EMENTA: BENS
TRANSFERIDOS ENTRE EMPRESAS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, DEVEM SER ACOBERTADOS
POR DOCUMENTO FISCAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO, SENDO QUE OS
FORMULÁRIOS DE USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO NÃO SERVEM PARA TAL FIM.
CONSULTA Nº: 62/95
PROCESSO Nº: CO01
00.244/90-2
01 - DA CONSULTA
Inicialmente, ressalta-se que a
petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às
formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época
de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 1° - A
empresa não era à época da consulta, contribuinte regularmente inscrito no
cadastro do ICMS.
A empresa em pauta, declara
exercer atividades de prestação de serviços, não atingidas pelo ICMS.
Declara ainda que possui diversas
filiais no Estado, e que necessita freqüentemente transferir materiais de uma
filial a outra, e que o faz mediante formulário interno.
Pergunta:
1 - É obrigada à inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS?
2 - É correta à inscrição de
documentos internos no transporte de bens de consumo?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017
de 28/02/89, Anexo III, Art. 1o, § 2°, inciso III, Art. 9°, "caput".
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A empresa acima identificada,
conforme consta no contrato social apresentado às fls. 09 e 10 dos autos, não é
contribuinte do imposto, e portanto não é obrigada à inscrição no cadastro de
contribuintes, nem à emissão de notas fiscais.
Os bens que transfere entretanto,
não podem ser acobertados apenas por formulário, pois o mesmo não está
identificado ou previsto na legislação.
Ficam portanto à escolha da
empresa, 2 opções de procedimentos previstos na legislação:
1 - Emitir Nota Fiscal Avulsa
para cada operação, conforme Anexo III, Art. 1°, § 2°.
2 - Solicitar ao Diretor de
Tributação e Fiscalização, a dispensa de emissão de notas fiscais, nos termos
do Art. 9° do Anexo III do RICMS/SC.
Isto posto,
em que pese o presente processo
não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme
explicitado acima, deve ser informado à empresa o procedimento correto, qual
seja, uma duas opções acima enumeradas.
GETRI, em Florianópolis, 02 de
novembro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE
- Matr. 184.209-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/11/95.
Renato Vargas Prux João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário-Executivo