CONSULTA 125/2014
EMENTA:
ICMS. CONSTRUÇÃO NAVAL. DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS QUE DESTINEM
MATÉRIA-PRIMA PARA USO EM PROCESSO INDUSTRIAL NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE.
A MATÉRIA-PRIMA COMPREENDE A SUBSTÂNCIA NATURAL OU RESULTANTE DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAL QUE SE AGREGA FÍSICAMENTE À EMBARCAÇÃO, TAIS COMO MADEIRA, AÇO,
OUTROS METAIS OU LIGAS, TINTAS, VERNIZES ETC. NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS OS
MATERIAIS SECUNDÁRIOS, DE USO INTERMEDIÁRIO E DE ACONDICIONAMENTO.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A consulente em epígrafe, empresa dedicada à construção de embarcações
para esporte e lazer, invocando o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a),
formula consulta sobre a interpretação dos dispositivos que menciona da
legislação estadual.
Informa que está enquadrada no Programa de Incentivo às Indústrias
Náuticas - Pró-Náutica, conforme arts. 20 e 21 da Lei
14.967/2009, fazendo uso do diferimento previsto no art. 177 do Anexo 2 do RICMS-SC, relativo à operação interna de matéria-prima,
para uso em processo industrial no estabelecimento do
adquirente. Contudo, além da matéria-prima, são
utilizados materiais intermediários/secundários e material de embalagem que, em
regime normal de apuração, dariam direito a crédito do ICMS.
Por outro lado, o art. 176 prevê crédito presumido,
calculado sobre o valor da operação própria do estabelecimento industrial, nas
operações de saída das embarcações que produzir. O parágrafo único desse artigo
dispõe que o crédito presumido será utilizado em substituição ao crédito
efetivo.
Ao final, requer confirmação do seu entendimento:
a) sobre o alcance da expressão "para uso em processo
industrial";
b) se o diferimento nas aquisições internas abrange todas as
operações que dariam direito a crédito pelas entradas.
A repartição de origem, em suas informações, declara que a
consulta atende aos requisitos para sua admissibilidade.
Legislação
Lei 14.967/09 arts. 20 e 21;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 175 a 178.
Fundamentação
Preliminarmente, impõe-se observar que as autoridades administrativas
são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato
normativo de Secretário de Estado. A vedação é expressa para os membros do
Tribunal Administrativo Tributário (TAT), nos termos do art. 4º da Lei
Complementar 465, de 3 de dezembro de 2009; a
fortiori sofrem a mesma limitação, os membros desta Comissão.
Devemos ainda ter em mente que os decretos e regulamentos não podem
dispor diferentemente das leis, ampliando ou restringindo o seu sentido; sua
competência normativa limita-se às regras necessárias para a fiel execução das
leis, conforme dispõe o art. 71, III, da Constituição do Estado.
A Lei 14.967/2009, que resulta da conversão da Medida Provisória
160/2009, dispõe sobre a adoção de medidas para facilitar a liquidação dos
créditos tributários inscritos em dívida ativa e a maior eficácia na sua
cobrança. Sucede que seu art. 20 trata de matéria diversa, qual seja, a
concessão de crédito presumido, nos percentuais
que especifica, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado
pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas
em regulamento, ao fabricante de embarcações classificadas nas
posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM. O § 1º do mesmo dispositivo esclarece que o benefício não
alcança o imposto devido na condição de substituto, aplicando-se apenas à saída
de embarcações produzidas pelo próprio estabelecimento e que não poderá ser
utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na
legislação estadual. Conforme dispõe o § 2º, o regulamento
poderá autorizar a manutenção total ou parcial dos créditos relativos à
entrada de bens, mercadoria e serviços.
Por outro lado, segundo o disposto no art. 21,
poderá ser dispensado, na forma e condições previstas em regulamento o
recolhimento do ICMS diferido, relativo à aquisição pela indústria
náutica das mercadorias que relacionar.
Assim, o Programa de incentivo à Indústria Náutica -
Pró-Náutica foi instituído pela Seção XXXVII do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS-SC (arts. 175 a 178),
com supedâneo nos dispositivos a cima referidos da Lei 14.967/2009, com vistas
a fomentar o desenvolvimento da indústria náutica no Estado, dependendo o
respectivo enquadramento, de concessão de regime especial pelo Secretário
de Estado da Fazenda.
Assim, o art. 176 trata da concessão de crédito presumido,
que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, nos
percentuais que especifica, calculado sobre o valor do
imposto devido na operação própria do estabelecimento beneficiado.
Já o art. 177 dispõe que poderá ser concedido diferimento do
pagamento do imposto devido (i) por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens e
mercadorias que especifica, (ii)
pela realização de operação interna de mercadorias ou de matérias-primas com
destino à indústria náutica e (iii) o relativo ao
diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica.
O § 1º desse artigo permite a dispensa, total ou parcial, do
recolhimento do imposto diferido, nas condições que especifica.
O diferimento consiste na postergação, de uma fase para
outra do ciclo de comercialização, do pagamento do imposto devido, podendo
caracterizar substituição tributária se a responsabilidade pelo recolhimento
recair sobre pessoa distinta do contribuinte (definido como aquele que tem
relação pessoal e direta com a situação eleita pelo legislador como fato
gerador da respectiva obrigação). Por conseguinte, a dispensa do recolhimento
do imposto diferido é totalmente estranha ao instituto. Quando a lei fala em
subsunção do imposto diferido na operação tributada subsequente, está supondo
que o imposto relativo a essa última é em montante superior ao que foi
diferido. Se for inferior, subsiste a responsabilidade de recolher a diferença.
A dispensa do recolhimento do imposto diferido corresponde a
uma isenção travestida de diferimento e sem observar os aspectos formais
exigidos. Ora, o art. 111 do Código Tributário Nacional obriga à interpretação
literal (i. e. sem ampliações) da legislação que disponha sobre isenção.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o art. 177, II, b, do Anexo 2 do RICMS-SC,
concede diferimento na realização de operação interna que destine matéria-prima
para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente;
b) entende-se por matéria-prima a substância, natural ou resultante de
transformação industrial, com a qual são
fabricados novos bens: no caso da indústria naval, aquilo que se agrega
fisicamente à embarcação como madeira, aço, ferro, outros metais e ligas,
tintas, vernizes, máquinas, aparelhos e equipamentos - corresponde ao conceito
aristotélico de causa material;
c) o diferimento nas aquisições internas (dentro do Estado) não abrange
todas as operações que dariam direito a crédito pela entrada, mas apenas o que
pode ser classificado como matéria-prima - estariam excluídos os materiais
secundários, de uso intermediário e de acondicionamento.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |