CONSULTA 70/2014
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO:
(i) É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS, PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO XXXIX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC;
(ii) OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SÃO ALTERNATIVOS, VEDADA SUA CUMULAÇÃO;
(iii) PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DEVEM SER ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE CADA BENEFÍCIO.
Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo de
consulta, que tem como atividade principal a fabricação de tecidos de malha,
vem a esta Comissão formular consulta sobre os dispositivos regulamentares que
tratam do crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, promovidas por
estabelecimento industrial que as tenha produzido, nos termos dos artigos 15 e
21 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Informa ser empresa enquadrada no regime normal de
apuração do ICMS e optante do benefício do crédito presumido previsto no artigo
15, inciso XXXIX , do Anexo 2 do RICMS/SC.
Informa, ainda, que adquire matéria-prima, material
intermediário ou material secundário importados, destinados à industrialização,
ao abrigo do diferimento, nos termos do artigo 10, inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC.
As dúvidas da consulente dizem respeito:
(i) à possibilidade de
utilização do regime de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 2,
art. 15, XXXIX) concomitante com o diferimento do ICMS na entrada de mercadoria
importada (RICMS/SC, art. 10, II, Anexo 3), ante o disposto no §37, I, do art.
15, Anexo 2 do RICMS/SC;
(ii) à
possibilidade de utilização concomitante do regime de crédito presumido
previsto no art. 15, XXXIX, e do art. 21, IX do Anexo 2
do RICMS/SC;
(iii) à
possibilidade de utilização do regime de crédito presumido previsto no art. 21,
IX do Anexo 2 do RICMS concomitante ao regime do art.
15, §36, II, do Anexo 2 do RICMS, e,
(iv) à
possibilidade de utilização concomitante de todos os regimes de tributação de
ICMS acima citados.
As condições de
admissibilidade da consulta foram examinadas pela Gerência Regional do
domicílio do contribuinte, que se manifestou favoravelmente à admissibilidade
da mesma.
É o relatório.
Legislação
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
artigo 15, IncisoXXXIX, e 21, Inciso IX e
Anexo 3, artigos 1º e 10.
Fundamentação
As dúvidas da requerente tratam do benefício do crédito
presumido concedido às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de
couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os
tenha produzido, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX, do
Anexo 2 do RICMS/SC.
Referidos dispositivos legais estão assim redigidos:
Anexo 2, artigo 15,
"Fica concedido crédito presumido: XXXIX- nas saídas de artigos
têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em
tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da
operação."; e,
Anexo 2, artigo 21: "Fica
facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de
artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios,
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas
à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete
inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
7% (sete por cento)".
Examinemos inicialmente o questionamento da consulente que
trata da possibilidade de cumulação dos benefícios previstos nos dispositivos
legais acima referidos. Determina o § 35 do artigo 15 do Anexo 2, taxativamente, que o crédito presumido nele previsto é
alternativo ao do previsto no artigo 21, Inciso IX, verbis :
"o benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente
ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das
seguintes regras e condições: (...)".
Assim, ao questionamento acerca da possibilidade de
cumulação do crédito presumido do Anexo 2, artigo 15,
inciso XXXIX e do artigo 21, inciso IX, a resposta é de que tal
cumulação é vedada, estando expressamente prevista a alternatividade dos
referidos benefícios.
No que diz respeito ao questionamento acerca da
importação de matéria-prima com o diferimento
previsto no Artigo 10, Inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC, cumulado com o crédito
presumido pela saída subsequente, trata-se de matéria que já foi objeto de
manifestação desta Comissão na Resposta de Consulta 45/2013, assim
ementada:
"ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE
MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC, RESPEITADO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE,
NO MÍNIMO, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DE MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDAS EM
TERRITÓRIO NACIONAL. EXCEPCIONALMENTE PODERÃO SER INCLUÍDAS NESTE PERCENTUAL
OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS
PREVISTOS NO § 14 DO REFERIDO ARTIGO 21".
Embora a Resposta de
Consulta 45/2013 tenha examinado a possibilidade de importação com
diferimento cumulada com o crédito presumido previsto no Anexo 2, artigo
21,inciso IX, há que se aplicar idêntica interpretação para a cumulação
com o crédito presumido do artigo 15, Inciso XXXIX.
A razão para tanto é que na importação da matéria-prima
com diferimento há somente a postergação do
recolhimento do tributo, cujo fato gerador já ocorreu, uma vez que no
diferimento "o fato gerador ocorre, a obrigação nasce e o tributo torna-se
devido, mas, por força de regra jurídica paralela, da mesma natureza daquela que
instituiu o tributo, contida no mesmo ou em outro texto legal, seu pagamento
fica adiado, postergado ou protelado até que novo fato (legalmente previsto)
aconteça" (Roque Joaquim Volkweiss, Direito
Tributário Nacional, 3ª ed., p. 244/245).
Neste sentido, não se trata de benefício fiscal, pois não se afasta a
exigência do imposto, apenas se transfere para etapa futura da operação de
circulação o momento do recolhimento do tributo devido. No caso das importações
de mercadorias destinadas à industrialização, com diferimento do imposto, com
base no artigo 10, II, do Anexo 3, produzem-se dois
efeitos no âmbito tributário: a) a operação dar-se-á sem débito do imposto; b)
o imposto diferido na etapa de importação subsumir-se-á na operação tributada
subsequente.
Em razão de haver etapa posterior tributada, não haverá a
necessidade do recolhimento do ICMS devido pelo diferimento, nos termos do
disposto no § 2° do artigo 1.º do Anexo 3 do
RICMS/SC, pois não ocorrerá nenhuma das hipóteses para as quais se exige o recolhimento
do imposto diferido, e o tributo originalmente devido subsumir-se-á na operação
tributada subsequente. O imposto diferido deverá ser recolhido pelo
contribuinte nas seguintes situações: "I - quando não promover nova operação
tributada ou a promover sob regime de isenção ou
não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente
para o exterior do país; II - proporcionalmente à parcela não-tributada,
no caso de operação subseqüente beneficiada por
redução da base de cálculo do imposto; III - por ocasião da entrada ou
recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste
Regulamento; e, IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a
ocorrência do fato gerador do imposto".
Finalmente, a consulente questiona acerca da possibilidade
de utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS concomitante ao regime especial previsto no
artigo 15, §36, II, do Anexo 2 do RICMS. O referido § 36, II do
artigo 15 do Anexo 2, disciplina as condições para o usufruto do crédito
presumido. Ora, trata-se de parágrafo disciplinando a regra do artigo a que se
refere, o artigo 15 do Anexo 2 e, evidentemente, não
se aplica ao artigo 21, Inciso IX do Anexo 2.
As condições para a utilização do crédito presumido
do artigo 21, Inciso IX, estão disciplinadas nos §§ 10 e seguintes, condições
que devem ser cumpridas cumulativamente.
Nos termos do § 10, "o benefício previsto no
inciso IX: I fica condicionado: a) à utilização pelo estabelecimento industrial
de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em
território nacional"; e, o § 14 esclarece que "poderá ser incluída no
percentual de que trata o § 10, I, a, a utilização das seguintes
matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de
portos ou aeroportos situados neste Estado: I - fibras e fios de poliéster, de
poliamida ou de viscose; II - polietileno e polipropileno classificados,
respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - por meio de regime especial concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras
matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em
Santa Catarina".
Portanto, se a consulente pretende optar pelo
crédito presumido do artigo 21, Inciso IX, deverá solicitar o regime especial a
que se refere o § 10 do respectivo artigo. Os benefícios fiscais previstos
nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do Anexo 2
do RICMS/SC são alternativos e a opção por um ou outro implica a aceitação e o
cumprimento dos requisitos próprios de cada regime.
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente
que
(i) é possível a utilização
do regime de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 2,
artigo. 15, XXXIX) concomitante com o diferimento do ICMS na entrada de
mercadoria importada (RICMS/SC, artigo 10, II, Anexo 3);
(ii) por
expressa vedação legal (§ 35 do artigo 15 do Anexo 2 )
não é possível a cumulação do crédito presumido previsto no artigo 15, XXXIX,
com o do artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC;
(iii)
para a utilização do crédito presumido devem ser atendidas as
condições próprias de cada benefícios, as condições de um não se
aplicam ao outro;
(iv) nos
termos acima, é vedada a cumulação do crédito presumido previsto no
artigo 15, XXXIX, com o do artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser
atendidas as condições próprias de cada benefícios, sendo, por consequência,
vedada a cumulação de todos os benefícios.
.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |