ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 17/2021 |
N° Processo | 2070000023040 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM QUEROSENE - NCM
2710.19.19. A CARACTERIZAÇÃO DO QUEROSENE COMO COMBUSTÍVEL INDEPENDE DA
APLICAÇÃO DADA PELO DESTINATÁRIO FINAL. PRODUTO CONCEBIDO E FABRICADO TAMBÉM
COMO COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE. TRIBUTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade econômica
principal é o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, atua
também na fabricação de itens relacionados à sua atividade, como é o caso do
produto "querosene".
Informa que tal produto, classificado no NCM 2710.19.19,
atualmente é enquadrado no CEST 06.004.00, destinado a combustíveis e
lubrificantes.
Todavia, alega que o produto não poderia ser enquadrado
como combustível ou lubrificante, tendo em vista que a pessoa jurídica
comercializa querosene como produto de limpeza e/ou solvente. Por esse motivo,
entende a Consulente que restaria afastado o regime de substituição tributária
em razão da inexistência de código CEST específico para produtos de limpeza,
tendo em vista a revogação da Seção XII do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.
Tendo em vista a situação jurídica invocada, pede
esclarecimento quanto à correta tributação do produto "querosene" na
operação de venda da indústria para o distribuidor.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 3, art. 149; Anexo 1-A, Seção VII.
Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, cláusula
primeira.
A consulta versa sobre a possibilidade de desenquadramento
do produto "querosene" da substituição tributária prevista no art.
149 do Anexo 03 do RICMS/SC-01 quando a mercadoria for fabricada precipuamente
para atender o mercado de produtos de limpeza. Vejamos a redação da norma
referenciada:
Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a
este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo
1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário:
I o industrial fabricante;
II o importador;
III a refinaria de petróleo e suas bases;
IV a distribuidora de combustíveis;
V o transportador revendedor retalhista;
VI a concessionária distribuidora de gás natural;
VII qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade
federada, nas operações destinadas a este Estado;
A Seção VII do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 prevê e descreve a
mercadoria sujeita ao citado regime de substituição tributária:
ANEXO 1-A - Bens e mercadorias sujeitos ao regime de
substituição tributária
Seção VII - Combustíveis e lubrificantes
CEST: 06.004.00
NCM/SH: 2710.19.19
Descrição: Querosenes, exceto de aviação
No mesmo sentido é a previsão da
cláusula primeira do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, senão
vejamos:
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal,
quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em
outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses
produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a
última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver
localizado o destinatário:
III - querosenes, 2710.19.1;
Tendo em vista previsão taxativa
pelos dispositivos supracitados, as operações com querosene apenas estariam
sujeitas à substituição tributária caso esse produto possa ser classificado
tecnicamente como combustível ou lubrificante, independentemente da aplicação
dada pelo destinatário final da mercadoria.
Assim, basta que o produto
"querosene" possa ser utilizado como combustível, ainda que possua
outras funcionalidades ou usos sugestivos, para que seja normalmente aplicável
o regime de substituição tributária previsto no art. 149 do Anexo 03 do
RICMS/SC-01.
Cumpre ressaltar que a atividade
desenvolvida pela Consulente, quanto aos combustíveis e derivados do petróleo,
está sujeita à supervisão da Agência Nacional do Petróleo - ANP.
Destaca-se a existência das
seguintes normas reguladoras:
RESOLUÇÃO CNP Nº 4, DE 9.3.1982 - Estabelece padrões gerais
para o querosene iluminante, independente de sua utilização.
PORTARIA ANP Nº 72, DE 20.5.1998- Estabelece a obrigatoriedade
de envio de informações à ANP, por parte de empresas petroquímicas e de refino
de petróleo sobre produtos por elas comercializadas, susceptíveis de uso como
combustível.
RESOLUÇÃO ANP Nº 784, DE 29.4.2019 - Disciplina a autorização
de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos
automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e
acabados, gás liquefeito de petróleo, óleo combustível, querosene iluminante e
asfaltos, bem como institui a homologação de contratos de cessão de espaço ou
de carregamento rodoviário e dá outras providências.
O compulsar dessas normas regulamentares expedidas pela ANP nos revela que a fabricação do querosene iluminante deve seguir rigoroso padrão de qualidade e resulta em produto qualificado inquestionavelmente como combustível pelo próprio órgão regulador do setor, embora possa ser utilizado em outras atividades, como a de limpeza.
Desse modo, tendo em vista induvidosa possibilidade de utilização do querosene fabricado pela Consulente como combustível, as normas de substituição tributária referentes aos produtos dessa natureza devem ser aplicadas ao caso concreto.
Portanto, responda-se à Consulente que as operações com o produto querosene estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no art. 149 do Anexo 03 do RICMS/SC-01, independentemente da aplicação dada pelo destinatário final da mercadoria.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:37:03 |