EMENTA: ICMS. SIMPLES.
BASE DE CÁLCULO. REMESSA DE BOTIJÕES PARA O ENVASAMENTO PELO FORNECEDOR DE GÁS.
OPERAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A RECEITA TRIBUTÁVEL PELO SIMPLES/SC, NOS TERMOS
DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO.
PROCESSO Nº: GR01
85.379/00-0
01. CONSULTA
A empresa acima identificada,
estabelecida neste Estado com a atividade de
fornecimento de gás, dentre outras, formula consulta sobre a composição
da base de cálculo do ICMS, tendo em vista a circunstância de estar enquadrada
no SIMPLES/SC.
Informa a consulente que promove
a remessa de botijões vazios (vasilhames) a empresa estabelecida neste Estado
que lhe fornece o gás que comercializa. O destinatário realiza, então, a
recarga desses botijões. Tais operações, de remessa do botijão vazio, segundo
entende a consulente, estaria ao abrigo de isenção do ICMS, nos termos do art.
2º, VII, do Anexo 2 do RICMS/97.
Afirma a consulente que optou
pela tributação de suas operações segundo o regime do SIMPLES/SC, apurando o
ICMS de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 11.398/00. Lembra que, nos
termos do art. 4º desse diploma, a receita tributável, que serve de base à
apuração do imposto devido, consiste na receita bruta, tal como definida no
art. 2º, parágrafo único, III, da lei, deduzida, porém, dentre outros, dos
valores correspondentes às operações internas de remessa para depósito,
armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto.
Não se encontra, a seu ver, no rol de exclusões, a remessa de vasilhames para
recarga.
Após destacar os itens que,
segundo o art. 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 11.398/00, compõem a receita
bruta, expõe a consulente seu entendimento de que “a operação em questão não
configura ‘receita’, ou ‘venda’, mas uma simples remessa de mercadoria a qual é
acobertada por emissão de Nota Fiscal por exigência legal”, razão por que não
integraria a receita tributável pelo ICMS, segundo a sistemática do SIMPLES/SC.
Indaga ao final se está correto esse entendimento.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 11.398/00, arts. 2º,
parágrafo único, III, e 4º, § 1º, V;
RICMS/01,
Anexo 2, arts. 2º, VII, e 27, I; Anexo 4,
arts. 2º, § 1º, III, e 4º, § 1º, VIII.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A base de cálculo do ICMS devido
pelas empresas enquadradas no SIMPLES/SC, previsto na Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, corresponde à receita
tributável, tal como definida no § 1º do art. 4º desse diploma. Nos mesmos
termos, a matéria vem disciplinada também pelo § 1º do art. 4º do Anexo 4 do
RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que
estabelece:
Art. 4° As microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao
recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:
(...)
II - ao somatório do resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto
de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$
5.000,00 (cinco mil reais):
(...)
§ 1° Será considerada receita tributável, para os fins
deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2°, § 1º, III, não
compreendidos os valores correspondentes:
I - às vendas desfeitas;
II - às devoluções de mercadorias adquiridas;
III - às transferências em operações internas;
IV - aos descontos incondicionais concedidos;
V - às operações internas decorrentes de remessas para
depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou
conserto;
VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por
substituição tributária;
VII - ao retorno das mercadorias remetidas para venda
fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas.
VIII - o valor das operações e prestações que destinem
ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/02).
A receita tributável, portanto,
corresponde à receita bruta, utilizada para efeito de enquadramento do
contribuinte como microempresa ou empresa de pequeno porte, não considerados os
valores correspondentes às situações referidas nos incisos I a VIII do § 1º do
art. 4º do Anexo 4 do RICMS/01.
A receita bruta, por seu turno,
nos termos do art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do RICMS/01, compõe-se de :
a) vendas de mercadorias e as
prestações de serviços não compreendidas na competência tributaria dos
Municípios;
b) receitas não operacionais,
delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e
descontos;
c) receitas auferidas em conjunto
por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território
catarinense;
d) receitas próprias e as
auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial
adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o
mesmo ou outro nome comercial;
e) vendas de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se
destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12
(doze) meses.
A questão proposta pela
consulente diz respeito à necessidade de incluir-se, na apuração da receita
tributável, os valores correspondentes às operações de remessa de botijões de gás
vazios a seus fornecedores, estabelecidos neste Estado, para recarga.
Alega a consulente estarem estas
operações isentas do ICMS. Deve-se porém observar que na composição da receita
tributável, tal como previsto na lei, não se leva em consideração o tratamento
tributário que teria a operação caso o contribuinte não estivesse submetido ao
regime do SIMPLES/SC.
Observa ainda a consulente que
tais operações não correspondem a uma venda de mercadoria. Tampouco
proporcionam qualquer receita ao contribuinte. Por tal razão, a situação não
comporia a receita bruta do contribuinte, conforme definida pelo inciso III do
§ 1º do art. 2º do Anexo 4 do RICMS/01.
Neste ponto, com efeito, assiste
razão à consulente. A receita bruta, tal como definida pelo dispositivo, apenas
inclui as vendas realizadas pelo contribuinte, seja de mercadorias ou bens
adquiridos para o ativo permanente e não utilizados no fim a que destinados, as
prestações de serviço não tributáveis pelos Municípios, além de outras
operações, especificadas nas alíneas “b”, “c” e “d” do dispositivo
regulamentar, que igualmente proporcionam ingresso financeiro.
No regime normal de tributação
pelo ICMS, a caracterização do fato gerador do imposto independe da natureza
jurídica da operação de que decorra a circulação de mercadoria. Afirma-o
expressamente o art. 3º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. A
respeito, diz Hugo de Brito Machado:
“Não importa qual seja o título jurídico do qual
decorra a circulação. A norma atributiva de competência usou a palavra
operações, em vez de qualquer outra que se reportasse a qualquer dos contratos
ou negócios jurídicos dos quais geralmente resulta a circulação das
mercadorias. Assim, é noção que a doutrina desenvolve a de que o negócio
jurídico é irrelevante. Mesmo assim, mesmo desnecessaariamente, a lei o diz
expressamente. Diz que a caracterização do fato gerador independe da
natureza da operação de que o constitua.” (Aspectos fundamentais do ICMS.2.
ed. São Paulo: Dialética, 1999. p. 25
Diferente situação, porém, verifica-se
na determinação da base de cálculo do ICMS devido pelos contribuintes
enquadrados no SIMPLES/SC. Nesse regime, a tributação dá-se sem a consideração
das operações realizadas pelo contribuinte em sua individualidade. Tem-se em
conta o resultado proporcionado pelo conjunto das atividades desenvolvidas pelo
contribuinte em determinado período.
Daí porque, ao estabelecer a
composição da receita bruta, que, desconsiderados os itens indicados pelo art.
4º, § 1º, da Lei nº 11.398/00, servirá de base para o cálculo do ICMS devido
pela empresa enquadrada no SIMPLES/SC, somente são computadas algumas das
operações que possa realizar o contribuinte, das quais resulte ingresso,
receita. Assim, do universo de operações por meio das quais se pode promover a
circulação de mercadoria, a lei inclui no rol dos itens integrantes da receita
bruta apenas aquelas correspondentes à sua venda.
Evidenciando a não inclusão, na
receita tributável, de operações que não proporcionem receita para o
contribuinte, o § 1º do art. 4º da Lei nº 11.398/00 determina a desconsideração
das operações correspondentes a vendas desfeitas, operações de simples remessa
para determinadas finalidades e saídas de mercadorias em devolução ou em
transferência, dentre outros.
Assim como essas operações, a
remessa de botijões de gás vazios, com destino aos fornecedores da consulente,
estabelecidos neste Estado, para recarga, não proporciona receita. Não há, na
hipótese, a venda de mercadoria ou de bem do ativo imobilizado, nem qualquer
outra das operações geradoras de receita indicadas no inciso III do parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 11.398/00. Apenas estas, em conjunto, comporão a
receita bruta, que após as deduções indicadas na lei servirá de base de cálculo
do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que está correto seu entendimento, no sentido de que as remessas de
botijões vazios, para recarga pelo fornecedor de gás, não compõe a receita
tributável pelo ICMS devido pelos contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 7 de abril de
2003
Laudenir Fernando Petroncini Anastácio Martins
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT