EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS:
A) CRÉDITO PRESUMIDO. O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 21, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO IMPEDE O APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS DO IMPOSTO.
B) ALÍQUOTA. A ALÍQUOTA INCIDENTE NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, POR ESTABELECIMENTO QUE UTILIZA O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 21, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, É A VIGENTE PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS – 17% (DEZESSETE POR CENTO).
CONSULTA Nº: 69/06
D.O.E. de 07.02.07
1 - DA CONSULTA
A consulente tem como atividade
principal o preparo e fornecimento de refeições coletivas a empresas, hospitais
e escolas. Sua dúvida é relativa à alíquota aplicável nessas operações, quando
optante do crédito presumido previsto na Cláusula Primeira, inciso I, alínea
“a”, do Convênio ICMS nº 40/04, que prevê carga tributária equivalente a 7%.
Com base nesse dispositivo, formula as seguintes questões:
a) a consulente pode lançar
diretamente a alíquota reduzida de 7% nas notas fiscais de saída, mencionando o
Convênio?
b) nos casos em que a cozinha,
para o preparo e fornecimento de refeição ou merenda, esteja instalada no
interior de empresas e/ou escolas, a alíquota aplicada é de 7%?
c) o crédito do imposto pela
entrada de insumos é o constante do documento fiscal de aquisição, com
manutenção integral?
A consulente efetuou o
recolhimento da taxa de serviço para a prática do ato (fls. 02) e prestou a
declaração de que não há, até o momento da consulta, qualquer procedimento
contra a empresa. A Gerência Regional de origem não procedeu conforme prevê o
art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, arts. 5º e 26, I; Anexo 2, art. 21, IV;
Anexo 5, art. 166.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão objeto de dúvida
depende de análise da natureza do crédito presumido previsto na legislação
tributária para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como
para os que preparem e forneçam refeições coletivas.
A consulente indicou, como
dispositivo da legislação tributária, a alínea “a”, do inciso I, da Cláusula
Primeira, do Convênio ICMS nº 40/04. Essa norma encontra-se incorporada no Art.
21, IV, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, com redação atual fornecida pela Alteração
nº 849 – Decreto nº 3.137, de 13 de maio de 2005, “in verbis”:
“Art. 21. Fica
facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
IV - até 31 de outubro de 2007, no fornecimento de
refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim
como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas,
equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três
milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS
116/01, 120/03, 40/04 e 18/05);”
Verifica-se, do exame da norma “ut
supra”, que esse crédito presumido apresenta-se como forma opcional e
simplificada de apuração do imposto devido, pois o “caput” do artigo dispõe ser facultado ao
contribuinte o aproveitamento de crédito presumido “em substituição aos
créditos efetivos do imposto”. A opção pelo crédito presumido não permite o
aproveitamento dos “créditos efetivos do imposto”.
Os créditos a que tem direito o
contribuinte, pelas entradas de insumos, mercadorias, bens para o ativo
imobilizado e aquisições de serviços – os “créditos efetivos do imposto”, são
substituídos por crédito correspondente a um percentual do valor do imposto
devido. Nesse caso, considerando que a alíquota para as operações internas é de
17%, tem-se, para um fornecimento de alimentos no valor de R$ 100,00, que o
imposto devido seria de R$ 17,00, sem considerar o crédito presumido.
Aplicando-se o percentual a título de crédito presumido, resulta: R$ 17,00 x
0,58823 = R$ 10,00. Logo, apura-se o seguinte valor, para o imposto devido:
R$ 17,00 – R$ 10,00 = R$ 7,00.
Registre-se que o crédito
presumido em questão é conferido de maneira subjetiva a estabelecimentos que
sirvam alimentação, como o da consulente. Dessa forma, não há redução de valor
no débito da operação, seja através de redução da base de cálculo, seja por
redução da alíquota. A alíquota permanece a mesma, ou seja, é a vigente para as
operações internas – 17%, conforme prevê o art. 26, I, do RICMS/SC.
A maneira de se implementar o
crédito presumido é mediante o registro a crédito, do valor respectivo, no
Livro Registro de Apuração do ICMS, para que se apure o valor do imposto devido
no período, conforme prevê o art. 166 do Anexo 5 do RICMS/SC:
“Art. 166. O
livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada
período estabelecido para a apuração do imposto:
I - os totais, extraídos dos livros próprios, das
operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o
CFOP;
II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva
apuração de saldo;
III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do
imposto”.
Quanto à hipótese de a cozinha da
consulente encontrar-se no interior de outra empresa ou escola, tal fato não
descaracteriza as operações praticadas, e tampouco impede a faculdade de
utilização do crédito presumido, pois se trata de estabelecimento pertencente à
empresa fornecedora de alimentação e distinto daquele em cujo interior se
encontre localizado.
O Regulamento do ICMS prevê, no
art. 5º, que se caracteriza como estabelecimento, “o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias”. No caso de não ser possível a determinação
do estabelecimento, é assim considerado “o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação” (§ 1º, art. 5º).
Obviamente, na hipótese formulada
pela consulente, deve haver um contrato de fornecimento de alimentação que
prevê a cessão de espaço físico da contratante, para uso da contratada.
Isto posto, responda-se à
consulente que:
a) a alíquota aplicável, nas
operações de fornecimento de alimentação, em que o estabelecimento utiliza o
crédito presumido do art. 21, IV, do Anexo 2 do RICMS/SC, é aquela utilizada
nas operações a consumidor final -17% e, assim, é vedado indicar na nota fiscal
de saída, a alíquota de 7%;
b) na hipótese de a cozinha da
empresa fornecedora de alimentos localizar-se no interior de outra empresa ou
de escola, tal fato não descaracteriza as operações, que serão tributadas à
alíquota de 17%, e tampouco impede a utilização do crédito presumido;
c) o crédito presumido do art.
21, IV, do Anexo 2 do RICMS/SC é
faculdade colocada à disposição de empresa fornecedora de alimentação, como
forma alternativa e simplificada de apuração do imposto. A opção por este
crédito presumido impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos do
imposto.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 19 de outubro de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro
de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT