ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 29/2023 |
N° Processo | 2370000005933 |
ICMS. IMPORTAÇÃO. DECRETO Nº 2.128/2009. a exceção do item 4, Anexo único, do Decreto 2.128/2009, não se estende às importações por conta e ordem, pois O TERMO "PRÓPRIO IMPORTADOR" SE REFERE À IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS E PARTES DESTINADAS A FABRICAÇÃO DE FECHOS ECLER (FECHOS-DE-CORRER).
Trata-se a presente de consulta
formulada por trading, por meio da qual informa realizar importações por conta
e ordem para terceiros. Aduz que importa para um de seus clientes o produto
classificado em subposições da NCM 9607. Acrescenta, ainda, que possui o TTD
409 e questiona sobre a aplicação do benefício fiscal na importação do referido
produto, uma vez que o Decreto nº 2.128/2009 expressamente veda a importação do
Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, excetuando
insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio
importador.
Entende a consulente que na
operação por conta e ordem o real importador é o adquirente, nesse caso a
indústria.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Decreto nº 2.128/2009.
O Decreto nº 2.128, de 20 de
fevereiro de 2009, elenca em seu Anexo Único as mercadorias em relação as quais
não se aplicam os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações
de importação e saídas subsequentes, como é o caso dos Fechos ecler (fechos-de-correr)
classificados no código NCM 9607, exceto insumos, matérias-primas e partes
destinadas à sua fabricação pelo próprio importador.
Como definido na Resposta à
Consulta nº 02/2016, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos
benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas
condições: (a) que o produto corresponda à descrição do respectivo item do
Anexo Único do Decreto e (b) a mercadoria deve estar classificada na mesma
posição NCM listada no Decreto.
Dessa forma, a vedação sub
examine independe, em regra, da destinação final atribuída ao produto
importado, bastando a subsunção descritiva e nomenclatural ao ato do Executivo.
No presente caso, contudo, o item 4, Anexo Único, do Decreto 2.128/2009, excepciona
a importação de produtos que sejam "insumos,
matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador".
Em primeiro lugar, cabe destacar que a exceção sob exame se refere aos insumos, matérias-primas e partes destinadas a fabricação do próprio Fecho ecler (fecho-de-correr), de forma que não se aplicam os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes dos Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, ainda que aplicados no processo de fabricação pelo próprio importador.
Além disso, é regra basilar da hermenêutica jurídica a impossibilidade do uso da interpretação extensiva às exceções. Na lição de Tércio Sampaio Ferraz Jr.:
Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los. Assim, por exemplo, recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. O mesmo se diga para as normas excepcionais: uma exceção deve sofrer interpretação restritiva. [...] No segundo, argumenta-se que uma exceção é, por si, uma restrição que só deve valer para os casos excepcionais. Ir além é contrariar sua natureza.
Portanto, quando o decreto utiliza o termo próprio importador, está se referindo à importação por conta própria de insumos, matérias-primas e partes destinadas a fabricação de Fechos ecler (fechos-de-correr), estendendo-se a vedação do item 4, Anexo único, do Decreto 2.128/2009, às importações por conta e ordem.
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a exceção do item 4, Anexo único, do Decreto 2.128/2009, não se estende às importações por conta e ordem, pois o termo próprio importador se refere à importação por conta própria de insumos, matérias-primas e partes destinadas a fabricação de Fechos ecler (fechos-de-correr).
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 12/07/2023 16:07:50 |