ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 96/2019 |
N° Processo | 1970000025086 |
ICMS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DE
SAÍDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL COM ICMS RECOLHIDO PELO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ENQUANTO VIGENTE A MEDIDA
CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, PROFERIDA NA ADI 5464, O ICMS POR OPERAÇÕES
DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SERÁ INTEGRALMENTE DEVIDO
AO ESTADO DE ORIGEM.
A consulente informa ser optante pelo regime do Simples Nacional e que tem por atividade principal o comercio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal registrados no NCM 3305100 e 33059000.
Questiona se nas vendas interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deve utilizar o CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinadas a não contribuinte), ou o CFOP 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributaria, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente).
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
Constituição
Federal, art. 155, §2.º, VII, b,
EC
87/2015;
Cautelar
na ADI 5464/MG;
Anexo 10,
seção II, do RICMS/SC.
Resolução
CGSN 140/2018, art. 25-A.
Preliminarmente, saliente-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente adquire mercadorias com o imposto retido a favor deste Estado, enquadrando-se na condição de substituída tributária, e não realiza nenhum tipo de industrialização.
O presente questionamento tem sido apresentado com certa
frequência a esta Comissão, respondido nas Consultas 137/2016, 32/2017 e
03/2019. Considerando que as respostas apresentadas são repetitivas e suprem as
dúvidas apresentadas pela consulente no presente caso, reproduziremos
integralmente a fundamentação da Consulta Nº 03/2019.
Trata-se de questionamentos acerca de
operações de saída de mercadorias realizadas por empresa enquadrada no Simples
Nacional, e que foram recebidas com o ICMS retido anteriormente por
substituição tributária. A consulente, substituída tributária, realiza
operações de saída de mercadorias destinadas a consumidores finais não
contribuintes do imposto, em operações interestaduais. É o que se depreende da
exposição da matéria pela consulente.
Determinava a Constituição Federal, na
redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional 87/2015, em seu art. 155,
§ 2.º, VII, b, que nas operações interestaduais que destinassem mercadorias a
consumidores finais não contribuintes do ICMS, deveria ser utilizada a alíquota
interna do Estado de origem da operação.
A partir da Emenda Constitucional nº 87,
de 16/04/2015, a redação do dispositivo passou a prever o recolhimento do
diferencial de alíquotas nas saídas destinadas a consumidor final, contribuinte
ou não do imposto, adotando-se a alíquota interestadual:
VII - nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual; (...).
A nova regra do DIFAL instituída pela EC
87/2015, também alcançava o contribuinte optante pelo Simples Nacional,
conforme determinava a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.
Todavia, a referida cláusula nona do
Convênio ICMS 93/2015 teve sua vigência suspensa pela cautelar proferida na ADI
5464 /DF, cautelar ad referendum do Plenário. Assim, para as empresas optantes
pelo Simples Nacional não será aplicável a cobrança do diferencial de alíquota
em razão da falta de disciplinamento legal que permita sua cobrança. Enquanto
vigente a cautelar proferida na ADI 5464 deverá ser utilizada a sistemática
vigente anteriormente.
Assim, tratando-se de mercadoria que já
foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de
pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido
antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais
tributo a ser recolhido e a receita correspondente deverá ser segregada, nos
termos do art. 25-A da Resolução 94 do CGSN:
§ 8º No
caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art.
13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
I - o substituído tributário, assim entendido como o
contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à
antecipação, deverão segregar a receita correspondente como sujeita à
substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando então
será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
II - o substituto tributário deverá:
a) recolher
o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a
receita correspondente como não sujeita à substituição tributária e não sujeita
ao recolhimento antecipado do ICMS;
b) recolher
o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na
forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.
A eleição do CFOP a ser utilizado no
documento fiscal deve ser feita de forma a identificar a respectiva natureza da
operação. Desse modo, verificando-se o Anexo X do RICMS/SC, o código fiscal que
mais se coaduna com a especificidade da operação em tela é o CFOP 6.404 - Venda
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já
tenha sido retido anteriormente e a CSOSN 500 -ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse
código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição
tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
As saídas de mercadorias por empresas
optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final
em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS
por substituição tributária, coadunam-se com a utilização do CFOP 6.108 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que,
enquanto vigente a cautelar proferida na ADI 5464:
(a) tratando-se de mercadoria que já foi submetida à
tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por
substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a
operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser
recolhido. Portanto, se a hipótese for a de recebimento de mercadorias na
condição de substituído tributária, como o imposto foi recolhido por ocasião da
aquisição da mercadoria a receita deverá ser segregada e ser utilizado o CFOP
6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente);
(b) as saídas de mercadorias por empresas optantes pelo
Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação
interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por
substituição tributária, se coadunam com a utilização do CFOP 6.108(venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).
No mesmo sentido, se a empresa enquadrada no Simples Nacional for a
substituta tributária e tratar-se de operação a consumidor final, em razão de
não haver operação subsequente, o valor da operação deverá ser submetido
integralmente à tributação do Simples Nacional.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/12/2019 17:48:39 |