ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 44/2021 |
N° Processo | 2170000006776 |
Motivo da Republicação |
A teor da Nota Técnica nº 01/2024, o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição de bonificação prevista pela legislação. Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação. Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo.Por essa razão, a fim de evitar inconsistências e zelar pela uniformidade da interpretação da legislação tributária do estado, opina-se pela republicação das Consultas COPAT nº 13/2014, 44/2021 e 29/2022 |
ICMS. BONIFICAÇÃO. A QUALIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COMO REMESSA EM BONIFICAÇÃO REQUER O ATENDIMENTO CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) A BONIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA, LIMITADA A UMA UNIDADE A MAIS POR MERCADORIA VENDIDA; B) A BONIFICAÇÃO DEVE SER DOCUMENTADA NA MESMA NOTA FISCAL; C) A BONIFICAÇÃO NÃO DEVE REPRESENTAR ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO. A OPERAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM DOCUMENTO FISCAL DISTINTO DAQUELE DA VENDA NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA REMESSA EM BONIFICAÇÃO.
A consulente é uma agroindústria catarinense. Informa que realiza vendas para diversos Estados e que é de praxe conceder bonificações.
Questiona se é possível excluir da base de cálculo do ICMS
a bonificação concedida em nota fiscal distinta da nota de venda. Acrescenta que a
bonificação é da mesma mercadoria e que a nota fiscal com a bonificação seria
emitida no mesmo dia da nota de venda.
É o relatório,
passo à análise.
RICMS/SC-01 Art. 23, III, parágrafo único.
A consulta versa sobre a qualificação de uma operação como remessa em bonificação. A matéria é tratada no art. 23, inciso III
do RICMS/SC-01 e seu parágrafo único.
Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos
dois impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a
consumidor final.
III as bonificações em mercadorias.
IV o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese
de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.
Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a
mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que
não represente acréscimo ao valor da operação.
Os descontos passiveis de exclusão da base de cálculo do
ICMS são os incondicionais, assim entendidos aqueles que não dependam de evento
posterior. Portanto, para as bonificações em mercadorias serem consideradas
incondicionais elas não podem depender de evento posterior ao momento de
emissão do documento fiscal.
É nesse sentido a previsão do parágrafo único do art. 23, que define a bonificação como a unidade entregue a mais pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal. Apesar de bastante sintético, o texto legal não dá margem a interpretação de que a bonificação poderia ser feita em nota fiscal diferente da nota de venda. Uma concessão a "posteriori" não ostenta a característica de incondicionalidade e, portanto, não pode ser considerada como remessa em bonificação.
Importante destacar que, o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição prevista. Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação. Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo.
Deste modo, conforme definido na Nota Técnica nº 01/2024, para que uma operação seja considerada como Remessa em Bonificação, deve-se cumprir, simultânea e indissociavelmente, 3 requisitos:
a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias, sendo que a quantidade deve ser limitada a uma unidade por mercadoria vendida;
b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e;
c) que não representem acréscimo de valor na operação.
Logo, a operação narrada pela consulente (em nota fiscal distinta da nota de venda) não pode ser considerada uma remessa em bonificação.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, somente se considera remessa em bonificação se atendidos os três requisitos, a saber: a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias, sendo que a quantidade deve ser limitada a uma unidade por mercadoria vendida; b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e c) que não representem acréscimo de valor na operação. Logo, a operação narrada pela consulente (em nota fiscal distinta da nota de venda) não pode ser considerada uma remessa em bonificação.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 01/07/2024 18:49:48 |