EMENTA: O INSTITUTO DA
CONSULTA OBJETIVA, EXCLUSIVAMENTE, DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTES AOS IMPOSTOS DE
COMPETÊNCIA ESTADUAL E NÃO AUTORIZAR A APLICAÇÃO DE MARGENS DE LUCRO, NAS SAÍDAS
DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, À REVELIA DO CONVÊNIO ICM 66/88
E DA LEI N° 7547/89.
CONSULTA Nº: 03/96
PROCESSO Nº: SEPF
-63113/95-3
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
formula consulta alegando que:
- é estabelecimento industrial e
substituto tributário comercializando seus produtos através de distribuidores;
- em função da atual conjuntura
econômica e visando reduzir os custos de distribuição dentro da área
metropolitana onde acham-se instaladas suas unidades fabris, pretende efetuar a
distribuição das bebidas diretamente ao varejista eliminando, assim, o custo da
comercialização via distribuidor;
- alega que os distribuidores
estão trabalhando com uma margem de lucro bruta de, no máximo, 18% fora da área
metropolitana e que, a aplicação da margem de 140% prevista no Anexo VII do
RICMS/SC-89 nas operações realizadas pelo industrial diretamente ao varejista
tornaria inviável esta distribuição pois, assim sendo, o produto na área
metropolitana teria de ser vendido a um custo maior que nas demais áreas.
Solicita, então, que seja revista
esta margem de lucro no caso da distribuição direta, adequando-a à realidade de
mercado de hoje e que, em caráter de urgência, lhe seja autorizada a aplicação
de bases de cálculo de acordo com as normas como se distribuidor fosse para que
possa continuar abastecendo o mercado consumidor.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS 66/88 arts: 17 e
25, II.
Lei 7547/89, arts. 20 e 27, IX,
"b"
RICMS/SC-89, Anexo VII, art.3°, §
9°, incisos I e II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O pedido da empresa não se
caracteriza como consulta nem no aspecto formal, já que não foram atendidas as
exigências contidas no inciso III, artigo 4° da Portaria SEF n° 213/95, nem
tampouco no aspecto material, uma vez que não há, efetivamente, nenhuma dúvida
que verse sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.
Ao contrário, a peticionária tem
pleno conhecimento dos percentuais de margem de lucro aplicáveis aos produtos
que comercializa e se utiliza do instituto da consulta, unicamente, para se
insurgir contra a aplicação do percentual de 140% previsto nas saídas
promovidas pelo industrial diretamente ao estabelecimento varejista, pleiteando
sua revisão afim de adequá-lo à realidade atual de mercado e que lhe seja
deferida autorização para praticar, nestas vendas diretas, margem de lucro
inferior a esta prevista no Anexo VII do RICMS/SC-89.
Ocorre que, a teor do disposto no
artigo 17 do Convênio ICM 66/88, que tem força de lei complementar (ADCT
art.34, § 8°), e, principalmente, no artigo 20 da Lei 7547/89, o percentual de
margem de lucro a ser aplicado sobre a base de cálculo da substituição
tributária é sempre aquele fixado através de convênio entre os Estados
interessados.
Desta feita, não é lícito ao
Estado de Santa Catarina alterar, de forma unilateral, estes percentuais e,
tampouco, autorizar que estabelecimentos industriais apliquem margem de lucro
concernente a distribuidor, como se distribuidor fosse a peticionária, porque
estas atitudes resultariam não só em tratar de forma desigual, em benefício de
um e detrimento dos demais, contribuintes substitutos que se encontrem em
situação semelhante, como, também, na ruptura do pacto consubstanciado através
dos convênios e protocolos celebrados entre os Estados que instituíram o regime
de substituição tributária, acordo este de observância compulsória entre estas
Unidades Federadas de acordo com o estatuído pelo artigo 7° da Lei Complementar
n° 24/75.
Embora aparentemente justo o
pleito da requerente, seu caso específico não autoriza o Estado a fazer, à
revelia dos convênios celebrados que regulam a matéria, concessões não
previstas em lei.
De se ressaltar que o Conselho de
Política Fazendária (CONFAZ), através de seu órgão executivo e de apoio técnico
(COTEPE - ICMS), já vem promovendo estudos acerca da necessidade de se
modificar os percentuais de margem de lucro em vigor para os diversos produtos
submetidos ao regime de substituição tributária.
No entanto, enquanto não aprovado
um convênio superveniente modificando tais percentuais, deverá ser obedecido o
disposto no Anexo VII, parágrafo 9°, incisos I e II do RICMS/SC-89.
Uma vez que, como dito, o
presente pedido não se caracteriza como consulta e uma vez que, por
conseqüência esta resposta não surte os efeitos previstos no artigo 7° da
referida Portaria, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pleito.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo