CONSULTA 92/2013
EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA DE OUTRA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO. IMPOSTO EXIGIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SOBRE PREÇO DE PAUTA,
SUPERIOR À OPERAÇÃO EFETIVA. DIREITO AO CRÉDITO LIMITADO AO IMPOSTO DEVIDO NA
OPERAÇÃO, ENTENDIDO COMO TAL O RESULTADO DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO
PACTUADO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR.
Disponibilizado na PeSEF
em 10.12.13
Da Consulta
A consulente é
empresa com atividade de beneficiamento de arroz. Informa que adquire arroz em
casca do Estado do Rio Grande do Sul e paga antecipadamente o ICMS com base na
pauta do produto. Entende que tem direito ao crédito pelo valor da pauta, eis
que superior ao preço efetivamente praticado e pago ao fornecedor.
Declara que a
consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento
das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi
informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina
o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27
de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos
critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Constituição
Federal, art. 155, § 2°, I;
Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 2°, I, e 13, I.
Fundamentação
Não encontramos
registros no Sistema de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina,
que a consulente possa encontrar-se sob fiscalização ou que já tenha sido
notificada sobre este assunto, de forma que esta tem direito a ter uma resposta
sobre sua dúvida, em que pese seu tom de inconformismo retratado na inicial.
A resposta à
dúvida da consulente já foi apresentada por esta comissão através da decisão
Copat nº 87/06, a qual aplica-se na íntegra ao caso relatado. Sugerimos sua
leitura através do site www.sef.sc.gov.br. Reproduzimos
algumas de suas partes, de forma a esclarecer a posição desta comissão:
"A
consulta versa sobre qual o montante de crédito que pode ser apropriado pelo
adquirente: o calculado sobre preço de pauta ou o correspondente ao preço efetivamente
praticado.
Ora,
qual é a base de cálculo do ICMS, nas operações com mercadorias? Responde a Lei
Complementar n° 87/96, art. 13, I, que a base de cálculo é `o valor da
operação'. Por tal entende-se o preço pactuado entre comprador e vendedor, conforme
as regras do mercado. Que este é o sentido de 'valor da operação', nos confirma
o art. 15, I, do mesmo pergaminho, ao dispor que, `na falta de valor da
operação, ... a base de cálculo do imposto é o preço corrente da mercadoria ...
no mercado atacadista". Fica claro que o legislador utilizou a
expressão `valor da operação' com o sentido de `preço', ou seja, valor
pactuado entre as partes. Somente na falta desse preço (de ser desconhecido) o
Fisco está autorizado a arbitrar o valor, porém tomando o mercado como
parâmetro.
(...)
Como
dissemos acima, no caso do ICMS, `a base de cálculo do ICMS deve
necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada' (Roque Antonio
Carrazza, ICMS, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73). Em outras palavras,
a base de cálculo é o valor da operação relativa à circulação de mercadoria, ou
o preço do serviço respectivo' (Hugo de Brito Machado, Curso
de Direito Tributário, 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 374).
Não
é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em remansosa
jurisprudência tem entendido que 'a base de cálculo do ICM é o valor da
operação de que decorrer a saída da mercadoria' (RE 78577 SP, Segunda Turma, DJ
4-4-75). Adverte ainda o Pretório Excelso que não é lícito ao legislador estadual
inovar quanto a esse aspecto adotando valor diverso. Isto porque a
predeterminação de valor para as operações pode contrariar essa disposição,
implicando, por outro lado, em majoração do imposto.
Quanto
à difundida prática de exigir o imposto sobre valor de pauta, em substituição
ao preço, tem sido fulminada por ser 'inconstitucional
a cobrança baseada em pauta de valores mínimos, com desprezo do critério
natural do valor da operação' (STF,
Tribunal Pleno, RP 1231 SC, DJ 7-6-85 p. 8888). O uso de Pauta Fiscal, só se
legitima quando, em processo regular, não ficar demonstrado o valor real da
operação de que decorrer a saída da mercadoria'(STF, Segunda Turma, RE
92679/ES, DJ 14-11-80), observados os requisitos e as cautelas exigidas para o
arbitramento da base de cálculo do imposto.
(...)
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
a diferença a maior entre o valor exigido pelo Estado de origem da mercadoria e
o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo legal não é
considerada imposto, não constituindo crédito para compensar imposto devido a
este Estado;
b)
não é compatível com o princípio da Federação querer que o Estado de destino
suporte exações exigidas em excesso pelo Estado de origem;
c)
a consulente e seus fornecedores devem apelar para os remédios legais
pertinentes, para recuperar do Estado de origem os valores indevidamente
exigidos a maior."
Se os valores
cobrados por outra Unidade da Federação, através de pauta fixada exclusivamente
por esta, extrapolam os valores da operação fiscal, cabe ao prejudicado, no
caso a consulente, buscar que a Justiça recomponha seu direito. O que não pode
é exigir que outro Estado arque com este valor.
Resposta
Diante do
exposto, responda-se à consulente que esta não tem direito a creditar-se da
diferença entre o imposto pago a outro Estado pela entrada de arroz em casca
oriundo de produtor, calculado através de preço de pauta, e o imposto
decorrente da operação efetiva, quando este último for menor; não cabe ao
Estado de destino suportar exações exigidas por outras Unidades da Federação.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)