ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 2/2023 |
N° Processo | 2270000034522 |
Motivo da Republicação |
Para republicação de Consulta, à vista de Informação GETRI nº 246/2023, que dispõe que "a intepretação do art. 23, VII, Anexo 02, do RICMS/SC deve ser sistemática, considerando a lógica dos débitos e créditos do ICMS, razão pela qual sugere-se sejam as consultas nº 02/2023 e 36/2023 republicadas para adoção do seguinte entendimento: 'para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saídas tributadas' ¿. |
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. CRÉDITO
PRESUMIDO. para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, Anexo 02, do
RICMS/SC, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do crédito
presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída TRIBUTADAS.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica que tem como atividade principal a fabricação e o comércio
varejista de materiais de construção, em especial painéis termoisolantes (NCM
7308.90.10), coberturas termoisolantes (NCM 7308.90.90) e coberturas simples
(NCM 7308.90.90).
A Consulente, detentora do
benefício do TTD 1012 (art. 249, Anexo 02), busca esclarecimento acerca da
interpretação e aplicação da legislação tributária no que se refere ao método
de cálculo para o estorno dos créditos efetivos em relação às bobinas de aço
adquiridas, que são utilizadas na fabricação de produtos abarcados e não
abarcados pelo benefício.
Atualmente, para se verificar o
percentual da proporcionalidade a ser aplicado, a Consulente verifica, ao final
do mês de apuração, a quantidade de material, em peso (kg), utilizado na
fabricação dos produtos com saída beneficiada pelo TTD 1012. O percentual é,
então, aplicado sobre o total de créditos efetivos apropriados por ocasião da
entrada de bobinas de aço, que abrange os produtos abarcados e não abarcados
pelo benefício, com base no art. 23, VII, Anexo 02.
Assim, questiona a consulente:
1) Está correto o entendimento
adotado pela Consulente?
O cálculo da proporcionalidade,
de que trata o art. 23, VII, do Anexo 2 do RICMS, deve considerar (1) a
quantidade de material utilizado na fabricação de produtos comercializados
efetivamente com o TTD 1012 em relação à (2) quantidade total do mesmo material
adquirido no respectivo mês de apuração?
Ou, diferentemente, deve-se
considerar (1) a quantidade de material utilizado na fabricação de produtos
comercializados efetivamente com o TTD 1012 em relação à (2) quantidade do
mesmo material utilizado na fabricação de produtos que podem ser abarcados pelo
TTD 1012, ainda que não o sejam efetivamente?
2) Caso nenhuma das duas
interpretações esteja correta, qual será o entendimento correto?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 23, VII.
O art. 249, Anexo 02, do RICMS/SC,
dispõe:
Art. 249. Mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os
seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de
mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observado o
disposto nesta Seção:
[...]
II crédito presumido, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar carga
tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo
integral relativa às operações próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze
por cento) ou 17% (dezessete por cento) referentes às seguintes mercadorias:
a) painéis termoisolantes, NCM
7308.90.10;
b) steel deck, NCM 7308.90.10;
c) coberturas termoisolantes, NCM
7308.90.90;
d) coberturas simples, NCM
7308.90.90; e
e) construções pré-fabricadas:
casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM
9406.00.92.
O art. 249, do Anexo 02, trata
sobre o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, razão
pela qual o TTD 1012 atrai a aplicação do art. 23, Anexo 02:
Art. 23. Nas operações ou
prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos
créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer
insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação
de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer
nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o
seguinte:
[...]
III - os créditos do
imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de
comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito
presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados
integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de
apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME.
[...]
VII na hipótese de não
ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de
mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto,
vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte
deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos
às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com
benefício representarem no total das operações realizadas.
Desse modo, nas operações
ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos
créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e
quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na
prestação de serviços, estes deverão ser estornados integralmente. Isso ocorre,
obviamente, porque o crédito presumido substitui o crédito efetivo da entrada.
Ocorre que há hipóteses em que
não é possível identificar perfeitamente os créditos relativos às entradas de
mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto,
vinculados às saídas com utilização do crédito presumido. Nessas situações, o
art. 23, do Anexo 02, determina que o contribuinte deverá, no encerramento do
período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na
proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no
total das operações realizadas.
Verifica-se que a regra
contida no art. 23, VII, pretende estabelecer uma proporção das operações de
saída ao abrigo do crédito presumido, em relação às saídas totais, para fins de
estorno dos créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida
para fins de comercialização ou industrialização.
Em outras palavras, na
hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às
entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do
imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, a consulente
deverá confrontar as operações de saída com aplicação do crédito presumido com
a totalidade das operações de saída tributadas realizadas. Essa
proporção definirá o montante a ser estornado em relação às entradas, no
encerramento do período de apuração.
Destaca-se que o denominador da referida proporcionalidade deve levar em consideração a totalidade das operações de saída tributadas, em razão da sistemática de débitos e créditos do ICMS.
Portanto, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída tributadas realizadas.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23,
VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito
presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída tributadas.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 23/10/2023 09:26:26 |