EMENTA: ICMS. SUPERMERCADOS. O IMPOSTO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NOS DEPARTAMENTOS DE PADARIA E AÇOUGUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO.
CONSULTA Nº: 98/06
D.O.E. de 24.04.07
01 - DA CONSULTA
A
consulente, identificando-se como supermercado, informa que exerce atividade
industrial na área de panificação e de alimentos congelados (modificação da
natureza ou finalidade do produto ou ainda aperfeiçoando-o para consumo).
Isto
posto, indaga sobre o direito de apropriação de crédito do ICMS, relativo à
energia elétrica consumida no processo de industrialização e qual o percentual
do imposto destacado na fatura de energia elétrica pode ser apropriado.
A
autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14-15, manifesta-se contrariamente
à pretensão da consulente, com supedâneo no art. 5°, I, do RIPI, aprovado pelo
Decreto n° 4.544/02, segundo o qual “não se considera industrialização o
preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagens de
apresentação”. Argumenta o diligente funcionário que “as padarias e
confeitarias, sejam elas estabelecimentos próprios ou setores integrantes de
supermercados, não acondicionam os produtos alimentícios que preparam em
embalagens de apresentação, (....) colocados diretamente à disposição dos
consumidores (...) simples preparação de produtos alimentares, semelhante ao
que fazem os bares e restaurantes”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82, II, b;
parágrafo único, II;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
matéria consultada resume-se ao aproveitamento de crédito relativo à energia
elétrica pelos setores de padaria e açougue do supermercado. Caso sejam
considerados como “indústria” o crédito poderá ser apropriado.
Conforme
Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), adotada
pela Portaria SEF n° 236/01, o ramo de supermercado, classificado no código
5212-4/00, é descrito como “comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5.000 m2”. Em
princípio, estariam excluídas quaisquer atividades industriais.
A
informação fiscal, apropriadamente, lembra que, conforme dispõe a legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, “não se considera produto
industrializado o preparo de produtos alimentares não acondicionados em
embalagens de apresentação”.
Com
efeito, o preparo de alimentos em restaurantes, rotisserias, bares, lanchonetes
e estabelecimentos similares, apesar de constituir processo de transformação,
não é considerado industrialização, exatamente porque não estão acondicionados
em embalagens de apresentação. Cuida-se, no caso, da conhecida “quentinha”, tão
popular entre as classes laborais.
Para
a embalagem ser de apresentação não basta que a natureza do acondicionamento e
as características do rótulo atendam a exigências técnicas ou exigidas pela
legislação. É necessário que o acabamento e rotulagem da embalagem tenham
funções promocionais e de valorização do produto. O acondicionamento dos
produtos da padaria e de açougue não preenche estes requisitos, servindo apenas
para o transporte dos mesmos e para atender aos padrões exigidos de higiene.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
as atividades de padaria e açougue realizados pelos supermercados não
constituem industrialização;
b)
o ICMS relativo à energia elétrica consumida nos referidos setores não pode ser
utilizado como crédito para compensar o imposto devido, enquanto não entrar em
pleno vigor o regime de crédito financeiros.
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 30 de novembro de 2006.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria
SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes
Secretário Executivo
Presidente da Copat