ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 40/2024 |
N° Processo | 2370000038855 |
ICMS. ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERNAS. REVENDA PARA
TRANSPORTADORAS CONTRIBUINTES OU NÃO DO ICMS. INDIFERENTE O ENQUADRAMENTO OU
NÃO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA NO SIMPLES NACIONAL. ALÍNEA N DO INCISO III,
CAPUT E § 3º, TODOS DO ART. 19 DA LEI 10.297/96. RECEBIMENTO PARCIAL DA
CONSULTA. ART. 152-C DO RNGDT.
Trata-se de Consulta formulada pela sociedade
empresária TSD Logística e Distribuidora Ltda, que atua no ramo atacadista de
peças e acessórios novos para veículos automotores.
Em razão de sua atividade, a Consulente, para
fins de aplicação da alínea n do inciso III do art. 19 da Lei 10.297, de 26
de dezembro de 1996, questiona se os itens abaixo são considerados insumos ou
materiais de uso/consumo/imobilizado para as transportadoras compradoras:
a) Aditivos para Radiador, NCM 3820.00.00 e
3824.99.41;
b) Fluido de Freio, NCM 3819.00.00;
c) Água Desmineralizada, NCM 2853.90.90;
d) Partes e Peças de Reposição (Autopeças),
dentre elas: Lâmpadas Automotivas, NCM 8539; Palhetas, NCM 8512.90.00; Filtros
de Óleo e de Ar Condicionado, NCM 8421; Faróis, NCM 8512; Compressores de Ar
Condicionado, NCM 8414.30.91; Motores de Partida, NCM 8511.40.00, etc.
A Consulente cita, ainda, a solução dada pela
Consulta 9/2022, que teria firmado que:
1) Nas
operações internas com aditivos para radiador, fluidos de freio e autopeças
destinadas a transportadoras NÃO contribuintes do imposto aplica-se a alíquota
geral de 17%.
2) Nas
operações internas com autopeças destinadas a transportadoras contribuintes do
imposto aplica-se alíquota geral de 17%, por se tratar de mercadorias
destinadas ao ativo imobilizado.
3) Nas
operações internas com aditivos para radiador e fluidos de freio destinadas a
transportadoras contribuintes do imposto aplica-se a alíquota de 12% por se
tratar de insumo para as transportadoras e não material de uso e consumo.
No entanto, a Consulente entende que a Consulta
9/2022 não levou em consideração a questão de as transportadoras serem ou não
enquadradas no Simples Nacional, bem como que teria abordado de forma geral as
peças de reposição (autopeças), considerando todas elas como destinadas ao
ativo imobilizado.
Pelos motivos expostos, a Consulente questiona:
1- É
correto aplicar 17% nas operações internas com os itens acima mencionados
quando destinados a transportadoras NÃO contribuintes do ICMS, enquadradas ou
não no Regime do Simples Nacional?
2- É
correto classificar esses mesmos itens como insumo e aplicar alíquota de 12%
nas operações internas quando destinados a transportadoras contribuintes do
ICMS, enquadradas ou não no Regime do Simples Nacional?
É o relatório.
Alínea n do inciso III do caput e § 3º,
todos do art. 19 da Lei 10.297/96.
A Consulente apresenta dúvidas quanto à aplicação
da legislação tributária estadual, na forma do art. 152 do RNGDT, especialmente
em razão da resposta à Consulta 9/2022.
Para tanto, necessário citar os dispositivos
envolvidos na presente Consulta:
Art.
19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na
entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados
no exterior, são:
I - 17% (dezessete por
cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos
incisos II a IV; .
II -
25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
a) REVOGADA;
b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo I desta Lei;
c) REVOGADA;
d) REVOGADA.
III - 12%
(doze por cento) nos seguintes casos:
(...)
n) mercadorias
destinadas a contribuinte do imposto; e
(...)
§ 3º O
disposto na alínea n do inciso III do caput não se
aplica:
I às
operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;
II
às operações com mercadorias:
a)
destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b)
utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios; e
III
às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus
acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
V (VETADO).
VI às operações com energia
elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante.
(...)
(grifos nossos)
Sendo assim, resta evidente que a legislação em
vigor não estabeleceu qualquer condição relacionada ao destinatário estar
enquadrado ou não no Simples Nacional, assim como que fixou como regra geral a
alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme inciso I do caput do
art. 19 da Lei 10.297/96.
Dessa forma, a alíquota aplicável à operação
somente será diferente de 17% (dezessete por cento) no caso de a operação estar
descrita nos incisos II ou III do caput do artigo mencionado.
Portanto, a primeira pergunta da Consulente (é
correto aplicar 17% nas operações internas com os itens acima
mencionados quando destinados a transportadoras NÃO contribuintes do ICMS,
enquadradas ou não no Regime do Simples Nacional?) já pode ser respondida, por
estar clara a resposta na legislação, pelo que não deve ser recebida como
Consulta Tributária, na forma da alínea c do inciso III do art. 152-C do
RNGDT:
Art.
152-C. Não será recebida ou analisada consulta que verse
sobre:
(...)
III matéria que:
a) tiver sido objeto de consulta
anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe,
salvo em caso de alteração da legislação;
b) tenha sido objeto de decisão
proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o
consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado;
c) esteja tratada claramente na
legislação;
(...)
Em relação à segunda pergunta (é correto
classificar esses mesmos itens como insumo e aplicar alíquota de 12% nas
operações internas quando destinados a transportadoras contribuintes do ICMS,
enquadradas ou não no Regime do Simples Nacional?), é importante ressaltar que
a regra permanece a alíquota de 17% (dezessete por cento) do inciso I do caput
do art. 19 da Lei 10.297/96.
No entanto, a alínea n do inciso III do mesmo
artigo dispõe que a alíquota será de 12% (doze por cento) quando a operação for
com mercadoria destinada a contribuinte do imposto (não importando se
enquadrado ou não no Simples Nacional).
Ocorre que o § 3º do art. 19 da Lei 10.297/96 faz,
por exclusão, a ressalva de que deverá ser aplicada a alíquota de 17% no caso
de mercadorias que sejam destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do
destinatário.
Cabe examinar, portanto, a destinação dada pelas
referidas transportadoras às mercadorias revendidas pela Consulente: a)
Aditivos para Radiador, NCM 3820.00.00 e 3824.99.41; b) Fluido de Freio, NCM
3819.00.00; c) Água Desmineralizada, NCM 2853.90.90; e d) Partes e Peças de
Reposição (Autopeças), dentre elas: Lâmpadas Automotivas, NCM 8539; Palhetas,
NCM 8512.90.00; Filtros de Óleo e de Ar Condicionado, NCM 8421; Faróis, NCM
8512; Compressores de Ar Condicionado, NCM 8414.30.91; Motores de Partida, NCM
8511.40.00, etc.
Para
essa análise é importante compreender a distinção do que é material de uso e
consumo daquilo que é insumo para empresas com atividade de transporte por meio
de veículos automotores.
Ressalta-se
que essa classificação deve ser realizada sempre caso a caso, em conformidade
com a atividade desempenhada pelo contribuinte. E que, nesse caso, o exposto
abaixo não se aplica de igual forma para empresas com outra atividade, mas que
utiliza de veículo automotor para transporte de mercadoria própria.
Entende-se
que para as empresas transportadoras que realizam sua atividade por meio de
veículos automotores os insumos são as mercadorias que, incluído o veículo
propriamente dito, permitem um regular e seguro funcionamento do meio de
transporte. Como exemplo cita-se: caminhão, combustíveis, lubrificantes,
aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição.
Também
tomando como referencial as empresas destacadas acima, entende-se como material
de uso consumo as demais mercadorias, não revendidas, e aplicadas nas
atividades comerciais, administrativas e operacionais das transportadoras. Como
exemplo cita-se: material de limpeza, de escritório entre outros.
Semelhante
entendimento foi manifestado por essa comissão nas soluções de consulta
60/2014; 99/2020, 13/2021 9/2022 e 11/2022, por meio das quais firmou-se que o
"Agente Redutor Líquido de óxidos de nitrogênio Automotivo ARLA é um
produto necessário ao desempenho do veículo, o que o desqualifica como material
de uso e consumo do estabelecimento (60/2014) e que as operações internas com
ARLA 32, destinadas a transportador, não são enquadradas como material de uso e
consumo, qualificando-se como insumo e, portanto, estão sujeitas à alíquota de
12% quando destinadas a contribuinte do imposto (99/2020).
Essa
interpretação se coaduna com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) cristalizada a partir do Agravo interno no Agravo em Recurso
Especial (AgInt no AREsp) Nº 424.110/PA, de relatoria do Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019. Segue abaixo
ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO.
ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS E
1. O entendimento
da Primeira Turma do STJ é no sentido
de reconhecer o direito ao creditamento de
ICMS no que concerne à aquisição de combustível
e lubrificantes por sociedade empresária prestadora
de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são
essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados
como insumos. Julgados: AgInt no REsp 1.208.413/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 17/05/2017; RMS
32.110/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 20/10/2010. 2. Agravo interno não provido.
Assim
como também está alinhada a reiteradas decisões do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, conforme julgado abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS, PNEUS, CÂMARAS DE AR, LUBRIFICANTES, ADITIVOS, ACESSÓRIOS E PEÇAS
DE REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
"1. O Tema 10 deste Tribunal
de Justiça avaliou a 'Possibilidade do creditamento do ICMS, com fundamento na
LC nº 87/96, sobre os produtos intermediários que não se integram fisicamente
ao produto, mas são bens de consumo do estabelecimento ou do ativo fixo.'. Na
oportunidade, fixou-se tese no sentido de que o aproveitamento do crédito
ficava condicionado à comprovação do consumo imediato e integral dos bens, além
de sua integração física ao produto final. "A discussão mais
ampla concentrava-se na dicotomia entre crédito físico e financeiro, avaliada
sob a perspectiva do creditamento de materiais empregados na manufatura de
bens. "O raciocínio não se aplica aos prestadores de
serviço. "2. O creditamento pela aquisição de pneus,
lubrificantes, aditivos e peças de reposição por empresas que atuam no ramo de
transporte de cargas era há muito, mesmo antes da Lei 13.790/06
(Procargas), autorizada pela jurisprudência deste Tribunal, que
reiteradamente os considerava insumos essenciais para a prestação do serviço" (TJSC,
Apelação Cível n. 0303049-34.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do
Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-8-2020).
(TJSC, Apelação / Remessa
Necessária n. 5000922-31.2020.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j.
26-10-2021).
Pelo
exposto, verifica-se que os aditivos para radiador, os fluidos de freio e as
autopeças são considerados insumos para o prestador de serviço de transporte
por meio de veículo automotor, por serem indispensáveis à sua atividade
produtiva.
Contudo,
em relação às partes e peças de reposição vale destacar o que dispõe a NBC TG
27 a respeito do reconhecimento do ativo imobilizado, nos itens 7 a 9.
Reconhecimento
7. O custo de um item de ativo
imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a) for provável que futuros
benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item puder ser
mensurado confiavelmente.
8. Sobressalentes, peças de
reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados
como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período.
Da mesma forma, se puderem ser utilizados somente em conexão
com itens do ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo
imobilizado.
9. Esta Norma não prescreve a
unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item
do ativo imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os
critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser
apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes,
ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto.
Em
conformidade com a referida norma contábil, as peças de reposição devem ser
sempre reconhecidas como ativo imobilizado, uma vez que somente podem ser
utilizadas em conexão com os veículos automotores (ativo imobilizado).
Sendo
assim, as peças de reposição, ainda que consideradas insumos à atividade
transporte, devem ser reconhecidas como ativo imobilizado pelas empresas
transportadoras. Dessa forma, encaixam-se em uma das hipóteses em que há
encerramento da cadeia comercial sujeita ao ICMS, previstas na alínea a do
inciso II do §3º do art. 19 da Lei 10.297/96. Por conseguinte, estão sujeitas à
alíquota de 17%.
Já
as operações internas com aditivos para radiador, com fluidos de freio e com
água desmineralizada destinadas à transportadora contribuinte do imposto
atendem plenamente às três condicionantes acima descritas. Essas mercadorias
são consideradas insumos essenciais à atividade de transporte e não materiais
de uso e consumo, bem como não são destinadas ao ativo imobilizado. Portanto,
estão sujeitas à alíquota de 12%.
Por
fim, atente-se a Consulente que, na hipótese de o destinatário destinar ou
utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do §3º do
art. 19 da Lei 10.297/96, incorrerá em responsabilidade tributária solidária
pelo recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela recolhida:
§ 4º Na hipótese da alínea n do
inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no
inciso I do caput deste artigo e aquela definida na referida alínea, observado
o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, e pelos respectivos acréscimos legais,
quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no
inciso II do § 3º deste artigo.
Diante de todo o exposto, proponho que não seja
recebida a Consulta Tributária em relação ao primeiro questionamento, em razão
do disposto na alínea c do inciso III do art. 152-C do RNGDT.
Em relação ao segundo questionamento, proponho
que seja respondido à Consulente que, em se tratando de operações internas
com mercadorias destinadas a contribuintes do imposto, enquadrados ou
não no Simples Nacional, a alíquota da operação com aditivos para radiador,
fluido para freio e água desmineralizada será de 12% (doze por cento).
No entanto, a alíquota referente a qualquer peça
de reposição, em razão da NBC TG 27, item 8, será de 17% (dezessete por
cento), uma vez que somente podem ser utilizadas quando em conexão com o
veículo.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/05/2024 17:47:18 |