ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 1/2020 |
N° Processo | 1970000015137 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO INCISO XX DO ART. 15 DO
ANEXO 2 DO RICMS-SC AO ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE ARROZ. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DE VENDA E DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAM A BASE PARA O CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. JÁ AS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA EM BONIFICAÇÃO, POR NÃO
SEREM TRIBUTADAS PELO ICMS, NÃO A INTEGRAM.
Informa a consulente que é cooperativa
agroindustrial e possui como principal atividade o beneficiamento de arroz.
Pelo fato de possuir unidade de beneficiamento de arroz em outra unidade
federativa, acaba por efetuar operações interestaduais de venda, transferência
e de bonificação de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento catarinense.
Diante disso, questiona:
1) se o crédito presumido previsto no art. 15, XX,
do Anexo 2 do RICMS-SC compreende todas as saídas de arroz beneficiado
realizadas?
2) se, para fins de cálculo do crédito presumido
apropriado, a operação de saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio
contribuinte deve ser sobre a operação tributada pelo ICMS?
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 23, III; Anexo 2, art. 15, XX.
O inciso XX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC
concede o benefício fiscal de crédito presumido do ICMS nos seguintes moldes:
Art. 15. Fica concedido crédito
presumido:
XX - ao
estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três
por cento) do valor da saída
interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento. (grifei)
A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, através
de seu artigo 6º, fixa o conceito de estabelecimento:
Art. 6° Para os efeitos desta Lei,
estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de
terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter
temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
O §2º deste mesmo artigo estabelece a autonomia dos
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:
§ 2° É autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular.
O artigo 4º desta mesma lei esclarece que ocorre o
fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria do estabelecimento,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular e o artigo 5º diz que o
local da operação para definição do estabelecimento responsável é onde se encontre
a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
Vê-se que vigora no âmbito do ICMS o chamado
princípio da autonomia dos estabelecimentos. Muito embora estes não possuam
personalidade jurídica própria, para o fim de verificação da ocorrência do fato
gerador e a respectiva apuração do imposto, cada estabelecimento é considerado
autônomo em relação aos demais estabelecimentos do mesmo titular.
José Souto Maior Borges (in O Fato Gerador do ICM e
os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo
n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41) tratando sobre o tema,
pontifica:
São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei
tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade
jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada
como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas
jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do
imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de
direito tributário.
E no mesmo sentido, Hugo de Brito Machado (in O estabelecimento como contribuinte autônomo e a não-cumulatividade do
ICMS. RDDT 82: 24-27):
Na verdade, o
estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção
legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se
quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa,
para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto.
A saída de
mercadoria em transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa
jurídica, interna ou interestadual, é, portanto, fato gerador do ICMS e bem
mesmo por isso alcançada pela dicção contida no inciso XX do art. 15 do Anexo 2
do RICMS-SC.
A mesma
sorte, no entanto, não encontra a saída interestadual em bonificação. Por
expressa previsão legislativa contida no inciso III do artigo 23 do RICMS-SC a
mercadoria remetida em bonificação não integra a base de cálculo do imposto. Ora,
se determinada operação está fora da base de cálculo do imposto, à evidência
que essa operação não pode ser utilizada como base para o cálculo do benefício fiscal
do imposto. É que, por regra geral da hermenêutica e por força do artigo 111 do
CTN, a regra que excepciona a regra geral deve ser interpretada
restritivamente.
Reforça a
ideia o comando contido no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS-SC. É que o crédito
presumido oriundo de saídas interestaduais poderá ser compensado com o débito
do imposto das operações do mesmo período de apuração. Se saídas não tributadas
pelo ICMS gerassem crédito presumido, vilipendiar-ia-se, num vetor positivo, o
princípio da não-cumulatividade do imposto, ao abater débito do ICMS com
crédito não decorrente de operação por esse imposto tributada.
Pelo exposto, responda-se ao consulente
que somente operações interestaduais de saída com
incidência do imposto, sejam elas vendas ou transferências, podem ser
utilizadas para fins de cálculo do crédito presumido previsto no inciso XX do
artigo 15 do Anexo 2 do RICMS-SC.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:53:32 |