ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 2/2024 |
N° Processo | 2370000036086 |
ICMS. TTD. os bens remanufaturados são considerados
usados para fins da vedação prevista no art. 246, §27, II, Anexo 02, do
RICMS/SC.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por empresa que tem por atividade fim o comércio atacadista, entre outras
atividades, por meio da qual questiona sobre a possibilidade de aplicação do
TTD previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, na importação de sistema
cirúrgico remanufaturado.
Entende a consulente que os
produtos remanufaturados não são considerados produtos usados e não se
confundiriam com bem objeto de conserto ou recondicionamento, mencionando a
Nota Técnica nº 05/2012/GQUIP/GGTPS/ANVISA. Aduz, ademais, que os bens
remanufaturados possuem softwares, partes, peças, funcionalidades e tecnologia
distintas do bem original, devendo ser considerados, portanto, bens novos.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Art. 246, §27, II, Anexo 02,
RICMS/SC.
A dúvida da consulente já foi
objeto de resposta à Consulta nº 51/2022.
O art. 246, Anexo 02, do
RICMS/SC, dispõe sobre tratamento tributário diferenciado concedido a empresas
do comércio exterior, consistente em diferimento do imposto devido por ocasião
no desembaraço aduaneiro neste Estado e crédito presumido, por ocasião da saída
tributada subsequente à entrada da mercadoria importada.
Por conseguinte, o §27, inciso
II, do referido dispositivo, estabelece que o disposto no artigo não será
aplicado em relação às operações com bens e mercadorias usados, nos termos da
Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.
A questão repousa sobre o
enquadramento do produto remanufaturado como produto usado para fins da vedação
contida no art. 246.
Em primeiro lugar, é preciso
destacar que o conceito trazido pelo art. 8º, §1º, V, Anexo 02, do RICMS/SC,
que considera usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino
a consumidor final, não tem aplicação ao caso trazido pela consulente, uma vez
que esse dispositivo, por previsão expressa do §1º, somente tem aplicação em relação
ao disposto nos incisos I, II e XII do caput do referido artigo.
Por conseguinte, a norma ABNT NBR
16.290:2014 trata a respeito dos bens reprocessados, definindo o
reprocessamento como desmontagem de produtos usados na extensão necessária à
realização de ações que permitam determinar o estado de conservação e assegurar
o desempenho de seus componentes, partes e peças para, então, se for o caso,
substituir componentes críticos ou desgastados por componentes novos ou
consertados, a fim de que o bem apresente condições de operação, funcionamento
e desempenho de acordo com as especificações do bem novo original ou superiores
a estas.
De acordo, ainda, com a referida
norma, o reprocessamento de bens pode ser dar mediante a remanufatura, o
recondicionamento e o reparo. O bem remanufaturado é aquela resultante de
processo industrial realizado pelo fabricante original do produto novo ou
empresa por aquele autorizada, enquanto o bem recondicionado é aquele
resultando de processo industrial realizado por qualquer empresa.
A Portaria SEXEX nº 23/2011,
prevê os requisitos para importações de material usado, incluindo na seção
específica, os bens recondicionados.
A Resolução RDC nº 579/2021, da
Anvisa, dispõe sobre a importação, comercialização e doação de dispositivos
médicos usados e recondicionados, definindo o equipamento recondicionado de
forma similar ao conceito de remanufaturado pela norma ABNT.
Verifica-se que as normativas
sempre tratam de forma similar os bens reprocessados e bens usados, de forma
que, não somente os produtos recondicionados, como também todos os bens
reprocessados devem ser considerados como usados para fins de restrição à
importação e, também, para a limitação constante do art. 246, Anexo 02, do
RICMS/SC.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido ao consulente que os bens remanufaturados são
considerados usados para fins da vedação prevista no art. 246, §27, II, Anexo
02, do RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 02/01/2024 15:06:26 |