ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 65/2020 |
N° Processo | 1970000034695 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA QUE FRUI DO BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 90, ANEXO 2, DO RICMS, DEVE APURAR O ICMS DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES NA ENTRADA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR, ORIUNDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NO ESTABELECIMENTO, POR FORÇA DO ART. 91-B, I, DO MESMO ANEXO, E EFETUAR O RECOLHIMENTO ATÉ O VIGÉSIMO DIA DO MÊS SEGUINTE, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. DESTE MODO, QUANDO DA SAÍDA DA MERCADORIA A CONTRIBUINTE CATARINENSE IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST, COM FULCRO NO ART. 124, § 1º, III, ANEXO 3, O BENEFICIÁRIO DEVE EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM CST 060, POIS O DESTINATÁRIO AFIGURA-SE, NESTA SITUAÇÃO, DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO, NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Trata-se de consulta formulada por empresa distribuidora,
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que atua no
comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar,
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
Informa, na petição, que o art. 91-B, Anexo 2, do
Regulamento do ICMS, atribui a responsabilidade ao distribuidor pelo
recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Ainda afirma que revende a mercadoria para empresa
atacadista com tratamento tributário diferenciado previsto no art. 124, § 1º,
III, Anexo 3, do RICMS/SC, com CST 060, preenchendo em campos próprios os
valores da ST retida anteriormente. Porém, o cliente está alegando que, por
também possuir TTD, a responsabilidade pelo cálculo e recolhimento é do
comprador, no momento da entrada da mercadoria.
Diante desse impasse, questiona se deve continuar dando
operação de saída com CST 060 ou com CST 000. E, se for desta última forma,
pergunta como pode se ressarcir do valor da ST pago na entrada.
É o relatório. Passo à análise.
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 91-B; Anexo 3, art. 124, § 1º, III.
A consulente é uma distribuidora, beneficiária da vantagem
fiscal do arts. 90 e seguintes, Anexo 2, enquanto a compradora é uma empresa
atacadista catarinense, que possui responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto das operações subsequentes por força do art. 124, § 1º,
III, Anexo 3.
Dessa forma, estamos tratando de uma antinomia aparente
entre duas regras do regulamento que atribuem a sujeição passiva por
substituição tributária a dois contribuintes. A primeira, localizada no art.
91-B, I, Anexo 2 e a segunda, positivada no art. 124, § 1º, III, Anexo 3,
transcritas abaixo:
Anexo 2
Art. 91-B. Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista
contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo
recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do
imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado
o seguinte:
I a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às
operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX,
XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, provenientes
diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II o imposto devido por substituição tributária deverá
ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o
resultado do confronto entre:
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota
interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado respectivo, definido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da
mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
III - o imposto devido na condição de substituto
tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da
apuração.
Anexo 3
Art. 124. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e toucador relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou
importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra
unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
III - a estabelecimento localizado em território
catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de
medicamentos;
Da legislação, (1) nota-se que a apuração do ICMS das operações subsequentes, quando da entrada no estabelecimento das mercadorias das Seções supracitadas advindas de contribuintes de outra Unidade da Federação, é um dos requisitos de fruição da redução de base de cálculo do art. 90, Anexo 2 e (2) como a responsabilidade pelo recolhimento recai assim que o produto entra no estabelecimento, e não na saída, não é possível aplicar a vedação do regime em operações com a mesma mercadoria, entre sujeitos passivos por substituição tributária, e consequentemente postergar a responsabilidade de reter o tributo das operações subsequentes ao destinatário, até porque o ICMS-ST já fora retido de forma antecipada.
Além disso, a obrigação do recolhimento na entrada, no caso
de mercadorias sujeitas ao regime de ST, em operações interestaduais, é
corroborada pela permissão dada pelos §§ 3º, 8º e 10º, do art. 37 da Lei nº
10.297/1996, que dizem:
Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto
devido, na condição de substituto tributário:
(...)
§ 3° Para efeito de exigência do imposto por substituição
tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de
mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele
indicado.
(...)
§ 8º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado
que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de
substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações
subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do
imposto.
(...)
§ 10. Quando a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto por substituição tributária decorrer de concessão de tratamento
tributário diferenciado, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do
imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 3º.
Assim, nessa situação, o destinatário assume a condição de
substituído, visto que o ICMS das operações subsequentes foi recolhido
antecipadamente pela remetente, até o vigésimo dia do mês seguinte da entrada
no estabelecimento distribuidor das mercadorias em tela, oriundas de outra UF.
Quanto à operacionalização da tributação, deve a consulente emitir a nota fiscal com CST 060 Mercadoria Nacional e ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
Por tais fundamentos, proponho que se responda à consulente
que ela é obrigada a apurar o ICMS das operações subsequentes, na entrada de mercadorias integrantes das Seções citadas no art. 91-B, I, Anexo 2, oriundas de contribuintes de outra UF, e efetuar seu recolhimento até o vigésimo dia do mês seguinte. Quando da saída do produto a
contribuinte catarinense, a quem também tenha sido imputada a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS-ST, deve emitir documento com CST 060, porquanto o
destinatário afigura-se, nesta situação, da condição de substituído no regime
de substituição tributária.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/09/2020 13:47:53 |