EMENTA: ICMS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É ASSEGURADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL DO ICMS, REGULARMENTE ESCRITURADO OU LEGITIMAMENTE ACUMULADO, PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ICMS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A NOVAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL
Disponibilizado na página da
SEF em 10.05.12
01 - DA
CONSULTA
A consulente, devidamente representada e qualificada nos
autos do processo, informa que tem como objeto social a importação e
exportação, indústria, comércio, industrialização, beneficiamento, tinturaria,
tingimento, acabamento e facção de artefatos têxteis em geral, além de dedicar-se
a participar de outras sociedades, como acionista ou quotista.
Informa a consulente que pretende
incorporar outra sociedade empresarial, absorvendo os bens, direitos e
obrigações da mesma. A empresa consulente, incorporadora, afirma
possuir créditos de ICMS, acumulados em razão da atividade de tinturaria,
desenvolvida no beneficiamento de confecções. A dúvida proposta na consulta é,
expressamente, se “Poderá utilizar desse saldo credor existente na sua conta
gráfica para compensação com as novas operações da empresa da empresa
incorporada”.
A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos
requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu
o processo a esta Comissão para análise.
É o relatório.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar n° 87, de 13.09.96, artigos 20;
RICMS/SC, art. 53.
RICMS/SC, Anexo 5, Artigo 155.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Na incorporação,
segundo redação do Artigo 1116 do Código Civil, “uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-las, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
A incorporação é modalidade de concentração empresarial e
se realiza pela absorção completa de uma sociedade por outra, com a unificação
de patrimônios e sujeitos de direito respectivos (Venosa, Código Civil
Interpretado, p.998).
Na incorporação, a sociedade incorporada não se dissolve,
mas sim se extingue, passando o seu patrimônio a pertencer por inteiro à
incorporadora, que a sucede o título universal (Artigo 1118 CC). A averbação
dos atos de incorporação tem como conseqüência o cancelamento da inscrição da
incorporada e acarreta seu desaparecimento do mundo jurídico, com a extinção de
sua personalidade (Venosa, Código Civil Interpretado, p.999).
A incorporadora nada compra no que diz respeito ao montante
das mercadorias e outros bens do ativo da sociedade incorporada, e esta, por
sua vez, nada vende. Não há que se falar, portanto, em circulação de
mercadorias dada a ausência de circulação econômica. O
que se transaciona são as ações ou quotas da sociedade. Os bens da sociedade
incorporada são conferidos para a realização do capital subscrito, quando for o
caso.
A consulente questiona se a empresa incorporadora poderá
utilizar-se dos créditos existentes em conta gráfica, no momento da
incorporação, para serem compensados com os débitos
originários das novas operações, operações ampliadas pela absorção da
incorporada.
Ora, embora o chamado “crédito fiscal do ICMS” não seja um
crédito propriamente dito, no sentido de compor o patrimônio da empresa como um
exigível contra a Fazenda Pública, decorrendo da aplicação do princípio da
não-cumulatividade que rege o tributo, a empresa incorporadora poderá, no
exercício de suas atividades, mesmo que ampliadas pela incorporação das
atividades originalmente desenvolvidas por outra, utilizar saldos credores de
ICMS existentes em sua conta gráfica (da incorporadora), a fim de compensá-los
com os débitos que forem devidos nas operações de saídas relativas à circulação
de mercadoria ou prestação de serviços.
Finalmente, registre-se que subsiste para a incorporadora,
nos termos do RICMS/SC, Anexo 5, artigo 155, a obrigação de assumir a
responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros da
empresa incorporada:
Art.
155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do
estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à
Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30
(trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que
é assegurada a utilização do crédito escritural do ICMS, regularmente
escriturado ou legitimamente acumulado, para compensação com o imposto devido
por operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelos
ICMS, inclusive em relação a novas atividades desenvolvidas em razão de
incorporação de sociedade empresarial.
À
superior consideração da Comissão.
COPAT,
em Florianópolis, 04 de abril de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da
Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente
ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT