ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 34/2022 |
N° Processo | 2270000000033 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TTD 372. DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIAS. ESTORNO. por força do art. 24, parágrafo único, Anexo 02, do
RICMS/SC, o contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no art. 15,
XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, deve promover o estorno proporcional do crédito
presumido apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de
desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
Trata-se de consulta formulada
por autoridade fiscal a respeito do estorno do crédito presumido apropriado por
ocasião das saídas de mercadorias no caso do art. 15, XXXIX, Anexo 02, do
RICMS/SC (TTD nº 372), quando do desfazimento de venda ou devolução de
mercadorias.
Narra a autoridade fiscal que o
referido crédito presumido é calculado de forma que o imposto a recolher em
cada período de apuração não seja inferior a 3% do valor das operações de
vendas alcançadas pelo benefício. Para obtenção desse percentual mínimo, o
contribuinte poderá utilizar os créditos efetivos do ciclo de produção das
mercadorias abrangidas pelo benefício.
Aduz, ainda, que o crédito
presumido complementar seria, então a diferença entre os créditos totais para
atingir o percentual mínimo de 3% sobre as operações de vendas e os créditos
efetivos escriturados pelo contribuinte.
A dúvida repousa, portanto, na
necessidade ou não de o contribuinte estornar esse crédito presumido, na forma
do artigo 24, parágrafo único, Anexo 02, do RICMS/SC, uma vez que ele sempre
irá complementar os créditos efetivos, caso estes não sejam suficientes para
alcançar o percentual mínimo de recolhimento que é de 3%, não fazendo diferença
o estorno.
Acrescenta, também, que parcela
dos integrantes do grupo especialista possui entendimento de que não haveria
necessidade de efetuar esse estorno, enquanto a autoridade consulente diverge,
com fundamento no art. 24, parágrafo único, Anexo 02, do RICMS/SC.
Sustenta a autoridade consulente
que, como o contribuinte, ao retornar as mercadorias que tiveram suas vendas
canceladas, se aproveita de todo crédito da devolução, conquanto na apuração do
ICMS incidente na venda não tenha sido realizada pela alíquota cheia nas
saídas, afinal foi beneficiada pela redução com utilização do crédito
presumido, pelo princípio da não cumulatividade, o contribuinte não poderia se
creditar do imposto cheio de uma devolução que saiu com benefício.
De acordo com a autoridade
consulente, o direito ao crédito tem por objetivo recuperar o ICMS pago na
etapa anterior, fato que não ocorreu integralmente. Portanto, o estorno que o
contribuinte faz nas saídas ocorre justamente para compensar esse crédito cheio
nas entradas, equilibrando os valores de débitos e créditos dessa operação. Observa
que o ideal seria que o contribuinte estornasse o valor proporcional do que foi
utilizado de créditos presumido complementar dos totais de créditos aplicado
sobre os valores de créditos da devolução.
Tal situação em nada influenciaria
o valor do ICMS a pagar no mês, porque, independentemente do estorno ou não, o
contribuinte vai terá que recolher o valor de 3% sobre as saídas tributadas.
Contudo, o caso afeta diretamente o valor do crédito presumido complementar que
o contribuinte deve informar no Sped Fiscal e na DCIP. Dependendo do estorno ou
da falta dele, o crédito presumido complementar pode ser maior ou menor. Se o
contribuinte fizer o estorno dessa devolução, necessitará de mais crédito
presumido complementar. Um exemplo simples, seria num caso de uma venda de
100.000,00 com 17.000,00 de ICMS. Se a empresa tiver uma devolução de 60.000,00
dessa venda, o crédito na entrada seria de 10.200,00, só que sobre essa
devolução ele pagou os 3% (R$ 1.800,00), a diferença restante (R$ 8.400,00),
caso não seja estornada, fará com que o valor do crédito presumido complementar
seja bem menor do que deveria ser.
A resolução da dúvida apresentada
afeta diretamente a base de cálculo do FUMDES e FUNDOSOCIAL, uma vez que estes são
calculados com base no crédito presumido utilizado.
RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XXXIX e §35; art. 24, parágrafo
único.
O art. 15, XXXIX, Anexo 02, do
RICMS/SC, prevê o seguinte benefício:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
[...]
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial
que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a
3% (três por cento) do valor da operação.
[...]
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser
utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação
pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
[...]
III o imposto a recolher em cada período não pode
ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo
benefício;
IV para obtenção do percentual mínimo de
recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos
efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias
abrangidas pelo benefício;
V será considerado crédito presumido o valor
necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no
inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto
no inciso IV;
VI deverá ser estornado o excesso de crédito
existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de
recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da
legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao
SEITEC;
[...]
Vê-se, portanto, que o crédito presumido previsto é complementar aos créditos efetivos, de modo que o imposto a recolher em cada período não seja inferior a 3%. A dúvida repousa na necessidade ou não de o contribuinte estornar os créditos presumidos quando do desfazimento de venda ou devolução de mercadorias.
O art. 24, parágrafo único, Anexo 02, do RICMS/SC, determina expressamente o estorno do crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, inexistindo qualquer exceção para a hipótese trazida pela autoridade consulente.
Portanto, na aplicação do benefício previsto no art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, o contribuinte deve estornar os créditos presumidos quando do desfazimento de venda ou devolução de mercadorias. Saliente-se que esse estorno pode ser proporcional ao crédito presumido complementar efetivamente utilizado.
Diante do exposto, responda-se ao
consulente que, por força do art. 24, parágrafo único, Anexo 02, do RICMS/SC, o
contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no art. 15, XXXIX,
Anexo 02, do RICMS/SC, deve promover o estorno proporcional do crédito
presumido apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de
desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 17/05/2022 18:00:50 |