CONSULTA 56/2014
EMENTA:
ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE CARGAS,
CUJO TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A
ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14
Da Consulta
A
Consulente é empresa prestadora de serviço de transporte aéreo de cargas e
questiona acerca da alíquota aplicável às prestações interestaduais, sob esta
modalidade, quando o destinatário não é contribuinte do ICMS.
No seu
entender, que inclusive está adotando atualmente, nas
prestações de serviço de transporte aéreo interestadual, a não
contribuinte do imposto, deve ser utilizado por exclusão a alíquota prevista para as operações internas (17%),
conforme dispõe a legislação tributária.
Informa
ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do
artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
Legislação
Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, artigo 19, inciso I.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001,
artigos 26, inciso I e 27, inciso III;
Anexo 2, artigos 51 e 52.
Fundamentação
A consulta versa sobre a alíquota incidente
sobre as prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de cargas.
Inicialmente cabe destacar que a regra geral
de incidência expressa no artigo 19, inciso I, da Lei nº 10.297/96, estabeleceu
a alíquota de 17% para as prestações interestaduais de serviços:
"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria
importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I
- 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias
e serviços relacionados nos incisos II a IV".
A Resolução do Senado Federal nº 95, de
13/12/96, fixou a alíquota em 4% no transporte aéreo interestadual de cargas,
cujo tomador seja contribuinte do imposto, norma inserida no Regulamento do
ICMS, artigo 27, inciso III:
"Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:
III
- 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de
passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96)."
Considerando a edição pelo Senado Federal da
referida Resolução, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
celebrou o Convênio ICMS 120/96, definindo a alíquota de 12% para as prestações
internas de serviço de transporte aéreo. No mesmo Convênio restou deliberado
que quando estas prestações são tomadas por não contribuinte do ICMS, aplica-se
a alíquota para as operações internas. Estas disposições foram inseridas no
artigo 51 e parágrafo único do artigo 52, do Anexo 2,
do RICMS/SC:
"Art. 51. Aplica-se a alíquota de
12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte
aéreo."
Parágrafo único. Nas prestações de serviços
de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando
tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas,
adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna."
Aparenta que a dúvida suscitada pela
Consulente decorra do teor do texto legal que, tanto no citado Convênio, como
no parágrafo único, do artigo 52, do Anexo 2, do
RICMS-SC, adotou a expressão operação interna ao invés de prestação interna.
Estas expressões representam signos carregados de significados distintos. Os
signos, como unidades de qualquer sistema linguístico, exigem uma interpretação
fundada numa análise semântica, que permita extrair a significação mais
adequada e elimine as imprecisões naturais que acompanham os termos.
No dizer de Aliomar Baleeiro, a operação é todo negócio jurídico que
transfere a mercadoria desde o produtor até o consumidor final" (BALEEIRO, Aliomar. Atualizado por Misabel
de Abreu Machado Derzi. Direito tributário
brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 375) De modo diverso,
como explica Misabel Derzi,
o termo "prestação" mantém estreita relação com os serviços, pois
envolve uma obrigação de fazer, razão porque a doutrina adota a expressão
"prestação de serviços". (DERZI, Misabel.
In: Direito tributário brasileiro, p. 491)
Contudo, não se pode olvidar que, por vezes,
as normas jurídicas adotam expressões que devem ser interpretadas
sistematicamente, para captar-lhes o
significado segundo o contexto em que se encontram inseridas, e não
apenas a sua significação estritamente gramatical.
Neste sentido, denota-se que o Convênio ICMS
120/96, que trata especificamente das prestações de serviços de transporte
aéreo, objetivou estipular a alíquota de 12% para as prestações interestaduais
a não contribuinte.
Esta interpretação está em conformidade com
o texto constitucional que disciplina a matéria no seu artigo 155, inciso VII,
alínea b:
"VII - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á: [...] b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele".
Portanto, evidencia-se que uma interpretação
conforme a Constituição conduz à conclusão de que a alíquota aplicável para as
prestações de serviço, objeto da presente consulta, é
de 12% (doze por cento).
Resposta
Isto
posto, responda-se à Consulente que nas prestações de serviço de transporte
aéreo interestadual de cargas, cujo tomador não é contribuinte do imposto ou a
este destinadas, aplica-se a alíquota prevista para as prestações internas,
indicada no artigo 51, do Anexo 2, do RICMS/SC.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |