CONSULTA
Nº 055/2008
EMENTA: CONSULTA. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO GERA OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. FLAGRANTE
INTENÇÃO DE OBTER INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE OUTORGA
ISENÇÃO EM DESRESPEITO À INTERPRETAÇÃO LITERAL PREVISTA NO INCISO II DO ART.
111 DO CTN.
DOE de 22.10.08
1
- DA CONSULTA
A empresa acima,
que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para
animais não domésticos, requer esclarecimento sobre a correta aplicação dos
benefícios fiscais constantes nos arts. 29 e 30 do Anexo 2 do Regulamento do
ICMS.
Ocorre que é a sua
matriz, na Espanha, que fabrica os produtos comercializados. À sua crítica, tal
fato não a excluiria do universo de beneficiários potenciais, pois entende que seu
estabelecimento equipara-se a industrial (pressuposto que escora no art. 9º do
Decreto Presidencial nº 4.544/2002) e, sendo assim, faria jus ao benefício
insculpido no inciso III do já referido art. 29, até porque o dispositivo não
faz referência se o produto é importado ou não.
Em suma, faz os
seguintes questionamentos (ipsis litteris):
a) Os produtos relacionados no “item 1”,
quando da sua saída interna, gozam dos benefícios fiscais do art. 30 citado no
“item 2”?; b) Os produtos relacionados no “item 1”, quando da sua saída
interestadual, gozam dos benefícios fiscais citados no “item 2”, ou seja,
“Redução de base de cálculo interestaduais alcançadas pelo Anexo 2 capitulo V
seção I, art. 29, item III”?; c) A expressão “...fabricados pelas respectivas
indústrias...” do art. 29 item III do regulamento poderá ser estendido à
empresa consulente e ser a mesma equiparada à estabelecimento industrial?
Por último, a
empresa declara que a matéria argüida não é objeto de notificação fiscal e que
não está sendo submetida a nenhuma ação fiscalizadora.
Eis o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1996, artigo 111, inciso II;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, artigos 29 e 30.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As inferências interpretativas
contidas no arrazoado da consulente, leva-nos a concluir que, a rigor, sua
pretensão é obter o aval desta comissão para uma interpretação extensiva da
isenção prevista no art. 29 do Anexo 2, assim como da redução de base de
cálculo prevista no art. seguinte.
Antes de mais
nada, em obséquio ao art. 111 do Código Tributário Nacional que, em seu inciso
II, impõe interpretação literal para os dispositivos que outorguem isenção,
temos de evocar a Súmula 100 do STJ que pacificou o entendimento da matéria, declarando
descabida a aplicação de analogia visando à extensão do benefício da isenção a
caso concreto que não se enquadre no expresso texto legal.
Em relação à
Sumula, é da mais absoluta pertinência o escólio de Leandro Paulsen (Direito
tributário. 4ª ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado: ESMAFE. 2002. pg. 616):
“nos julgados
que deram origem à Súmula 100 do STJ muito se discutiu sobre a interpretação das
normas concessivas de isenção, tendo restado consolidada posição no sentido de
que descabia raciocinar-se analogicamente para efeito de estender benefício de
isenção a situação que não se enquadraria no texto expresso da lei”.
A isenção é uma
exceção à regra de tributação, e, nesse caso, aplica-se o princípio geral de
hermenêutica que impõe interpretação restritiva em se tratando de norma de
direito excepcional[1]. (é
justamente por dispensarem, em alguns casos, obrigações que de outra forma
seriam exigíveis é que as normas exceptivas não comportam extensão a situações
não expressamente previstas.)
De outro lado,
quanto aos dispositivos legais envolvidos, cabe o destaque pela clareza que
lhes é ínsita, como podemos observar. In
verbis:
Art. 29. Até 30
de abril de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
(...)
III - rações
para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas industrias,
devidamente registradas no Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:
a) os produtos devem estar registrados no Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no
documento fiscal;
b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta)
quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) o benefício
aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na
transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro
estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver
contrato de produção integrada;
Art.
30. Até 30 de abril de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60%
(sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições
ali estabelecidas. (grifei)
O dispositivo é
categórico: os produtos passíveis da isenção, a que se reporta o caput, são os fabricados pelas próprias
(“respectivas”) indústrias,
registradas como tal em órgão federal específico.
Absolutamente
não é o caso da consulente. Como já foi dito, ela não fabrica os produtos,
tampouco equipara-se, nos termos da legislação pertinente, a estabelecimento
industrial como procura demonstrar descalçada em decreto federal. Por
conseguinte, a pretendida redução de base de cálculo nas operações
interestaduais com fulcro no art. 30, também torna-se infactível, pois
pressupõe que os produtos sejam objeto da isenção prevista no 29.
Por último,
ressalto que o instituto da consulta
presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária,
conforme aduz o artigo 209 da Lei nº 3.938, segundo o qual o “sujeito passivo poderá, mediante petição
escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.
Dessume-se do dispositivo acima que a função da Comissão Permanente de
Assuntos Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto
legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não estender sua aplicação
a situações para as quais inexiste previsão legal. O que implica a desqualificação
como consulta da presente demanda, pois a matéria prescinde de interpretação, restando afastados os efeitos
típicos do instituto.
Por fim,
responda-se à empresa, na ordem perquirida, o seguinte:
a) os
produtos comercializados internamente não gozam dos benefícios fiscais do art. 30;
b) nas saídas
interestaduais, os produtos não são beneficiados pela redução da base de
cálculo, conforme aduz o art. 30; e,
c) a empresa não
pode ser equiparada a estabelecimento industrial, dada a inexistência de
expressa previsão legal nesse sentido;
Eis o parecer
que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 4 de julho de 2008.
Nilson Ricardo
de Macedo
AFRE IV - matr.
344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de
2008.
Alda Rosa da Rocha Almir
José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat
[1] c) Normas de caráter excepcional, dentre
outras, são aquelas que excetuam determinados indivíduos/entidades da órbita de
sua abrangência. Bem assim as normas carregadas de especificidade, a ponto de
se tornarem imprestáveis à guarida de outros casos que não aqueles motivadores
da criação da regra.