃO
NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONFORME PREVÊ O ART. 8º, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01,
ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO § 1º DESTE ARTIGO.
PROCESSO Nº: GR15
86538/047
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa dedicada
ao comércio varejista de tratores novos e usados, máquinas e implementos
agrícolas. Pondera que a aquisição de trator agrícola usado não lhe confere
crédito do imposto, pois adquire-o de agricultores.
Sua dúvida reside na
possibilidade de utilizar a redução da base de cálculo na venda de trator
usado, prevista no Anexo 2 do RICMS-SC/01, art. 8º, inciso II ou I, se for o
caso. No seu entender, o trator é “veículo automotor” e trafega em rodovias.
Tal fato justificaria a adoção do previsto no inciso II do artigo referido. Se
acaso nenhum dos dois dispositivos puder ser aplicável para a situação
apresentada, indaga à Comissão qual seria o benefício possível, já que a
legislação é precisa no tratamento de tratores novos, mas não para os usados.
No saneamento do processo, a
consulente, após cientificada pelo fisco local (fls. 08), declara nas fls. 09
que utiliza o benefício previsto no Anexo 2, art. 8º, II do RICMS-SC/01, por
entender que é o cabível para o caso enfocado. Feita a distribuição do
processo, pela GETRI/DIAT ao parecerista, para sua apreciação e parecer, foi
por este constatada a insuficiência do valor pago a título de “Taxa por Atos da
Administração em Geral”. Cientificada a interessada, apresentou o comprovante
do pagamento complementar da Taxa (fls. 15). Os demais requisitos para a
admissibilidade para o processo de consulta, segundo determina a Portaria SEF
nº 126/01 foram atendidos.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988, art. 150, II;
CTN, Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, art. 108, I;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, II.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da consulente advém do
conceito de “trator agrícola de pneus, usado”, ou simplesmente “trator agrícola
usado”, para definir seu tratamento tributário, segundo a legislação, por
ocasião de sua venda.
No léxico de Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 1986, p. 1706) encontra-se, para o vocábulo trator, o
seguinte conceito: “1. Veículo motorizado que, deslocando-se sobre rodas
ou esteiras de aço, é capaz de rebocar cargas ou de operar, rebocando ou
empurrando, equipamentos agrícolas, de terraplenagem, etc”.
O veículo questionado é o “trator
sobre rodas”, destinado às atividades agrícolas de lavra da terra e preparo do
campo para o plantio e atividades correlatas. A questão que se coloca é saber o
significado e a extensão da expressão “veículo automotor”, contida no art. 8º,
inciso II, do Anexo 2 do RICMS-SC/01, que prevê:
“Art. 8º. Nas seguintes operações internas e
interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
II – em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado
(Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 33/93 e 151/94)” (destaquei).
O Convênio ICM 15/81, que deu
origem à norma acima, estabelece em sua Cláusula primeira, a redução na
base de cálculo do ICM para as “saídas de máquinas, aparelhos e veículos
usados”. Observe-se que no texto do Convênio a expressão é mais ampla do
que a inserida no Anexo 2 do RICMS-SC/01.
Assim, adota-se uma interpretação
lógica e integrativa, para estabelecer que “veículo automotor usado” envolve
também “trator agrícola usado”. Não seria razoável entender que o conceito de
“veículo automotor usado” fosse relativo apenas a veículo de transporte (de
passageiros ou de cargas), com exclusão do veículo de tração ou de trabalho
agrícola, o trator.
Afinal, para veículo automotor de
transporte de passageiros ou de cargas usado (automóvel, caminhão, v.g.), a
operação de saída respectiva ocorre com redução da base de cálculo. Conferir um
tratamento tributário distinto para a saída de “trator agrícola usado”, seria
contrariar o princípio da isonomia tributária, garantido pela Constituição
Federal no seu art. 150, II, aos contribuintes em situação equivalente.
Advirta-se a consulente que, para
a fruição do benefício fiscal, deve atender o disposto no § 1º, do art. 8º, do
Anexo 2, que prevê:
“I – o benefício só se aplica à mercadoria adquirida
na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada
não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o
imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo
fundamento;
II – a redução da base de cálculo não se aplica às
mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em
etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de
sua entrada no estabelecimento importador;
(...)
IV – quando se tratar de veículo usado, o vendedor
fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal
correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido
pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se
não for atendida esta exigência;
V – considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto
de saída com destino a consumidor final;”
Isto posto, responda-se à
consulente que “trator agrícola” é um “veículo automotor” e, portanto, na saída
de “trator agrícola usado”, de estabelecimento revendedor varejista, há redução
na base de cálculo do imposto, conforme prevê o art. 8º, II, do Anexo 2 do
RICMS-SC/01, atendidas as disposições do § 1º deste artigo.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 6 de setembro de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de setembro
de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT