Resolução - 023 - Benefícios da Lei nº 10.789/98, arts. 23 e 24
023: ICM/ICMS. APLICAM-SE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICM, OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 23 E 24 DA LEI N° 10.789/98.
(Publicado no D.O.E.
de 14.09.98)
OBS:
Esta Resolução Normativa, aprovada na sessão de 14.09.98, foi publicada,
juntamente com o parecer que a fundamenta, por decisão dos membros da COPAT,
não estando baseado em consulta.
A Lei n° 10.789, de 3
de julho de 1998, prevê (art. 23) redução total da multa e juros de mora para
os créditos tributários decorrentes do ICMS, vencidos até a data de publicação
da lei, desde que recolhidos integralmente em até 120 (cento e vinte) dias.
O art. 24 do mesmo
diploma legal, a seu turno, dispõe que os créditos relativos ao ICMS, decorrentes
de imposto apurado pelo próprio contribuinte, denunciados espontaneamente ou
não, vencidos até a data de publicação da lei, poderão ser parcelados em até
100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e
juros.
Questiona-se se os
benefícios previstos nos artigos 23 e 24 acima mencionados aplicam-se
igualmente ao ICM.
Ora, o ICMS, previsto
pela Carta de 1988, simplesmente acrescentou novas hipóteses de incidência ao
antigo ICM. Assim, o ICMS compreende as seguintes hipóteses de incidência:
a) operações relativas
à circulação de mercadorias (hipótese de incidência do ICM);
b) prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
c) prestação de
serviço de comunicação.
Por outro lado, a
extinção dos antigos impostos únicos sobre minerais, energia elétrica e
combustíveis e lubrificantes, todos de competência federal, acarretou a
incidência do ICMS sobre as respectivas hipóteses de incidência, absorvidas no
conceito de mercadorias. Roque Antonio Carrazza (ICMS, 1994, p. 22) entende de
modo diverso. Leciona esse autor:
A sigla ICMS alberga
pelo menos cinco impostos diferentes; a saber: a) o imposto sobre operações
mercantis (operações relativas à circulação de mercadorias); b) o imposto sobre
serviços de transporte interestadual e intermunicipal; c) o imposto sobre
serviços de comunicação; d) o imposto sobre produção, importação, circulação,
distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de
energia elétrica; e, e) o imposto sobre a extração, circulação, distribuição ou
consumo de minerais. Dizemos diferentes, porque estes tributos têm hipóteses de
incidência e bases de cálculo diferentes.
A fórmula adotada pela
Constituição de 1988, de aglutinar impostos diferentes debaixo do mesmo rótulo
(ICMS), além de não ser das mais louváveis, do ponto de vista técnico, está, na
prática, causando grandes confusões. De fato, o legislador ordinário, nem
sempre afeito à melhor técnica, tem, com
freqüência, dispensado o mesmo tratamento jurídico aos distintos fatos
econômicos que o imposto pode alcançar.
Mas, embora estes
impostos não se confundam, possuem um "núcleo central comum", que
permite sejam estudados conjuntamente. Todos, por exemplo, deverão obedecer ao
"regime da não-cumulatividade".
Mas, qualquer que seja
a forma como se entenda o ICMS, uma coisa é certa: o ICM, caracterizado pela
definição de sua hipótese de incidência e base de cálculo, está abrangido pelo
ICMS. Essa conclusão explica os seguintes fatos:
a) a utilização do
imposto recolhido a título de ICM como crédito fiscal para abater débitos do
ICMS;
b) a aplicação ao ICMS
de legislação relativa ao ICM, particularmente o Decreto-lei n° 406/68.
De fato, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 3456-9/DF,
em 17-09-94, decidiu questão envolvendo o ICMS com fundamento no Decreto-lei n°
406/68:
TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. COMPRA DE MATERIAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA.
DL 406/68 ART. 8°, § 1° - ADCT ART. 34, § 8°
Não é lícito aos
Estados, modificar, através de convênios o DL 406/68, para - em operações
interestaduais - submeter as empresas de construção civil ao tratamento
previsto no art. 155, VII, a, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o
julgamento do Recurso Especial n° 39479-1/SP, pela 2° Turma do STJ, em 6-12-93:
TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONVÊNIOS 66/88 E
107/89.
DECRETO-LEI 406/68 -
ADCT ART. 34 § 8°
I - A exigência da antecipação do ICMS, na venda
de veículos automotores, não se reveste de ilegalidade ou abusividade.
II - O Decreto-lei n°
406/68, recepcionado pela Nova Carta, alterado pela Lei Complementar n° 44/83 e
o art. 128 do CTN, que se complementam, consagram a regra da substituição
tributária.
III - Recurso não
conhecido.
Isto posto, falece
fundamento lógico e jurídico para negar, aos créditos tributários relativos ao
ICM, os benefícios previstos nos arts. 23 e 24 da Lei n° 10.789/98, apesar do
citado pergaminho não lhe fazer expressa referência. Referência esta
despicienda, posto que a hipótese de incidência do antigo ICM também o é do
ICMS. Um imposto abrange o outro.
Gerência de
Tributação, em Florianópolis, 11 de setembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
COPAT,
em Florianópolis, 14 de setembro de 1998.
Isaura
Maria Seibel
Secretária
Executiva