EMENTA: ICMS. AS
CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE
AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE
OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O
PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.
CONSULTA Nº: 51/96
PROCESSO Nº: CO05
10.274/91-0
01 - DO PEDIDO
Pretende a requerente, saber qual
o entendimento da COPAT relativo à abrangência da atividade agropecuária, e
requer seja considerado como ingrediente na comercialização para atividade
agropecuária o milho integral extrusado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF N° 068/79 e Portaria
SEF N° 213/95.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
Além disso, não há nenhuma dúvida
específica acerca da legislação tributária, que a requerente pretende ver
esclarecida.
Por essas razões, a presente não
aproveita nenhum dos benefícios inerentes ao instituto da consulta.
Os produtos abrangidos pelo
diferimento do imposto estão expressamente nominados no art. 52, XXV, do
RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, na redação dada pela
Alteração 575ª.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 27 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa