ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 44/2021

N° Processo 2170000006776

Motivo da Republicação

A teor da Nota Técnica nº 01/2024, o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição de bonificação prevista pela legislação. Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação. Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo.Por essa razão, a fim de evitar inconsistências e zelar pela uniformidade da interpretação da legislação tributária do estado, opina-se pela republicação das Consultas COPAT nº 13/2014, 44/2021 e 29/2022


Ementa

ICMS. BONIFICAÇÃO. A QUALIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COMO REMESSA EM BONIFICAÇÃO REQUER O ATENDIMENTO CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) A BONIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA, LIMITADA A UMA UNIDADE A MAIS POR MERCADORIA VENDIDA; B) A BONIFICAÇÃO DEVE SER DOCUMENTADA NA MESMA NOTA FISCAL; C) A BONIFICAÇÃO NÃO DEVE REPRESENTAR ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO. A OPERAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM DOCUMENTO FISCAL DISTINTO DAQUELE DA VENDA NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA REMESSA EM BONIFICAÇÃO.


Da Consulta

A consulente é uma agroindústria catarinense. Informa que realiza vendas para diversos Estados e que é de praxe conceder bonificações.

Questiona se é possível excluir da base de cálculo do ICMS a bonificação concedida em nota fiscal distinta da nota de venda. Acrescenta que a bonificação é da mesma mercadoria e que a nota fiscal com a bonificação seria emitida no mesmo dia da nota de venda.

  É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC-01 Art. 23, III, parágrafo único.


Fundamentação

A consulta versa sobre a qualificação de uma operação como remessa em bonificação. A matéria é tratada no art. 23, inciso III do RICMS/SC-01 e seu parágrafo único. 

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

III – as bonificações em mercadorias.

IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.

Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.

Os descontos passiveis de exclusão da base de cálculo do ICMS são os incondicionais, assim entendidos aqueles que não dependam de evento posterior. Portanto, para as bonificações em mercadorias serem consideradas incondicionais elas não podem depender de evento posterior ao momento de emissão do documento fiscal.

É nesse sentido a previsão do parágrafo único do art. 23, que define a bonificação como a unidade entregue a mais pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal. Apesar de bastante sintético, o texto legal não dá margem a interpretação de que a bonificação poderia ser feita em nota fiscal diferente da nota de venda. Uma concessão a "posteriori" não ostenta a característica de incondicionalidade e, portanto, não pode ser considerada como remessa em bonificação.

Importante destacar que, o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição prevista. Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação. Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo.

Deste modo, conforme definido na Nota Técnica nº 01/2024, para que uma operação seja considerada como Remessa em Bonificação, deve-se cumprir, simultânea e indissociavelmente, 3 requisitos: 

a)  que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias, sendo que a quantidade deve ser limitada a uma unidade por mercadoria vendida; 

b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e; 

c) que não representem acréscimo de valor na operação. 

Logo, a operação narrada pela consulente (em nota fiscal distinta da nota de venda) não pode ser considerada uma remessa em bonificação.


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, somente se considera remessa em bonificação se atendidos os três requisitos, a saber: a)  que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias, sendo que a quantidade deve ser limitada a uma unidade por mercadoria vendida; b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e c) que não representem acréscimo de valor na operação. Logo, a operação narrada pela consulente (em nota fiscal distinta da nota de venda) não pode ser considerada uma remessa em bonificação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/06/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 01/07/2024 18:49:48