ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 73/2019 |
N° Processo | 1970000006770 |
A
interessada em epígrafe formulou consulta sobre o aproveitamento de crédito
presumido de 20% do ICMS-DIFAL, devido à unidade de destino da prestação.
Esta
Comissão não recebeu a consulta por não terem sido atendidos os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 152-A do RNGDT. A consulente, além de não
expor seu entendimento sobre a matéria consultada, não indica expressamente
sobre qual dispositivo da legislação catarinense reside sua dúvida. Pelo contrário,
cita dispositivos da Constituição Federal, do Regulamento do ICMS do Estado do
Rio Grande do Sul e do Convênio ICMS 106/1996. Em que pese o Estado
Catarinense ter internalizado o citado Convênio, por meio do art. 25, Anexo 2
do RICMS/SC, o contribuinte em nenhum momento, questiona tal dispositivo.
Esta Comissão tem entendido que o
Pedido de Reconsideração somente pode ser recebido nas seguintes hipóteses
(RNGDT/SC, art. 152-F):
a) algum ponto da consulta deixou de
ser analisado;
b) for apresentado fato novo, suscetível
de modificar a resposta; ou
c) a resposta reconsideranda divergir
de resposta a consulta anterior.
Como a consulente não logrou demonstrar
que o seu pedido se enquadra em alguma das hipóteses previstas, o presente
pedido de reconsideração não pode ser recebido.
Isto posto, não se produzem os
efeitos próprios do instituto, a saber:
a) suspensão do prazo de pagamento do
tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a data da
ciência da resposta;
b) impedimento, no mesmo prazo, do início
de qualquer medida de fiscalização, destinada à apuração de infração relativa à
matéria consultada; e
c) não serem computados juros moratórios
se a consulta for formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito
tributário.
Isto posto, não poderá ser
recebido Pedido de Reconsideração se não estiver presente alguma das hipóteses
previstas na legislação, conforme precedentes desta Comissão.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:50:33 |