ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 86/2022 |
N° Processo | 2270000024384 |
ICMS. BENEFÍCIO
FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A VEDAÇÃO
PREVISTA NO DECRETO Nº 2.128/2009 SE APLICA QUANDO ATENDIDAS CONCOMITANTEMENTE
DUAS CONDIÇÕES: QUE O PRODUTO CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DO RESPECTIVO ITEM DO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO E QUE A MERCADORIA ESTEJA CLASSIFICADA NA MESMA POSIÇÃO
NCM LISTADA NO DECRETO, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO FINAL ATRIBUÍDA. 2. NÃO
SE APLICA A VEDAÇÃO DO DECRETO Nº 2.128/2009 ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
RELACIONADAS NO ANEXO ÚNICO QUE NÃO POSSUAM PRODUÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE,
MEDIANTE LAUDO EMITIDO POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR PRODUTIVO COM
ABRANGÊNCIA ESTADUAL OU NACIONAL, OU POR ÓRGÃO ESTADUAL OU FEDERAL
ESPECIALIZADO QUE IDENTIFIQUE DETALHADAMENTE A MERCADORIA, BEM COMO SUA
CLASSIFICAÇÃO NA NCM.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por importadora e exportadora, por meio da qual relata ter realizado importação
por conta e ordem de terceiros com utilização do benefício fiscal do TTD 410,
em que uma das mercadorias está enquadrada na NCM 7009.10.00 - Espelhos
retrovisores para veículos.
Aduz que a raiz NCM 7009 consta
no Decreto nº 2.128 2009, na lista de mercadorias não alcançadas por benefícios
fiscais.
Dessa forma questiona se a mercadoria
de NCM 7009.10.00 poderá ser importada com benefício fiscal.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, art. 1º; art.
2º, III; e Anexo único.
O Decreto nº 2.128, de 20 de
fevereiro de 2009, elenca em seu Anexo Único as mercadorias em relação as quais
não se aplicam os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações
de importação e saídas subsequentes, como é o caso dos Espelhos, classificados
no código NCM 7009.
Como definido na Resposta à
Consulta nº 02/2016, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos
benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas
condições: (a) que o produto corresponda à descrição do respectivo item do
Anexo Único do Decreto e (b) a mercadoria deve estar classificada na mesma
posição NCM listada no Decreto.
Dessa forma, a vedação sub examine independe da destinação
final atribuída ao produto importado, bastando a subsunção descritiva e
nomenclatural ao ato do Executivo.
Não obstante, o art. 2º, Decreto
nº 2.128/2009, elenca, entre as hipóteses nas quais não se aplica a vedação
prevista, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não
possuam produção em território catarinense.
A comprovação da inexistência de
produção em território catarinense, conforme § 1º do referido artigo, deverá
ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal
especializado que identifique detalhadamente a mercadoria, bem como sua
classificação na NCM (§ 2º).
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que
(a) A vedação prevista no Decreto nº 2.128/2009
se aplica quando atendidas concomitantemente duas condições: que o produto
corresponda à descrição do respectivo item do Anexo Único do Decreto e que a
mercadoria esteja classificada na mesma posição NCM listada no Decreto,
independentemente da destinação final atribuída.
(b) Não se aplica a vedação do Decreto nº
2.128/2009 às operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não
possuam produção em território catarinense, mediante laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por
órgão estadual ou federal especializado que identifique detalhadamente a
mercadoria, bem como sua classificação na NCM.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/10/2022 19:10:04 |