EMENTA: OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A NOTA FISCAL ÚNICA, PREVISTA NO ART.
130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01, QUE ENGLOBA OS SERVIÇOS
PRESTADOS DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, DEVE SER EMITIDA PARA CADA
UM DOS TOMADORES DE SERVIÇOS.
CONSULTA Nº: 33/05
PROCESSO Nº: GR01
8005/036; GR01 8002/037; GR01 8006/032
1 - DA CONSULTA
A consulente é prestadora de
serviços de comunicação, na modalidade de TV por assinatura (a cabo). Argumenta
que por possuir um número elevado de assinantes, torna-se “inviável a emissão
de uma nota fiscal para cada serviço prestado”.
Segundo seu entendimento, o
parágrafo único do art. 130 do Anexo 5 do RICMS-SC/01 “prevê a possibilidade da
emissão de uma única nota fiscal, desde que não ultrapasse o período fixado
para apuração do imposto”.
Pretende saber, com a consulta
formulada: a) qual o posicionamento da COPAT acerca do dispositivo mencionado,
no que se refere à possibilidade de emissão de uma única nota fiscal que
englobe todas as operações ocorridas no período fixado para a apuração do
imposto, e b) qual o entendimento deste órgão para os casos em que se configure
impossível a emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados.
O processo encontra-se
devidamente instruído e informado pela Gerência Regional, e a consulente
presta, às fls. 03, a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria
SEF nº 226/01.
Em suas informações (fls. 05 a
08), o Auditor Fiscal sugere que sejam apreciadas e julgadas conjuntamente as
consultas relativas aos processos GR01 8002/037 e GR01 8006/032, por terem sido
protocoladas pela mesma empresa e se referirem ao mesmo assunto.
Esclarece o agente fiscal que,
nas prestações de serviço de comunicação, na modalidade TV por assinatura, a
comunicação é estabelecida durante todo o período de contratação e os fatos
geradores são contínuos. Pode ocorrer que em determinado momento, o usuário
solicite a prestação de serviços avulsos adicionais, como o fornecimento de
determinado programa ou filme.
Assevera ainda, o informante, que
o fato gerador do imposto ocorre no momento da transmissão de cada serviço
prestado, implicando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal neste
instante. É em relação à impossibilidade de emissão a cada fato gerador que o dispositivo
possibilita a emissão de uma única nota fiscal por período de apuração. Mas a
permissão não é referente à emissão de uma só nota fiscal mensal que englobe
todos os serviços prestados a todos os consumidores.
O Auditor Fiscal conclui que a
permissão contida no art. 130 do Anexo 5 do RICMS-SC “trata apenas do momento
da emissão da nota fiscal” e refere-se aos fatos geradores ocorridos dentro do
período de apuração e relativos a cada consumidor. Assim, deve ser emitida ao
menos uma nota fiscal ao mês, por consumidor.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87, de 16 /09/96, arts. 2º, III e 12, VII;
RICMS-SC, Decreto nº 2.870, de
27/08/01, Anexo 5, arts. 126 e 130, parágrafo único.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Está correta a posição defendida
pelo Auditor Fiscal informante. A Lei Complementar nº 87/96 estabelece em seu
art. 2º, III, a incidência do ICMS sobre as “prestações onerosas de serviços de
comunicação, por qualquer meio”, que é o caso das atividades prestadas pela
consulente. O art. 12, inciso VII, deste diploma legal, estabelece o momento da
ocorrência do fato gerador como sendo o “das prestações onerosas de serviços de
comunicação”.
O dispositivo questionado é o
art. 130, parágrafo único, do Anexo 5 do RICMS-SC:
“Art. 130. A
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma
nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados
em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para
apuração do imposto.”
O “caput” do artigo estabelece o momento
em que deve ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, qual seja,
aquele em que for prestado o respectivo serviço. Assim, para cada serviço
prestado pelo contribuinte ao consumidor (tomador), deve ser emitido um
documento fiscal. Esta é a regra geral.
Já o parágrafo único prevê, para
os casos em que não seja possível a emissão de uma nota fiscal por serviço
prestado, que seja emitido um único documento que abranja todos os serviços
prestados ao tomador, dentro do período de apuração do imposto.
A dúvida da consulente advém do
fato de que o dispositivo sob análise não explicita que a nota fiscal a ser
emitida seja referente a serviços prestados a cada tomador. Isto, todavia, não
autoriza a interpretação pretendida pela consulente, de que pode ser emitido um
único documento fiscal englobando todos os serviços prestados por ela,
consulente, aos seus diversos clientes, por período de apuração.
Deveras, em uma interpretação
sistemática, que é a mais adequada neste caso, o dispositivo mencionado não
pode ser entendido dissociado do art. 126 do Anexo 5 do RICMS-SC, que
estabelece os requisitos obrigatórios da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
e, dentre estes, os seguintes:
“VI – a identificação do destinatário,
compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou
CPF;”
“VII – a discriminação do serviço prestado, de
modo que permita sua perfeita identificação;” (Destaquei).
Assim, conclui-se logicamente que
a previsão constante do artigo 130, parágrafo único, do Anexo 5 do RICMS-SC/01
refere-se a documento fiscal único, por tomador de serviço. Isto se justifica
pelo fato de que as obrigações acessórias são instituídas no interesse da
Administração Tributária, para que exista um melhor controle das prestações
realizadas pelo contribuinte. Devem estas, assim, ser perfeitamente
identificadas, assim como os seus tomadores.
Isto posto, responda-se à
consulente que:
a) a
possibilidade de emissão de um documento fiscal único, dentro do período de
apuração do imposto, prevista no art. 130, parágrafo único, do Anexo 5 do
RICMS-SC/01 é relativa a cada tomador de serviços;
b) os casos
em que se configura a impossibilidade de emissão de um documento fiscal para
cada serviço prestado (por tomador) são aqueles em que o cliente solicita a
prestação de vários serviços adicionais, de diversas espécies, dentro do
período de apuração, casos em que os diversos serviços prestados no período
podem ser agrupados segundo suas naturezas ou espécies, em um único documento
fiscal, por tomador de serviços.
É o parecer que submeto à
superior consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 29 de março de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de
2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva Presidente da COPAT