CONSULTA 168/2014
REPUBLICAÇÃO
- RESPOSTA CONSULTA 168/2014
MOTIVO
DA REPUBLICAÇÃO
Constatando-se equívoco na
identificação do CFOP relativo à prestação de serviço de transporte iniciado no
exterior, o que pode induzir o contribuinte a procedimento errôneo, republique-se
a Resposta de Consulta Copat nº 168/2014, esclarecendo
o CFOP correto para a prestação descrita pelo consulente.
No caso de adoção de procedimento
diverso, devido à redação defeituosa da ementa, o contribuinte poderá retificar
sua escrita fiscal, sem imposição de multa.
EMENTA:
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADOS NO
EXTERIOR POR TRANSPORTADOR CATARINENSE E DESTINADOS A ESTABELECIMENTO
LOCALIZADO EM SANTA CATARINA. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 5.352. CASO O DESTINATÁRIO SEJA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 5.353.
Publicada
na
Pe/SEF
de 02.03.15
Da Consulta
Cuida-se de consulta
formulada por empresa de transporte rodoviário de cargas sobre as disposições
contidas no art. 64, III, do Anexo 5 e no Anexo 10,
ambos do RICMS-SC, que tratam da utilização dos Códigos Fiscais de Operações
(CFOP).
Contudo, a legislação é
omissa quanto ao preenchimento dos conhecimentos de transporte rodoviários no
caso de prestação de serviços que tem inicio em outros Países, pois trata
apenas de transporte interestadual, intraestadual e
de exportação.
Conclui pedindo orientação sobre qual CFOP deve consignar,
relativo à prestação de serviço de transporte que tem início no exterior.
Legislação
Constituição Federal, arts. 155, II, e 146, III, a;
Lei Complementar 87/1996, art. 12,
VI;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 5, arts.
63, 64, III, e 64, § 3º.
Fundamentação
O art. 155, II, da Constituição da
República cometeu aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Então, o tributo não incide sobre a
prestação de transporte internacional, mas apenas sobre prestação de transporte
interestadual e intermunicipal. A parte final do dispositivo apenas esclarece
que o fato da prestação iniciar em outro País não afasta a incidência do
imposto. Para que o ICMS incida sobre prestação de serviço de transporte
iniciada no exterior é imprescindível que o transporte atravesse o território
de pelo menos um Município brasileiro.
Por outro lado, o art. 146, III, a,
da Carta dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre a caracterização do fato
gerador do tributo. A legislação interna de cada Estado não pode dispor além ou
de modo contrário à lei complementar.
No caso do ICMS, a matéria é tratada
na Lei Complementar 87/1996 que em seu art. 12, VI, dispõe que o fato gerador
considera-se ocorrido no momento do ato final do transporte iniciado no exterior.
Já o art. 12, IV, do referido pergaminho considera como local da prestação,
para efeito de cobrança do imposto e determinação do estabelecimento
responsável, tratando-se de serviços iniciados no exterior, o estabelecimento
ou o domicílio do destinatário.
Com efeito, leciona Roque Antônio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151)
que o ICMS também alcança o serviço de transporte que se inicia no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o estabelecimento destinatário
do serviço, conforme dilucida o art. o art. 155, §
2º, IX, “a” da CF. Contudo, adverte esse autor, o ICMS somente poderá ser
cobrado quando, tendo o serviço de transporte se iniciado no exterior, ele, antes
de alcançar seu destinatário, atravessa pelo menos um Município, no território
nacional. Por outro lado, não é devido ICMS no caso do transporte iniciar no
Brasil e terminar no exterior. Finalmente, conclui dizendo que as prestações de
serviços de transporte internacional estão fora do campo de incidência do ICMS.
A legislação catarinense (Anexo 5, art. 63, do RICMS-SC) dispõe que será emitido Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) quando for prestado serviço de
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas,
em veículos próprios ou afretados. Na sequência, o art. 64 determina que o CTRC contenha, no
mínimo, indicação da natureza da prestação do serviço, acrescida
do respectivo CFOP. Por fim, o § 3º do art. 66 também faz referência às
prestações internacionais de serviço de transporte de cargas e da obrigatoriedade,
mesmo nesse caso, da emissão do CTRC.
Cabem aqui duas observações: (i) o
CFOP não define situações tributárias, apenas a natureza da operação ou
prestação; e (ii) as prestações internacionais de
serviço de transporte a que se refere a legislação devem ser entendidas nos
estritos limites da competência tributária deferida aos Estados pela
Constituição Federal. Desse modo, a tributação recai apenas sobre as prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que a prestação
inicie no exterior, e não sobre qualquer prestação de transporte internacional.
A título de exemplo, o Anexo 10 do
RICMS contempla o CFOP 7.358 para as prestações de serviços destinadas a
estabelecimento situado no exterior, embora não haja incidência do imposto
neste caso. De fato, o art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal dispõe
expressamente que não incidirá ICMS sobre a prestação de serviços a
destinatários no exterior (regra de imunidade). Por outro lado, o art. 3º, II,
da Lei Complementar 87/1996, diz que o imposto não incide sobre prestações que
destinem mercadorias ao exterior (isenção heterônoma). Assim, exclui-se da incidência
do ICMS tanto a mercadoria exportada como também o transporte dessa mercadoria
pelo território nacional com destino ao exterior. Esse exemplo ilustra a
afirmação de que o CFOP não define o tratamento tributário.
Mas, no caso da consulta, qual o
CFOP correspondente à prestação de serviço de transporte que se inicia no exterior?
Vamos traçar algumas regras para a
identificação do CFOP correspondente à operação ou prestação praticada pelo
contribuinte.
Primeira regra: o CFOP varia
conforme se trate do prestador ou do tomador do serviço. Assim, o CFOP que o prestador do serviço vai utilizar em seus livros e
documentos fiscais não é o mesmo que será utilizado pelo tomador.
Segunda regra: as prestações de
serviço são equiparadas a saídas do estabelecimento, enquanto os serviços
prestados, para o tomador, são equiparados a entradas.
Terceira regra: os CFOP relativos a
entradas de mercadorias e aquisições de serviços serão iniciados pelos
algarismos 1, 2 ou 3, conforme o caso – correspondendo
a tudo aquilo que pode gerar crédito do imposto.
Quarta regra: os CFOP relativos a saídas
de mercadorias e prestação de serviço serão iniciados pelos algarismos 5, 6 ou 7, conforme o caso – correspondendo a tudo aquilo que pode
gerar débito do imposto.
No caso da presente
consulta, embora a prestação de serviço de transporte tenha inicio em outro
País, o CFOP será o mesmo de uma saída do estabelecimento. Portanto, o
transportador deverá utilizar o CFOP 5.352 ou 5.353, caso o destinatário,
estabelecido neste Estado, seja indústria ou comércio, respectivamente. Mas, se
o destinatário estiver estabelecido em outro Estado, deverá utilizar o CFOP
6.352 ou 6.353, respectivamente, conforme se tratar de indústria ou comércio.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente
que as prestações de serviços de transporte interestaduais ou intermunicipais,
por transportador catarinense, iniciadas no exterior, destinadas a estabelecimento
catarinense, devem ser classificadas no CFOP 5.352, no caso de indústria, ou no
CFOP 5.353, no caso de comércio.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos
termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)