Resolução - 011 - EPP. Aproveitamento proporcional dos créditos.
011 - ICMS. EPP. AS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NO QUE NÃO FOR CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N°
9830/95, SUJEITAM-SE A LEI N° 7547/89.
O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIA NO
ESTABELECIMENTO DEVE SER ESTORNADO PROPORCIONALMENTE À REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EPP.
NAS AQUISIÇÕES DE OUTRA EPP, O ESTORNO DEVE LEVAR EM CONTA A DIFERENÇA ENTRE AS
BASES TRIBUTÁVEIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS E SAÍDAS DAS MERCADORIAS NO
ESTABELECIMENTO.
NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS, DESTINADAS AO CONSUMO DO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, É DEVIDO O ICMS RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE AS
ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL.
(Publicado no D.O.E
de 11.01.96)
CONSULTA N°: 059/95
PROCESSO N°: UF04-8599/95-5
Comentário:
Legislação superveniente: Lei nº 11.398, de 08.05.00
Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é
assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei,
denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Art. 6° Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica
vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de
incentivo, bem como a sua transferência.
DA CONSULTA
A Lei n° 9.830, de 16 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado das
Empresas de Pequeno Porte - EPP, prevê redução da base de cálculo nas operações
por elas realizadas.
O consulente indaga o
seguinte:
a) se na coluna “base de
cálculo do livro Registro de Entradas deve ser lançado apenas o percentual
correspondente, ou será lançado o total e reduzido a parcela na coluna estornos
de débito”;
b) se no caso de
aquisição de outra EPP, com base de cálculo reduzida, poderá ser creditado o
total do ICMS destacado na nota fiscal ou apenas proporcionalmente;
c) na aquisição de
material de consumo oriundo de outra Unidade da Federação, existe a necessidade
de recolher a diferença de ICMS?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 9.830/95, arts.
5° e 14.
Lei n° 7.547/89, art.
35, II.
RICMS-SC/89, Anexo III,
art. 168, § 3°, IV, VI, “a” e “c”.
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A teor do disposto na
Lei n° 9.830/95, art. 14, as EPP, no que não for contrário às suas disposições,
regem-se pela legislação do ICMS aplicável as demais contribuintes.
O art. 5° do citado
diploma legal prevê redução escalonada na base de cálculo do imposto, por faixa
de receita bruta anual.
F A T U R A M E N
T O |
RED. DA B.C. |
|
70.000 UFR |
85.000 UFR |
75% |
85.000 UFR |
100.000 UFR |
50% |
100.000 UFR |
115.000 UFR |
25% |
A Lei n° 7547/89, em seu
art. 35, II, estabelece que o crédito deverá ser aproveitado proporcionalmente
à tributação que incide sobre a saída subsequente da mercadoria. Assim, e.g.,
se as operações da EPP gozam de redução de Base de Cálculo de 75% (ou seja a
base tributável é de 25% do valor da operação) apenas 25% do imposto destacado
no documento fiscal de aquisição poderá ser aproveitado como crédito fiscal.
Deve ser anulado (estornado) 75% do crédito destacado. A hipótese, portanto, é
de anulação de crédito e não de simples creditamento proporcional à tributação
da saída correspondente.
No caso de aquisição de
outra EPP, se as operações da fornecedora gozam de idêntica redução na base de
cálculo, o crédito destacado no documento fiscal poderá ser mantido
integralmente. Se o benefício da EPP fornecedora for diferente do da
adquirente, a anulação deverá levar em conta a diferença, e.g.: seja a EPP (a),
cujas saídas são beneficiadas com redução da base de cálculo de 75%, que
adquire mercadorias da EPP (b), com redução da base de cálculo de 50%. Temos o
seguinte cálculo:
Valor da aquisição
................... ... 1.000,00
Base de cálculo (50%)
................ . 500,00
Imposto destacado (17%)
.............. 85,00
Crédito a anular
..................... ...... 42,50
Crédito aproveitável
...................... 42,50
Ou seja, se a tributação
na saída incide sobre 25% do valor da venda e o crédito destacado no documento
fiscal de entrada foi calculado sobre 50% do valor da aquisição, resta a
estornar ainda um crédito equivalente a 25% desse valor. O quadro abaixo resume
as diferentes possibilidades.
PARCELA DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL
DE AQUISIÇÃO, APROPRIÁVEL COMO CRÉDITO
REDUÇÃO DA B.C. |
CRÉDITO APROPRIÁVEL |
|
ENTRADA |
SAÍDA |
|
50% |
75% |
1/2 |
25% |
75% |
1/3 |
25% |
50% |
2/3 |
Nos demais casos, por
ser a base tributável na saída subsequente em percentual maior que a base
tributável na entrada, o crédito fiscal pode ser aproveitado integralmente.
Finalmente, a aquisição
de material de consumo, oriundo de outro Estado, sujeita-se à incidência do
ICMS por ocasião da entrada no estabelecimento da EPP, correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
O ICMS tem por fato
gerador as operações de circulação de mercadorias ou a prestação dos serviços
especificados na Constituição Federal (art. 155, I, “b”). Esta é a definição da
hipótese de incidência do imposto, considerada no seu aspecto material.
Quanto ao momento da
ocorrência do fato gerador (aspecto temporal da hipótese de incidência), a lei
pode eleger qualquer instante da circulação da mercadoria, do vendedor para o
comprador. Normalmente ocorre o fato gerador na saída do estabelecimento, mas
nada impede que ocorra na entrada. A Constituição Federal prevê alguns casos de
ocorrência do fato gerador na entrada: importação e entrada de bens destinados
ao consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte (art. 155, § 2°, VII,
“a”, VIII e IX, “a”).
A Lei n° 9.830/95, no
seu art. 7°, concedeu isenção do pagamento do ICMS devido na entrada de bens
destinados ao ativo imobilizado de microempresas e empresas de pequeno porte,
importados ou oriundos de outro Estado, correspondendo, neste último caso, à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
As isenções, a teor do
disposto no art. 111, II, do CTN, interpretam-se literalmente, não cabendo
interpretação extensiva. Assim sendo, devido é o recolhimento do ICMS,
correspondente à diferença de alíquotas, na aquisição de material de consumo,
de outra Unidade da Federação, por microempresas ou por empresas de pequeno
porte.
Do exposto, responda-se
ao consulente:
a) por ocasião da
entrada de mercadoria no estabelecimento, o imposto destacado no documento
fiscal deve ser registrado integralmente no livro Registro de Entradas,
procedendo-se ao estorno proporcional à tributação na saída;
b) na aquisição de
mercadoria de outra EPP, o estorno deve levar em conta a diferença entre as
bases tributáveis na entrada e na saída;
c) a entrada de
mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a consumo do estabelecimento,
está sujeita ao recolhimento do ICMS, correspondente à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual.
Este o parecer que
submeto à apreciação da Comissão.
GETRI, em Florianópolis,
23 de novembro de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
04/12/1995.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo