ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 98/2022 |
N° Processo | 2270000023787 |
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO SE EQUIPARA A UMA ISENÇÃO PARCIAL, SOMENTE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO
INC. II DO § 2º DO ART. 155 DA CRFB/1988.
AS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO SE
RESTRINGEM AS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE.
O TERMO ISENÇÃO INSCULPIDO NO CAPUT E NO INC. II DO § 3º DO
ART. 40 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC, DEVE SER INTERPRETADO LITERALMENTE NÃO PERMITINDO
ABARCAR, COMO HIPÓTESE AUTORIZADORA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO A TERCEIROS, AS
OPERAÇÕES SUJEITAS A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
A consulente tem como atividade a fabricação e a
comercialização de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas. Informa que
adquire matérias-primas para a fabricação das máquinas de fornecedores situados
em Santa Catarina e em outras Unidades da Federação com incidência de ICMS.
Elenca os NCM dos principais produtos que produz e
comercializa (87.16, 8716.20.00, 84.32, 8432.42.00, 8432.80.00 e 8432.90.00).
Menciona que as operações de vendas das máquinas, equipamentos e implementos
agrícolas são realizadas para clientes situados em Santa Catarina e nos demais
Estados da Federação.
Afirma que por estarem relacionadas na Seção VII, do Anexo
I do RICMS/SC, as saídas dessas mercadorias possuem redução da base de cálculo
do ICMS com previsão expressa para manutenção integral dos créditos das
entradas, nos termos § 1º do artigo 9º, II do Anexo II do RICMS/SC.
Assevera que as atividades desenvolvidas pela empresa
resultam em acúmulo de saldo credor de ICMS em conta gráfica, consoante o
artigo 40, § 3º, II do RICMS/SC.
Explana que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento
do Recurso Extraordinário 635.688, submetido ao rito da repercussão geral (Tema
299), definiu que a redução da base de cálculo equivale à uma isenção parcial
para fins de aproveitamento de créditos de ICMS.
Aduz que a previsão disposta no artigo 40 do RICMS/SC, que
permite a transferência dos créditos acumulados de ICMS para terceiros, pode
ser aplicada às operações que resultem em acúmulo de saldo credor, gerados em
decorrência da redução de base de cálculo com autorização para manutenção dos
créditos, uma vez que a operação é considerada sujeita à isenção parcial.
Por fim, questiona:
As operações com redução de base de cálculo e manutenção
integral do crédito de ICMS nas saídas de máquinas, equipamentos e implementos
agrícolas equivale a uma isenção parcial para fins de transferência dos
créditos acumulados, nos termos do artigo 40 do RICMS/SC?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a
autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
* LC nº 87/1996, Artigo 25.
* RICMS/SC/01 Artigos 40 e 44.
A Lei Complementar nº. 87/96 prevê a transferência de
créditos que se acumulam em decorrência da realização de operações de
exportação e autoriza os Estados a permitirem a transferência de créditos que
se acumulam por outros motivos.
Em outras palavras, a transferência de crédito, exceto no
caso de exportação, é uma liberalidade do Estado, por isso os dispositivos que
a concedem devem ser interpretados restritivamente, para não ofender a vontade
daquele que dispõe, isto é, do legislador, configurando em ofensa à autonomia
do Estado. Segue legislação correlata:
LC nº87/1996
Art. 25. Para efeito de aplicação do
disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da
data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem
operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo
único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas
realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a
qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais
casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei
Complementar, permitir que:
[...]
II - sejam transferidos, nas condições que
definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
RICMS/SC/01
Art. 40. Consideram-se
acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente
autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes
isentas ou não tributadas.
[...]
§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento
do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste
Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem
operações e prestações:
I - destinadas ao exterior,
de que tratam o art. 6º, II, e seus §§
1º e 2º:
II - isentas ou não
tributadas.
[...]
§ 5º O saldo credor acumulado,
na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a
outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de
acordo com a disponibilidade financeira do erário. (Grifos nossos)
Art. 44. Poderá ainda ser
transferido:
I - ao estabelecimento
destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no
Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para
outro estabelecimento do mesmo titular;
II de acordo com o art. 40, § 5º, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6°, I e III.
Os dispositivos do Regulamento do ICMS/SC que tratam da transferência
de crédito são anteriores ao julgamento do RE 635.688, ou seja, não era intenção
do legislador permitir a transferência de crédito nos casos de redução da base
de cálculo, resta saber, portanto, se o entendimento do STF equiparou a isenção
à redução da base de cálculo, com efeitos amplos, de tal modo, que independente
da vontade do legislador a redução da base de cálculo tenha passado a permitir a
transferência de créditos.
Questão idêntica a apresentada pela consulente já foi
trazida a está Comissão, logo após o STF ter firmado o entendimento de que a redução
da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, em relação a obrigação
de anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo
disposição em lei estadual em sentido contrário.
A conclusão da Comissão, exposta na Resposta de Consulta
COPAT 130/2017, é de que o Tema 299 tratou exclusivamente da equiparação dos
efeitos da redução da base de cálculo, a isenção, em relação à obrigatoriedade
de estorno proporcional de créditos, previsto no Inc. II, do §2º do Art. 155,
da Constituição, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.
Conforme previsto no Art. 32 do Código de Defesa do Contribuinte, LC estadual Nº 313/2005, os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. Considerando que não houve alterações legislativas, no que tange a transferência de crédito e que a fundamentação jurídica da presente consulta é a mesma da consulta 130/2017, proponho que se responda a consulente nos mesmos termos.
Pelo exposto, responda-se a consulente que:
a) O STF entende que a definição do que venha a ser redução de base de cálculo e isenção é de cunho infraconstitucional, não podendo, assim, restringir o alcance interpretativo do dispositivo constitucional que excepciona o princípio da não cumulatividade do ICMS, inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, cuja finalidade é manter o crédito do imposto somente se houver o seu débito na saída, destarte a equiparação de redução de base de cálculo do imposto à isenção parcial deve se ater à hermenêutica do inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988;
b) Apesar de a transferência de crédito não ser benefício fiscal propriamente dito, o alargamento da sua hipótese concessiva impactaria o orçamento público, gerando insegurança jurídica em desfavor ao Estado, bem como configuraria ofensa ao art. 14 da LRF, que determina uma série de medidas, entre elas, medidas de compensação com a finalidade de não alterar as metas estabelecidas na LDO;
c) A transferência de crédito é uma liberalidade do Estado, por isso, os dispositivos que a concedem devem ser interpretados restritivamente, para não ofender a vontade daquele que dispõe, isto é, do legislador, configurando em ofensa à autonomia do Estado;
d) A Administração Pública não pode ampliar a abrangência da norma, no sentido de equiparar a redução de base de cálculo à isenção, porquanto sua atuação deve ser pautada segundo o princípio da legalidade estrita, sendo-lhe proibido efetuar uma interpretação extensiva, no lugar em que a lei não permitir.
e) NÃO é válida a exegese que dá maior amplitude interpretativa ao termo isenção insculpido no caput e no inc. II do § 3º do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC, no sentido de permitir abarcar, como hipótese autorizadora de transferência de crédito a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente ou a terceiros situados no Estado, a redução de base de cálculo do ICMS. De fato, sequer haveria crédito acumulado.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:14:05 |