ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 92/2019 |
N° Processo | 1970000029382 |
Senhor Presidente e demais participantes da Comissão,
A consulente acima qualificada
informa que tem como atividade principal a metalurgia de cobre e realiza
industrialização por encomenda para terceiros.
Esclarece que recebe de seus
clientes sucatas de cobre, NCM 7404.0000. Após triagem para retirada de
impurezas (outros metais, plástico, madeira, outros resíduos sólidos: terra,
areia, barro, etc.), a sucata é submetida a prensagem, em seguida ao forno e ao
final do processo de industrialização resulta no produto denominado Vergalhão
de cobre, NCM 7408.1100.
Destaca que pelo acordo comercial
firmado com o encomendante recebe pelo serviço de industrialização além do
valor consignado na nota fiscal de retorno da mercadoria um adicional
correspondente a 10% do material remetido para industrialização.
Menciona que a fração da sucata
recebida como forma de pagamento ingressa em seu estoque por meio de nota
fiscal de entrada, CFOP 1949, com remetente/destinatário o próprio industrial e
ICMS diferido, por se tratar de sucata de metal, conforme art. 8º, XIV do Anexo
3 ao RICMS/SC. Esse material sofre o mesmo processo de industrialização acima,
produzindo ao final o Vergalhão de cobre que é comercializado.
Após essa narrativa traz os
seguintes questionamentos:
1.
Está
correto o procedimento adotado para o ingresso da fração de sucata recebida em
pagamento pela industrialização do restante remetido, conforme o art. 39 do
Anexo 5 do RICMS/SC?
2.
A
sucata recebida como pagamento atende ao conceito de material reciclável e se
insere no custo da matéria-prima tratados no art. 21, XII do Anexo 2 ao
RICMS/SC?
O pedido de consulta foi
preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas
Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº
22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
RICMS-SC (Decreto 2.870/2001), Anexo 2, Art. 21, XII
Em síntese, expõe o industrial
interessado que em sua negociação referente à industrialização por encomenda (de
Vergalhão a partir de sucata de cobre) recebe como contrapartida uma parte em
dinheiro, valor consignado na nota fiscal do serviço; e outra em sucata, para a
qual realiza nota fiscal de entrada para o ingresso no estoque. Quanto este
material, aponta que é industrializado para posterior venda.
O questionamento concernente ao
procedimento de ingresso da fração recebida em pagamento, em que pese
acompanhado da indicação do art. 39 do Anexo 5, não demonstra o dilema afeito à
interpretação do dispositivo. Apenas informa que se utiliza da emissão de nota
fiscal de entrada conforme o citado art. 39. Em seguida indaga se esse procedimento
está correto.
Ora, a essa comissão cabe dirimir
dúvida interpretativa da legislação tributária, e não prover ao contribuinte
consultoria tributária sobre os procedimentos necessários para o
desenvolvimento regular de suas atividades. Destarte, sobre esse ponto não se
aplica os efeitos do instituto da consulta: suspensão de prazo para pagamento
do tributo e impedimento do início de fiscalização sobre a referida matéria
(art. 212 da Lei 3.938/66).
Verifica-se incorreção tanto na
emissão da nota fiscal de saída quanto na de entrada. O documento fiscal de
saída deve conter o valor integral cobrado pelo serviço, independe da forma de
pagamento, se em espécie ou outra forma. Assim, deve compor o valor do serviço
também aquele correspondente à fração de sucata recebida em pagamento.
O art. 39 do Anexo 5 do RICMS/SC
não prevê a emissão de nota fiscal de entrada na hipótese da fração de sucata
recebida em pagamento. Isso porque trata-se de remetente pessoa jurídica
obrigado à emissão de documento fiscal. Portanto, deve este emitir a nota
fiscal referente à operação com a respectiva fração.
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento
entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas,
remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários
ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
(...)
Por certo, tratando-se esta de
operação com sucata de metal, vez que conforme imagem anexada, o produto se
compõe de restos inservíveis de mercadorias pós consumo, aplica-se o
diferimento disposto no art. 8º, XIV do Anexo 3 ao RICMS-SC.
Vencida as questões que não se
consubstanciam em dúvida interpretativa da legislação, escopo dessa comissão,
passa-se à indagação quanto à aplicabilidade do benefício fiscal localizado no
art. art. 21, XII do Anexo 2 ao RICMS/SC (crédito presumido em substituição aos
efetivos) nas saídas posteriores com a parcela de sucata recebida em pagamento.
A dúvida recai sobre a fração de
sucata de cobre. Isto é, se esta entrada em pagamento complementar se encaixa
nas condições trazidas pelo dispositivo que prevê o crédito presumido,
especificamente ao conceito de material reciclável e à expressão custo da
matéria-prima:
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23: (...)
XII nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) do custo da
matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes
percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):
(...)
O conceito de material reciclável
foi balizado na Resolução Normativa nº75/2014 nos seguintes termos:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO
NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.
MATERIAL
RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO
COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO
PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.
RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO
PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO
INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO
SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR
QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.
A sucata de cobre mencionada pela
consulente se amolda, sem dificuldade, ao referido conceito. Trata-se de
produto inservível, pós-consumo e distinto de retalhos e sobras do processo
industrial. Bem como é utilizado como matéria-prima na metalurgia para
fabricação do Vergalhão de cobre, produto diverso da sucata de mesmo material.
Nesse sentido, replica-se recorte
de parte elucidativa constante da Nota de Esclarecimento acrescida à RN nº 75/2014:
Define o termo material
reciclável utilizando-se, primordialmente, de duas definições
(uma por gênero e outra por diferença). Senão veja-se:
Primeiramente, analisa-se a definição por gênero:
Material reciclável, para fins da fruição do
benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso
e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima
e transformado em novo produto.
Esta definição, implicitamente, utiliza-se outra definição por gênero.
Ou seja, a de COISAS PÓS-CONSUMIDAS. Que são aqueles bens que já chegaram até
ao consumidor final e que, após o uso normal, se tornaram inservíveis.
Neste parágrafo a Resolução Normativa afirma, fundamentada em seus
próprios argumentos, que para fins da fruição do benefício previsto no
RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII somente serão consideradas material
reciclável as coisas pós-consumidas.
Já, a segunda definição de material reciclável foi inserida na Resolução
como um reforço à primeira, trazendo uma definição por diferença ou por
exclusão:
Retalhos oriundos da produção própria e sucatas
adquiridas de outras indústrias são sobras do processo
industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são
considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir
qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito
presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII.
Neste parágrafo a Resolução Normativa diz que as sobras de processamento
industrial próprio ou de terceiros (sucatas, resíduos, etc.) NÃO são
considerados material reciclável para fins da fruição do benefício em estudo.
Esclarece-se, reestruturando as frases do parágrafo acima da seguinte
forma:
Não são considerados materiais recicláveis para fins da
fruição do benefício em estudo as sucatas de processamento ou subprodutos
industriais.
Sucatas de processamento ou subprodutos industriais são os retalhos de matéria-prima descartados após a produção
industrial própria ou adquiridas de outras indústrias.
Já o termo custo da
matéria-prima descreve todo o gasto com material que integra fisicamente e ou
quimicamente o produto fabricado, inclusive as embalagens e os rótulos. É o que
se extrai da análise dos conceitos abaixo:
Custo é a soma dos gastos incorridos e
necessários para a aquisição, conversão e outros procedimentos necessários para
trazer os estoques à sua condição e localização atuais, e compreende todos os
gastos incorridos na sua aquisição ou produção, de modo a colocá-los em
condições de serem vendidos, transformados, utilizados na elaboração de
produtos ou na prestação de serviços que façam parte do objeto social da
entidade, ou realizados de qualquer outra forma (NPC 02, item 8).
O
custo de um produto é composto pelo
preço da matéria-prima, o preço da mão-de-obra direta usada na sua produção, o
preço da mão-de-obra indireta usada para o funcionamento da empresa e o custo
de amortização da maquinaria e dos edifícios (https://conceito.de/custo).
Matéria-prima: a mercadoria que componha,
física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não
seja oriunda do processo produtivo (Guia Prático EFD-ICMS/IPI Versão 3.0.1,
Atualização: 28 de janeiro de 2019, página 32).
Matéria-prima: Também conhecidos como materiais
de utilização direta na produção, são aqueles imprescindíveis na produção de um
determinado produto. A matéria prima é o material que se agrega fisicamente ao
produto que está sendo fabricado, tornando-se parte dele. Exemplos: Embalagens
ou rótulos; Se você for uma cerâmica: argila para produzir tijolos; Se você for
da indústria moveleira: madeira para produzir móveis; Se você é uma indústria
têxtil: algodão para produzir tecido; Se você for uma camisaria: tecido para
produzir camiseta. (https://facil123.com.br/blog/materia-prima-material-para-uso-e-consumo-e-insumo/)
Destarte, deve ser levado em
consideração para o cálculo da representatividade do material reciclável apenas
um dos custos de fabricação da mercadoria produzida, isto é, apenas aquele
exprimido pela porção afeta à matéria-prima.
Assim, o preço de aquisição do
material reciclável deve compor no mínimo 75% de todo o gasto realizado com a
matéria-prima utilizada para a fabricação da mercadoria em questão, o Vergalhão
de cobre.
Ressalta-se, ainda, que a fração
de sucata de cobre, recebida como pagamento pelo serviço de industrialização
por encomenda, integra o custo da matéria-prima referente a mercadoria dela
obtida e comercializada pela indústria metalúrgica. No caso, o custo dessa
fração é o valor da sucata informado na nota fiscal emitida pelo encomendante.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente:
a)
A
sucata de cobre, produto inservível pós-consumo, utilizada na fabricação de
Vergalhão de cobre se amolda ao conceito de material reciclável para fins do
disposto no art. 21, XII do Anexo 2 ao ICMS/SC conforme RN nº75/2014.
b)
O
custo da matéria-prima é composto pela fração da referida sucata de cobre
recebida como pagamento pelo serviço de industrialização por encomenda. O valor
corresponde àquele expresso na nota fiscal do encomendante referente à parcela
de sucata dada em pagamento.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/12/2019 17:48:14 |