CONSULTA 27/2019
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONCEITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ABRANGE AS EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS, POIS SE ENQUADRAM NA LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME ITEM 7.1 DA SEÇÃO IV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. DESSA FORMA, APLICA-SE À EMPRESA FABRICANTE DE EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS CLASSIFICADAS NA NCM 8427.2090 A MVA DE 35,56% QUANDO A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO TIVER OBJETIVO DE ATENDER AO ÍNDICE DE FIDELIDADE DA LEI 6.729/79 (LEI FERRARI).
Pe/SEF em 06.05.19
Da Consulta
Cuida-se de consulta formulada por empresa fabricante de
máquinas, equipamentos e aparelhos de transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios (CNAE 28224/02), conforme consta no Cadastro de Contribuintes do
ICMS de SC.
Relata a Consulente, na petição, que comercializa autopeças para serem
utilizadas nas empilhadeiras que fabrica. Dito isto, questiona se pode ser
considerada fabricante de veículo automotor.
Além disso pergunta, no caso de a resposta ser negativa, se estará
sujeita ao recolhimento de ICMS-ST nas operações de vendas interestaduais para
seus distribuidores localizados no Estado de Santa Catarina das partes, peças,
componentes e acessórios (autopeças e rolamentos), levando em consideração que
são utilizadas exclusivamente em suas empilhadeiras.
Por fim, na hipótese de qualificar-se como fabricante de veículo
automotor e partindo da premissa de que atende ao índice de fidelidade da
Lei nº 6.729/79, indaga se é cabível a MVA de 36,56% (mais favorável) do
protocolo 47/2017.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), art. 8º;
Lei nº 9.503/1997 (CTB);
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Seção IV do Anexo 1 e arts. 113 a 115 do Anexo 3;
Protocolo ICMS 47/2017 (sem efeito);
Protocolo ICMS 41/2008.
Fundamentação
Preliminarmente, informo que o Protocolo 47/2017 foi
tornado sem efeito pelo Despacho SE/CONFAZ nº 183, de 26/12/2017. Contudo, não
é óbice para análise, já que a substituição tributária em operações
interestaduais com autopeças ainda se encontra em vigor no Regulamento do
ICMS de SC com a internalização do Protocolo 41/2008.
Feita essa breve consideração, cinge-se a controvérsia em saber se as
empilhadeiras podem ser consideradas veículo automotor, pois seu enquadramento
nessa categoria é um dos requisitos para aplicação da MVA-ST original de
36,56%. Dessa forma, optamos por buscar, no ordenamento jurídico pátrio, o
significado dessa expressão, considerando o Direito Tributário como um ramo da
grande “Árvore Jurídica”.
Na jurisprudência, insta destacar o julgamento sobre a incidência do
Imposto Sobre Veículos Automotores nas aeronaves e embarcações pelo Pretório
Excelso (RE 134.509-8/AM). Deste julgado vale lembrar as brilhantes palavras do
ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek:
“[...] se se fizer a análise etimológica da expressão
veículos automotores é sempre possível concluir que se pode enquadrar no
conceito de veículo automotor o navio e a aeronave. Pode ser enquadrada também qualquer criatura do reino
animal, veículo que é porque capaz de transportar coisas e automotor porque
depende de qualquer tração externa de sua própria estrutura física. Dos
animais mais lentos, na espécie dos moluscos, aos mais velozes; dos mais
robustos, como a formiga, que carrega vinte e cinco vezes o seu próprio peso,
aos mais frágeis, todos nos incluiríamos no conceito de veículo automotor se
ele devesse ser compreendido semanticamente. Já se viu que não é isso. Inúmeras
discussões em nosso plenário sobre o que é circulação de mercadorias nos fazem
ver que a concepção literal dessa fórmula nos conduziria ao ridículo.”
(grifo nosso)
Pela definição do ex-ministro, qualquer ser vivo pode ser considerado
um veículo automotor, o que, obviamente, não responde nossa dúvida - devemos
partir para uma interpretação mais estrita da expressão.
Perquirindo a legislação federal, uma definição de veículo automotor
é encontrada no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Segundo o CTB,
veículo automotor é
“todo veículo a motor de
propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o
transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos
utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os
veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico) ”.
No âmbito tributário, a legislação catarinense do IPVA nada dispõe
sobre o significado de veículo automotor, apesar do nomen juris do
tributo. A título de ilustração, a lei do IPVA do Estado de São Paulo apresenta
seu conceito no parágrafo único do artigo 1º, além de considerar a propriedade
de empilhadeira fato gerador do tributo, em seu artigo 9º, II, ‘d’, da Lei
13.296/2008.
Malgrado não encontrarmos uma conceituação da expressão em testilha
na legislação tributária de Santa Catarina, o Regulamento do ICMS lista os
veículos automotores no Anexo I, Seção IV, para fins de aplicação da alíquota
definida no Art. 26, III, do RICMS/SC. E verifica-se que as empilhadeiras
classificadas na NCM 8427.2090 se enquadram nessa categoria, conforme
transcrição abaixo:
Seção IV
Lista de Veículos Automotores
[...]
7. |
VEÍCULOS
PESADOS (Lei nº 14.967/09): |
|
7.1. |
Empilhadeira |
8427.2090 |
Ou seja, as empilhadeiras consideradas veículos automotores são as autopropulsadas, porquanto estão na posição 8427 (Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação), item 8427.20 (outros autopropulsados), subitem 8427.2090 (Outros veículos para movimentação de carga, autopropulsores).
Dessa maneira, para fins do ICMS, a empresa é considerada uma
fabricante de veículos automotores. Partimos, então, para o próximo
questionamento.
O Protocolo 41/2008, ainda em vigor e em que o Estado é signatário,
trata da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. As
regras do protocolo foram internalizadas na legislação tributária estadual, nos
artigos 113 e seguintes da Seção XVIII do Anexo 3 do RICMS/SC:
“Art. 113. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento
industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro
estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
destinatários localizados neste Estado.
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações
com os produtos relacionados quando destinados à:
I – aplicação na renovação,
recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo
imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das
hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações
com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A,
de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer
etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos
por estabelecimento industrial ou comercial:
I - de veículos automotores
terrestres;
II - de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas peças, partes, componentes e
acessórios.
§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a
todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que
não estejam listadas na Seção II do Anexo 1-A, na condição de sujeito passivo
por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores
para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979;
II – de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial
distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.
§ 5º REVOGADO.
§ 6º REVOGADO.
§ 7º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a
estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado
por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos
concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante,
mediante contrato de fidelidade.
Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de
venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art.
114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada
segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em
que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado
de:
a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis
centésimos por cento), tratando-se de:
1. saída
de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979;
2. saída de estabelecimento de fabricante de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito
centésimos por cento) nos demais casos;” (grifos
nossos)
Como se depreende do art. 113, §3º, o disposto nesta Seção aplica-se às
operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do
Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo.
Outro requisito para aplicação da MVA-ST original de 36,56% é que as
operações ocorram para atender ao índice de fidelidade de compra disposto no
artigo 8º da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79). A Consulta COPAT 49/2018 explica,
de forma clara, o que seria o índice de fidelidade:
“O art. 8º da lei determina que a convenção da marca poderá estabelecer percentuais de aquisição obrigatória de componentes de veículos automotores (o denominado Índice de Fidelidade). A Primeira Convenção da Categoria Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de Veículos Automotores estabeleceu que os concessionários deverão adquirir pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das compras anuais de componentes diretamente de seu concedente (fábrica/montadora de veículos automotores). ”
Por isto, com base nas premissas elencadas na consulta, (i) de que a consulente se qualifica como fabricante de empilhadeiras, e portanto, de veículo automotor e (ii) de que atende a qualquer índice de fidelidade que eventualmente venha a ser estabelecido em contrato individual ou convenção coletiva entre Associações, aplica-se à Consulente a MVA-ST original do art. 115, I, ‘a’ do Anexo 3 do RICMS/SC.
Resposta
À vista disso, proponho que seja respondido à Consulente que ela pode ser considerada fabricante de veículo automotor e que, dessa forma, e observando as ressalvas da Seção XVIII do Anexo 3 do RICMS/SC, faz jus à MVA-ST original do art. 115, I, ‘a’ do Anexo 3 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS
AFRE II - Matrícula: 9576932
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04/04/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)