EMENTA: ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA PAGAMENTO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PROCESSO
INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS A
OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR.
PROCESSO Nº: GR07
38.006/00-6
01. CONSULTA
A empresa acima identificada,
estabelecida neste Estado e atuando no ramo de extração de óleos vegetais e
produção de farelos, dirige à COPAT consulta relativamente à interpretação e
aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual que regulam a
transferência de créditos acumulados do ICMS, em especial do que dispõe o art.
40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de
1997.
A consulente informa possuir
saldo credor acumulado do imposto, decorrente da realização de operações
isentas ou não tributadas. Declara ainda não haver outro estabelecimento da
mesma empresa neste Estado – para o qual, nos termos do referido dispositivo,
pudesse ser transferido o saldo credor acumulado –, manifestando sua intenção
de utilizar tais créditos para a aquisição de embalagens, que no entanto seriam
utilizadas para o acondicionamento de bens produzidos por outros
estabelecimentos da mesma empresa situados em outra unidade da Federação.
Tendo em vista essa sua pretensão,
pergunta a consulente se é admissível a transferência, com pagamento do imposto
correspondente à operação interestadual, a outros estabelecimentos seus,
situados em outros Estados, das embalagens adquiridas mediante a transferência
de saldos credores acumulados.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/97, art. 40;
RICMS/01, art. 40.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria objeto da consulta em
comento tem sua disciplina estabelecida no art. 40 do RICMS/01, aprovado pelo
Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001. Diz o dispositivo:
Art. 40. Poderão ser
transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para
estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores
acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seu
parágrafo único;
II - isentas ou não tributadas.
§ 1º Na hipótese do inciso I do
“caput”, havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros
contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das seguintes
aquisições, até o limite de seu valor:
I - de mercadoria, matéria-prima,
material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem,
utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus
produtos;
II - de máquinas, aparelhos ou
equipamentos para o ativo permanente do adquirente;
III - de materiais destinados à
construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;
IV - de caminhões e veículos
utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente;
V - de serviços de comunicação e
transporte.
§ 2º Na hipótese do inciso II do
“caput”, havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros
contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento de:
I - até 40% (quarenta por cento)
do valor das aquisições das mercadorias e bens relacionadas no § 1º, I a III;
II - até 20% (vinte por cento) do
valor das aquisições dos veículos relacionados no § 1º, IV.
§ 3° Consideram-se acumulados os
saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos
fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não
tributadas.
§ 4° O crédito transferível deve
corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo
representem do total das operações ou prestações realizadas pelo
estabelecimento.
§ 5° Os créditos acumulados serão
utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do
estabelecimento.
§ 6º Para os efeitos do disposto
no “caput”, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas,
por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por
cento) do capital da outra.
Anteriormente à vigência do
Regulamento de 2001, a matéria vinha regulada de forma substancialmente
idêntica, a despeito de algumas alterações no texto, pelo art. 40 do RICMS/97,
aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.
Prevê o dispositivo transcrito
que os saldos credores do imposto acumulados em razão da exportação de
mercadorias ou da realização de operações isentas ou não tributadas em relação
às quais haja expressa autorização para a manutenção de créditos sejam
prioritariamente utilizados para compensação de débitos próprios do
estabelecimento (art. 40, § 5º). Assim, havendo imposto a recolher em razão de outras
operações, e sendo este suficiente para absorver o acúmulo de créditos, não
haverá lugar para a transferência de saldos a terceiros.
Havendo, porém, excesso do
crédito acumulado em relação aos débitos do próprio estabelecimento, surge a
possibilidade de transferência, que em primeiro lugar deve ser feita, nos
termos do “caput” do art. 40, a qualquer outro estabelecimento, situado neste
Estado, do mesmo titular ou de empresa interdependente.
Apenas no caso de haver saldo
remanescente, não sendo possível a utilização nessas duas primeiras hipóteses,
é que o crédito acumulado poderá ser transferido a terceiros. Neste caso, a
transferência estará condicionada a que o destinatário tenha fornecido ao
contribuinte que pretende transferir o crédito algum dos produtos ou serviços
indicados nos §§ 1º e 2º do dispositivo regulamentar.
Tratando-se, como é o caso da
consulta, de saldos credores acumulados em razão da manutenção autorizada dos
créditos relativos a mercadorias objeto de saídas isentas ou não tributadas
pelo ICMS, o montante do crédito a ser transferido ao fornecedor está limitado
a 40% do valor das aquisições de mercadorias, matérias-primas, material
secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo
adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos, máquinas,
aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente, ou de
materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste
Estado. Poderão ainda destinar-se ao pagamento de até 20% das aquisições de
caminhões ou veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente
do adquirente.
Como se vê, o elenco de produtos
cuja aquisição pode ser parcialmente paga com saldos credores acumulados é
bastante amplo. Ficam excluídas apenas as aquisições de bens que sejam
estranhos à atividade do estabelecimento. Exige-se simplesmente que a
transferência esteja vinculada a uma aquisição, seja de matéria-prima, insumos
para o processo industrial, ou mesmo de material de uso ou consumo ou para
integração ao ativo permanente.
Por outro lado, a transferência
não se subordina ao destino que numa operação subseqüente seja dado ao produto
adquirido com a transferência de créditos. Os produtos adquiridos podem tanto
ser utilizados pelo próprio estabelecimento adquirente, integrados ao seu ativo
permanente, aplicados em seu processo industrial ou revendidos a terceiros.
Não havendo impedimento a que as
mercadorias adquiridas venham a ser até mesmo revendidas a terceiros, dentro ou
fora do Estado, ou mesmo para o exterior, não se vislumbra obstáculo a que os
produtos adquiridos, sejam mercadorias ou insumos, sejam simplesmente
transferidos a outros estabelecimento do contribuinte adquirente.
No caso da presente consulta,
deve-se ter ainda em conta que, estando o estabelecimento da empresa
consulente, destinatário da remessa, situado em outro Estado, a saída dos
produtos será tributada normalmente. Na hipótese, a operação, uma vez que
envolve estabelecimentos sujeitos a poderes tributantes distintos, não é
alcançada pelo diferimento do imposto previsto no art. 8º, III, do Anexo 3 do
RICMS/01, haja vista o disposto no art. 2º do mesmo anexo, que restringe, salvo
nos casos de disposição expressa em sentido contrário, a aplicação do
diferimento às operações internas.
Dessa forma, sendo tributada a
operação interestadual de transferência de mercadorias ou bens a outro
estabelecimento da mesma empresa, situado em outro Estado, a situação em muito
se aproxima da que tenha terceiros como destinatários. O tratamento tributário
será, de fato, o mesmo.
E assim, não havendo impedimento
a que os produtos adquiridos pela consulente mediante pagamento com créditos
acumulados do imposto sejam revendidos a terceiros situados em outro Estado,
nada impede também que sejam remetidos a outros estabelecimentos da
contribuinte, situados em outro Estado, pago o imposto devido na operação
interestadual.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que não há impedimento à transferência de embalagens adquiridas com
utilização de saldos credores acumulados do ICMS a outros estabelecimentos da
mesma empresa situados nesta ou em outra unidade da Federação, ou a sua revenda
a terceiros, em operações internas ou interestaduais, cumpridas as obrigações
principal e acessórias correspondentes.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 22 de abril de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de agosto
de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini Anastácio Martins
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT