EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA “COURIER”. INCIDÊNCIA DO ICMS QUANDO FOR INTERMUNICIPAL OU
INTERESTADUAL, NO TRAJETO DESDE O REMETENTE ATÉ O AEROPORTO OU VICE-VERSA,
DESDE QUE A MERCADORIA OU BEM NÃO SE DESTINE AO EXTERIOR DO PAÍS. É OBRIGATÓRIA
A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
PROCESSO Nº: GR01
7308/043
1 - DA CONSULTA
A consulente é prestadora de
serviços de transporte rodoviário de cargas. Informa que contrata empresa de
transporte “courier” para a coleta e transporte de encomendas, do domicílio do
cliente até o aeroporto, assim como do aeroporto até o domicílio do cliente.
Para a prestação destes serviços, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas - CTRC e submete-os à incidência do ICMS.
Sua dúvida consiste em saber se
referidas prestações de serviços submetem-se à incidência do ICMS e, assim,
exigem a emissão do CTRC ou, conforme parecer jurídico de escritório de advocacia
paulista, escapam ao âmbito de incidência deste imposto, pois estariam
subsumidas em contrato de transporte internacional, o que desobrigaria o
cumprimento de obrigações acessórias.
O processo de consulta preenche
as condições formais e materiais de admissibilidade previstas na Portaria SEF
nº 226/01, razão pela qual pode ser apreciada e respondida pela Comissão.
Observa-se, contudo, que não houve a informação fiscal prevista no art. 6º, §
2º da citada Portaria.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, arts. 2º, II, 4º, V, e 45;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 63 e 68.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Lei nº 10.297/96, em seu art.
2º, II, estabelece que é fato gerador do ICMS a “prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores”. O art. 4º, V, desta lei considera ocorrido o fato
gerador no momento “do início da prestação de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal de qualquer natureza”.
Constata-se, assim, que para se
caracterizar como uma prestação tributável pelo ICMS, o serviço de transporte
correspondente deve levar o bem, objeto ou mercadoria, de um local situado em
Município deste Estado, para outro localizado em Município diverso, situado
neste ou em outro Estado. Quanto ao aspecto temporal, verifica-se que o fato
gerador ocorre no momento em que tem início a prestação de serviço de
transporte.
O RICMS-SC/01 estabelece, no art.
63 do Anexo 5, a obrigatoriedade da utilização do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, pelos transportadores, verbis:
Art. 63. O
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por
quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas
em veículos próprios ou afretados.
Assim, ao prestar serviços de
transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, a interessada deve
emitir e utilizar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Na
hipótese da contratação de empresa “courier” para a prestação dos serviços de
transporte, ainda assim persiste sua obrigação de emitir e utilizar tal
documento fiscal, pois ela é sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
A empresa “courier” é uma
prestadora de serviços de transporte. Segundo Roque Carrazza (ICMS. 10ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 153), “denomina-se courrier o serviço
de transporte de documentos, cartas, encomendas etc. que empresa privada
presta, a terceiro, mediante contraprestação econômica, isto é, o pagamento de
um preço”. O serviço de “courier” é tributável pelo ICMS quando for
intermunicipal e pelo ISS quando for no âmbito municipal. Já, no caso de
serviço internacional, há duas hipóteses: a) o serviço inicia no exterior, e,
neste caso, há incidência do ICMS ou b) o serviço tem início no Brasil e não se
sujeita ao ICMS, por expressa vedação constitucional (CF/88, art. 155, § 2º, X,
“a”).
É necessário fazer a distinção
entre as atividades de transporte e agenciamento de cargas. José Eduardo
Soares de Melo (ICMS: Teoria e Prática. São Paulo: Dialética, 2003, p.
109/110) apresenta a posição da Consultoria Tributária paulista (Consulta nº
240/91) favorável à “incidência do ICMS no caso em que a empresa é
contratada para retirar a encomenda no estabelecimento do cliente e
encaminhá-la ao aeroporto, retirando este as encomendas destinadas ao mesmo
cliente. Neste caso, assume a responsabilidade de coletar as encomendas e entregá-las
ao destinatário por sua conta, risco e ordem” (destaquei). Observa ainda o
autor que, segundo o órgão consultivo paulista, é “irrelevante a realização,
direta ou indireta, da prestação de serviços, por tal coleta e entrega nos
locais contratados”, podendo a prestação ser feita por empresas de transporte
aéreo ou rodoviário, contratadas para prestar os serviços, responsáveis
secundariamente.
Para documentar a prestação de
serviço de transporte das mercadorias ou bens, a empresa “courier” deve emitir
e utilizar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC - relativo
ao trecho para o qual foi contratada: do aeroporto até o destinatário ou
vice-versa. A obrigatoriedade de emissão do CTRC está prevista no art. 68 do
Anexo 5 do RICMS/SC, que trata da subcontratação de serviço de transporte, in
verbis:
Art. 68. O
transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução
do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo
constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a
expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca
_____, placa n° _____, UF _____”.
§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da
legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção
do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2° A empresa subcontratada deverá emitir o
conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de
que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números
de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste
SINIEF 03/02). (destaquei).
§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser
acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o
"caput" (Ajuste SINIEF 03/02).
(...).
O serviço de transporte realizado
pela empresa “courier”, ressalvada a hipótese de tratar-se de transporte
internacional, ou de a mercadoria ou bem se destinar ao exterior, sujeita-se à
incidência do ICMS. Assim, tanto a empresa transportadora quanto a empresa
“courier” subcontratada devem emitir e utilizar o competente CTRC, o que se
constitui uma obrigação tributária acessória, instrumental, porém necessária ao
cumprimento da obrigação tributária principal, que é a de recolher o valor
relativo ao imposto à Fazenda Pública.
A Lei nº 10.297/96, em seu art.
45, assim dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais,
pelos contribuintes do imposto:
Art. 45. As
operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser
consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos
oficiais (destaquei).
Isto posto, responda-se à
consulente que incide o ICMS na prestação de serviço de transporte
intermunicipal ou interestadual, efetuada mediante a contratação de empresa
“courier”, desde que a mercadoria ou bem não se destine ao exterior do país e,
assim, deve emitir o competente Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 26 de setembro de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de
dezembro de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT