ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 81/2024 |
N° Processo | 2470000027975 |
ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS
TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ESTABELECIMENTO FILIAL COM SEDE EM OUTRA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO, DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO
DO INCISO III, DO § 5º, DO ARTIGO 26, DO RICMS/SC, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA
DE 12%.
A consulente possui como
atividade principal a fabricação de linhas para costurar e bordar e informa que
recebe em transferência mercadorias da matriz estabelecida em outra unidade da
federação, que são revendidas diretamente para varejistas sem que ocorra
qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento.
Destaca que no Regulamento do
IPI (Decreto 7212/2010) a operação acima estaria equiparada a uma
industrialização, conforme inciso III, art. 9º: equiparam-se a estabelecimento
industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de
produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na
venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II.
O art. 26, III, n, do
RICMS/SC, dispõe que a alíquota a ser praticada nas operações internas
destinadas a contribuintes do imposto é 12%, enquanto o parágrafo 5º deste
mesmo dispositivo estabelece exceções para a aplicação desta alíquota e uma
delas é que não se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de
artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial
que os tenha que os tenha produzido.
Dessa forma, questiona se deve
utilizar a alíquota de 12% conforme o artigo art. 26, III, n, do RICMS/SC nas
vendas internas quando a origem das mercadorias forem transferência entre
matriz e filial sem a ocorrência de industrialização pela filial que as
recebeu, mesmo que no regulamento do IPI equipara a operação a uma industrialização.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
O artigo 26 do RICMS/SC, assim
dispõe:
Art. 26. As alíquotas do
imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de
mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos
seguintes casos:
(...)
n) mercadorias destinadas a
contribuinte do imposto; e
§ 5º O disposto na alínea n do
inciso III do caput deste artigo não se aplica:
(...)
III - às saídas de artigos
têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido.
O art. 5º da lei 17878 de 2019, introduziu
a alínea n ao inciso III, do artigo 26, do RICMS/SC, dispondo que a alíquota
a ser praticada nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto
passasse a ser 12%, de forma que os estabelecimentos industriais e atacadistas
catarinenses pudessem fazer frente à concorrência dos fornecedores
estabelecidos em outra unidade da federação. Porém, o § 5º do mesmo
dispositivo, estabeleceu algumas exceções à regra, entre elas, às saídas de
artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
No presente caso, a consulente
não efetua qualquer processamento nas mercadorias recebidas em transferência de
sua matriz estabelecida em outra unidade da federação, simplesmente revende
para terceiros contribuintes, sua dúvida reside no fato de que tal operação,
nos termos do inciso III, art. 9º, do Decreto Federal 7212/2010, estaria equiparada
a uma industrialização.
Ao analisarmos a questão,
incialmente cabe destacar que no âmbito do ICMS vigora o princípio da autonomia
dos estabelecimentos, que embora não possuam personalidade jurídica própria,
para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador e a respectiva apuração
do imposto, cada estabelecimento é considerado autônomo em relação aos demais estabelecimentos
do mesmo titular, (Lei nº 10297/96, art. 2º e §2).
Em segundo plano, o dispositivo
ao tratar da exceção para as saídas de artigos têxteis, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, estabelece de forma clara,
que para se enquadrar, tem que ter ocorrido processamento no estabelecimento industrial
catarinense que promover a operação.
Assim, o estabelecimento que
receber mercadorias para revenda, em transferência de filial estabelecida em
outra unidade da federação, não pode ser enquadrada como estabelecimento industrial
que os tenha produzido, e consequentemente, deverá aplicar a alíquota de 12% em
suas operações internas com estas mercadorias quando destinadas a contribuinte
do imposto.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 26/11/2024 16:39:28 |