ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 63/2021 |
N° Processo | 2170000001478 |
ICMS. OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES. SAÍDAS INTERNAS DE PEÇAS COM
DESTINO A OFICINAS MECÂNICAS. ALÍQUOTA APLICAVEL DE 12%. LEI 10.297/96, ART.
19, III, N.
A Consulente atua no comércio por atacado de peças e
acessórios novos para veículos automotores. Informa que 90% dos seus clientes
são oficinas mecânicas que compram as peças e as utilizam nos serviços de
manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Esclarece que essas oficinas
mecânicas têm inscrição estadual e emitem cupom fiscal de saída junto com o
serviço prestado.
Pergunta se suas operações de saída podem ser consideradas
uma "operação entre contribuintes" e aplicar a alíquota de 12%, prevista no
artigo 26, III, n, do RICMS/SC.
Complementa que têm dentre seus clientes empresas
configuradas como MEI, que atuam como comércio varejista de autopeças CNAE
4530703. Questiona qual seria a alíquota aplicável para esses clientes.
É o relatório, passo à análise.
Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa item
14.01;
Lei 10.297/1996, art. 19, III, "n".
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, art. 26, III,
n.
Inicialmente destaca-se que a Lei nº 17.878/2019 introduziu
alterações no art. 19 da Lei 10.297/96, reduzindo para 12% a alíquota nas
operações internas destinadas a contribuintes do imposto, nos seguintes termos:
Art.19 - As alíquotas do imposto, nas
operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e
nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
III - 12% (doze por
cento) nos seguintes casos:
n) mercadorias
destinadas a contribuinte do imposto;
§ 3º O disposto na
alínea n do inciso III do caput não se aplica:
II - às operações
com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios. (Grifou-se)
Na exposição de motivos que levou a alteração do
dispositivo, consta que um dos objetivos é dar maior competitividade à
indústria e ao atacado catarinense, equiparando a alíquota interna à
interestadual, nas operações destinadas a contribuinte do imposto.
Bom ressalvar que essa equiparação não contemplou as
operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado do
destinatário, e as operações com mercadorias a serem utilizadas pelo
destinatário na prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos
Municípios.
Percebe-se que é justamente sobre essa exceção, afeita à
comercialização de mercadorias destinadas a utilização na prestação de serviços
sujeitos ao ISS, que originou a dúvida apresentada pela Consulente.
Ocorre que o fornecimento de peças, ainda que feito
juntamente com a prestação do serviço de conserto dos veículos, não se confunde
com o serviço em si. Nesse sentido, é bastante clara a previsão da Lei
Complementar nº 116/2003, quanto a regular incidência do ICMS no fornecimento
de peças e partes fornecidas junto com os serviços de revisão, conserto e
reparação de veículos.
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
(...)
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (...)
Sendo assim, não cabe falar que as peças para veículos
automotores são empregadas em serviços sujeitos ao ISS, as peças, ainda que
comercializadas pelas oficinas mecânicas juntamente com a prestação dos
serviços estão sujeitas ao ICMS.
Portanto, as operações de comercialização de peças
destinadas a oficinas mecânicas, que posteriormente as irão comercializar, são
operações entre contribuintes do ICMS, e a alíquota a ser aplicada é de 12% nas
operações internas.
Em relação a segunda questão apresentada pela Consulente,
sobre qual é a alíquota aplicável nas operações de saídas de peças destinadas a
comercialização por Microempreendedor Individual MEI, primeiramente é preciso
responder se o MEI é contribuinte ou não do ICMS. Essa resposta não tem
correlação com forma de constituição da empresa, e sim com o fato de ter uma
relação direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo, em
outras palavras, quem pratica operações relativas a circulação de mercadorias é
contribuinte do ICMS.
O MEI que comercializa peças para veículos é contribuinte
do ICMS, e a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas está
condicionada a sua regular inscrição no cadastro de contribuintes.
Isto posto, responda-se à Consulente que as operações de comercialização de peças destinadas a
oficinas mecânicas, que posteriormente as irão comercializar, são operações
entre contribuintes do ICMS, e a alíquota a ser aplicada é de 12% nas operações
internas.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/09/2021 14:17:17 |