ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 57/2023 |
N° Processo | 2370000014187 |
ICMS. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. RECONHECIMENTO DE RECEITA QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM. O QUE PRIMEIRO OCORRER. HIPÓTESE IGUALMENTE APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE VALORES RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E NAS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. INTELIGÊNCIA DOS §§ 8º E 9º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018.
Trata-se de Consulta formulada por pessoa jurídica de
direito privado que atua na industrialização no ramo de esquadrias de metais.
Informa a Consulente que industrializa e vende seus materiais
e recebe o valor dos clientes anteriormente à finalização dos projetos e
produção das mercadorias.
Questiona a Consulente qual seria o momento do reconhecimento da receita, considerando o entendimento exarado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal na resposta à Cosit nº 12, de 16 de janeiro de 2017, e o entendimento exarado por esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) na Consulta nº 119/2020.
É o Relatório.
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, §§ 8º
e 9º.
Inicialmente, conforme aduzido anteriormente pela própria
Consulente, percebe-se de plano que o tema e parte substancial da argumentação
jurídica do presente questionamento já foi objeto de apreciação por parte desta
COPAT por ocasião da Consulta 119/2020, com indicação da mesma Consulta Cosit
nº 12/2017 como fundamento, senão vejamos:
"ICMS. SIMPLES NACIONAL. NAS EMPRESAS OPTANTES PELO
REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DEVE SER RECONHECIDA QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM, O
QUE PRIMEIRO OCORRER. APLICA-SE O DISPOSTO TAMBÉM NA HIPÓTESE DE VALORES
RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E ÀS VENDAS PARA
ENTREGA FUTURA (ART. 2º, §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018).
(...)
A dúvida reside no momento em que se deve reconhecer a
receita, pois, segundo parecer COSIT nº 12/2017, exarado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, o reconhecimento depende da existência ou não do
produto no estoque, no período de apuração da celebração do contrato:
Solução de Consulta nº 12 Cosit, de 16 de janeiro de 2017
Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e
venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de
apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo
regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi
celebrado o contrato. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e
venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de
competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for
produzido ou for adquirido, no caso de revenda.
(...)
Preliminarmente, é necessário informar que esta Comissão é
competente para responder a consulta, conforme o art. 40 da Lei Complementar nº
123/2006, visto que o seu objeto reflete, diretamente, no valor mensal do ICMS
a ser pago pela consulente:
(...)
Todavia, de acordo com a Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 140/2018, o reconhecimento da receita da venda se dá na
ocasião da emissão da primeira nota, de simples faturamento para entrega
futura.
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
(...)
§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos
ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da
entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem
efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
§ 9º Aplica-se o
disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda
que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º).
As normas acima aplicam-se indistintamente no regime
simplificado, tanto na hipótese de o vendedor não possuir o produto em estoque,
no momento da venda, quanto nas situações em que a mercadoria esteja disponível
pelo vendedor, haja vista que naquela ocorre o faturamento antecipado (art. 2º,
§ 8º, da RCGSN 140/2018) e nesta, a venda para entrega futura (art. 2º, § 9º,
da RCGSN 140/2018).
Por fim, destaco que o posicionamento mais recente do órgão
consultivo da Receita Federal caminha na mesma direção, ao comentar os artigos
supracitados sobre o reconhecimento da receita, repetidos da revogada Resolução
CGSN nº 94/2011, na Solução de Consulta nº 12/2019:
Solução de Consulta nº 12 Cosit, de 4 de janeiro de 2019
Conforme esses dispositivos, no caso de venda de bens, a
receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento
ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, inclusive quando se tratar de
venda para entrega futura ou quando os valores tenham sido recebidos
adiantadamente.
4. Vale notar que essa constitui a regra geral, referente
ao regime de competência, porquanto, no regime de caixa, as receitas são
reconhecidas por ocasião de seu recebimento (observadas as normas relativas a
esse regime, constantes na Resolução CGSN nº 94, de 2011, especialmente as do
seu art. 18), com a ressalva de que, na hipótese de valores recebidos
adiantadamente, mesmo no regime de caixa, a receita decorrente da venda será
reconhecida somente por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que
ocorrer primeiro (consoante o § 12, acima transcrito).
Resposta
Diante do exposto, proponho que se responda à consulente
que a receita deve ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega do bem,
o que primeiro ocorrer. Aplica-se o disposto também na hipótese de valores
recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para
entrega futura (art. 2º, §§ 8º e 9º da Resolução CGSN nº 140/2018). Assim, nas operações de venda com armas de
fogo conforme relatadas na exordial, o reconhecimento da receita ocorre no
momento da emissão de nota fiscal para fins de apostilamento (registro) da arma
de fogo."
Face ao exposto, diante de posicionamento anterior desta
Comissão Permanente no sentido de realizar cotejamento das Consultas expedidas
pela Cosit e por esta COPAT e providenciar o devido esclarecimento acerca da
interpretação dos respectivos entendimentos com citação de Consulta Cosit mais
recente que reafirma o fundamento jurídico do posicionamento desta Comissão, considera-se
que tais informações sejam suficientes ao esclarecimento da Consulente.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que a receita deve ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega do bem,
o que primeiro ocorrer. Aplica-se o disposto também na hipótese de valores
recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para
entrega futura, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140,
de 22 de maio de 2018).
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:05:43 |