EMENTA: ICMS.
MOSTRUÁRIO. A SAÍDA DE MERCADORIAS REMETIDAS POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO A
TÍTULO DE MOSTRUÁRIO REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM. CONTUDO, SE A
MERCADORIA FOR COMERCIALIZADA EM TERRITÓRIO CATARINENSE, A OPERAÇÃO DEVERÁ SER
TRATADA COMO VENDA DE MERCADORIA FORA DO ESTABELECIMENTO REMETIDA POR
CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO.
CONSULTA Nº: 35/04
PROCESSO Nº: PSEF
90.739/02-7
01 - DA CONSULTA
A
consulente não é contribuinte deste Estado. Informa que “conta com uma equipe
de vendas formada por 19 promotores, os quais utilizam-se de um veículo da
frota da empresa para demonstrar os produtos. Estes veículos foram
especialmente projetados para servirem como instrumentos de divulgação dos
produtos comercializados pela empresa. As saídas destas mercadorias são feitas
como ‘Mercadorias para Mostruário’ utilizando-se do CFOP 5.99 ou 6.99 (remessa
de mercadoria em mostruário). Estas saídas são feitas com destaque do ICMS à
alíquota interna do domicílio fiscal da consulente” (sic). A seguir transcreve
a legislação do Rio Grande do Sul que rege a matéria. Formula os seguintes
questionamentos:
a)
como proceder, com relação à legislação deste Estado, no caso de remessa de
mercadorias como mostruário?
b)
qual o procedimento a ser adotado no caso do promotor de vendas ter de atender
a mais de um Estado da Federação?
c)
quais as informações adicionais que deverão constar do documento fiscal?
d)
existe a necessidade de emissão de nota fiscal avulsa?
e)
no caso de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, como se deve
proceder; pagar o mesmo na entrada ou condicionar sua entrada a uma saída
posterior?
A
taxa correspondente à consulta foi recolhida através de GNRE a fls 6.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01,
Anexo 6, arts. 50 e 51.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
consulente não é contribuinte regular deste Estado, por estar domiciliada em
outra unidade da Federação, ou seja, no Estado do Rio Grande do Sul. No
entanto, poderá ser contribuinte eventual, na situação que examinaremos adiante.
É precisamente esta qualidade de contribuinte eventual que a qualifica para
formular consulta a esta Comissão.
A
consulta trata de mercadoria remetida como “mostruário”, por tal entendendo-se
a mercadoria que não é remetida com finalidade de venda, mas para conhecimento
de clientes potenciais. No caso de fechado o negócio, seria remetida outra
mercadoria da mesma espécie, faturada diretamente pelo estabelecimento da
consulente no Estado do Rio Grande do Sul.
A
legislação catarinense não dá tratamento próprio à saída de mostruário, sendo
tratada como qualquer outra saída de mercadoria, destacando-se o imposto quando
devido.
Na
hipótese da consulta, o mostruário sai do estabelecimento da consulente no Rio
Grande do Sul. A legislação aplicável é a daquele Estado, posto que a
legislação catarinense aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos
no território deste Estado, salvo quando lhe reconheçam extraterritorialidade
os convênios de que participe (CTN, art. 102).
No
entanto, se ocorrer fato gerador do imposto no território catarinense, passa a
incidir a legislação catarinense. A hipótese refere-se à venda, em Santa
Catarina, de mercadoria saída como mostruário. Passa a tratar-se de venda de
mercadoria fora do estabelecimento por contribuinte de outro Estado, devendo
aplicar-se a legislação pertinente (RICMS-SC, Anexo 6, arts. 50 e 51):
“Art. 50. O imposto a ser recolhido, nos termos do
art. 60, § 1°, II do Regulamento, por ocasião da entrada em território
catarinense, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação, de mercadoria sem destinatário certo, será o correspondente à
diferença entre:
I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente
para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido
da parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e;
II - o cobrado na origem, até a importância resultante
da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas
entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.
Art. 51. Os
contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes
documentos comprobatórios de sua condição.”
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
na remessa de mercadoria como mostruário, que não for comercializada em
território catarinense, aplica-se a legislação do Estado de origem;
b)
no caso do promotor de vendas atender a mais de um Estado da Federação, como o
imposto é de competência estadual, deverá proceder conforme a legislação de
cada Estado;
c)
a legislação catarinense será aplicada apenas no caso de mercadorias enviadas
como mostruário serem comercializadas em território catarinense, caso em que
serão tratadas como vendas fora do estabelecimento, por contribuinte de outro
Estado;
d)
no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, o remetente no outro
Estado deve reter o imposto, desde que assim esteja previsto em convênio
celebrado entre Santa Catarina e o Estado do Rio Grande do Sul.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 22 de abril de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 22 de junho de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Anastácio Martins
Secretário Executivo
Presidente da Copat