CONSULTA Nº 073/2009.
EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 144, PODERÁ SER UTILIZADO NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, EX VI DO ART. 146-A DO MESMO ANEXO.
A Consulente acima identificada
informa através do S@T o seguinte:
Que é uma indústria
produtora de bens de informática e telecomunicações.
Que é detentora do
regime especial de Informática, disposto nos artigos 142 a 148 do Anexo II do
RICMS/SC.
Que possui filial estabelecida em Santa Catarina é, beneficiária do mesmo
regime especial de Informática da Consulente, conforme informações descritas no
parágrafo anterior.
Que pretende praticar a
operação mercantil de recebimento em transferência de bens industrializados
pelo seu estabelecimento filial, acobertada pelo CFOP 5.151 (Transferência de
Produção do Estabelecimento).
Que o motivo da consulta é saber se o estabelecimento matriz, , possui o
direito ao lançamento do crédito presumido do ICMS, em conformidade com o art.
144, Anexo
II do RICMS, referente aos bens recebidos em transferência da filial, haja
vista que ambos os estabelecimentos possuem o Regime Especial de Informática.
Que declara que a
matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal. Declara ainda não estar, na oportunidade, sendo submetido à
fiscalização “.
Inicialmente o presente processo foi
gerado através do S@T sendo autuado o processo nº GR10 62465/09-0 por determinação da COPAT.
É o relatório, passo a análise.
02
- LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º; anexo
3, art. 146-A.
03
- FUNDAMENTAÇÃO
E RESPOSTA.
De se destacar o fato de que a
dúvida da consulente restou dirimida com o inclusão do art. 146-A no Anexo 2 do
RICMS/SC, pelo
Dec. nº 2.511, de 17 de agosto de 2009, in verbis:
Art. 146-A. Os benefícios previstos
nos arts. 144, 145 e 146 aplicam-se inclusive nas
saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular,
hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da
aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11:
I – inciso II, quando se tratar de
saída de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário;
II – inciso III, quando se tratar de
saída de mercadoria adquirida de terceiros.
Considerando a irretroatividade da legislação
tributária preconizada pelo art. 105 do CTN, tem-se que o benefício concedido pelo artigo suso
transcrito aplica-se somente aos fatos ocorridos a partir de 17 de agosto de
2009.
Isto posto, responda-se à consulente que poderá utilizar o crédito presumido previsto
no RICMS/SC, Anexo 2, art. 144 relativo
às saídas internas em transferência que realizou para outro estabelecimento do
titular realizadas a partir 17 de agosto de 2009.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 03 de dezembro de
2009.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03
de dezembro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT