EMENTA: ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. SOMENTE É TRANSFERÍVEL O IMPOSTO ACUMULADO EM
DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO OU A ELA EQUIPARADOS.
CONSULTA Nº: 69/96
PROCESSO Nº:
GR05-17.011/96-5
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que a
empresa São Bento Embalagens Ltda., sua controlada, "tem no seu rol de
clientes praticamente que 90% de empresas que atuam no RAMO MOVELEIRO na região
serrana e que exportam seus produtos para todo o mundo".
Acrescenta que estas empresas, em
decorrência de suas operações, tem acumulado créditos de ICMS, aumentando
ultimamente, o pagamento das aquisições da sua controlada, com a transferência
do imposto acumulado. Deste procedimento resultou, já por dois meses
consecutivos, para a São Bento Embalagens Ltda., saldo credor do ICMS.
A consulente, indústria
alimentícia, diante destes fatos, consulta sobre a possibilidade de receber, em
transferência, crédito de imposto acumulado pela empresa São Bento Embalagens
Ltda.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, art. 56 "caput".
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente ressalte-se que o
interessado é a empresa São Bento Embalagens Ltda e não a consulente. Quem
possui saldo credor de ICMS é aquela empresa. O interesse da consulente
restringe-se a receber créditos em transferência.
Não nos parece haver dúvida
quanto a impossibilidade da São Bento Embalagens Ltda transferir crédito de
ICMS. O "caput" do artigo 56, do RICMS/SC-89, é claro:
Art. 56 - Os estabelecimentos industriais poderão
transferir para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território
catarinense, créditos do imposto acumulados em razão de entradas de
matéria-primas, material secundário e material de embalagem empregados na
fabricação de PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EXPORTADOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, com
manutenção do crédito fiscal.
(grifo nosso)
A partir da leitura do texto
legal, fica evidente que somente é transferível o crédito acumulado decorrente
da entrada dos materiais necessários a industrialização de produtos que sejam
exportados.
São apenas duas as hipóteses em
que é permitida a transferência de crédito acumulado de ICMS: a) aquela acima
citada, e, b) aquela prevista no § 2° do art. 5°, do RICMS/SC-89.
Pelo que se infere da consulta, o
saldo credor acumulado pela São Bento Embalagens Ltda não se insere em nenhuma
destas situações.
Não se trata aqui da aplicação do
permissivo contido no art. 63 do RICMS/SC-89, invocado pela consulente, e sim
do disposto no "caput" do art. 56, já citado.
Destarte, face ao exposto, há que
se responder negativamente ao pleito da consulente.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 24 de
julho de 1996.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/08/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
President da COPAT Secretário Executivo