EMENTA: ICMS. O
ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA É EFETUADO E RENOVADO A CADA ANO MEDIANTE
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. ESSE PROCEDIMENTO, NO CASO DE
EMPRESAS JÁ EXISTENTES NO ANO DE 1994, INDEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO FISCO
ESTADUAL.
CONSULTA Nº: 14/96
PROCESSO Nº: UF07 -
15235/95-5
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
através de sua representante, legal, formula consulta visando, unicamente, se
certificar da legalidade de seu enquadramento na condição de microempresa,
esclarecendo que:
a) sua receita bruta anual se
encontra dentro do limite previsto no artigo 2°, inciso I, da Lei 9830/95;
b) não se enquadra em nenhuma das
exceções previstas no artigo 3° da mesma lei e,
c) efetua exclusivamente saídas a
consumidor final, localizado neste Estado, a teor do disposto no mesmo artigo
3°, inciso V, letra "a", desse diploma legal.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 9830/95, arts: 1°, 2°, 3°, 9°
e 10
Decreto n° 071, de 28/03/95,
arts: 9° e 21
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente há que se ressaltar
que a presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da
Portaria SEF 213/95 de 06/03/95.
É que esse diploma legal
estabelece que o instituto da consulta visa, especificamente, dirimir dúvidas
sobre a aplicação e interpretação dos dispositivos da legislação tributária
estadual, por parte dos contribuintes.
No caso da consulente, não parece
restar qualquer dúvida acerca da aplicação dos dispositivos legais supra
mencionados, sendo que seu questionamento pode ser facilmente respondido
bastando a simples leitura da lei 9830/95 e do Decreto 071/95.
No mais, ambos os diplomas
estabelecem tanto os requisitos para que uma empresa possa ser considerada
micro, quanto as exceções à regra geral, condições estas que a própria
consulente afirma cumprir não havendo, portanto, e até prova em contrário,
restrições ao enquadramento que a mesma procura, através deste instituto, ver
confirmado como legal.
No caso de microempresas já
existentes no ano de 1994, como é o caso desta, e uma vez não se enquadrando em
nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3° da Lei 9830/95, a
legislação específica aplicável à espécie não exige qualquer anuência prévia,
por parte da fiscalização estadual, para a homologação de seu enquadramento
bastando, para tanto, que o sujeito passivo espontaneamente declare sua opção
no campo próprio da DIEF, a teor do disposto no art. 21, § 3° do Decreto n°
071/95 produzindo, este, efeitos a partir de 1° de janeiro do ano respectivo
quando a DIEF for entregue no prazo regulamentar (art. 9°, inciso II e § 3°
deste mesmo Decreto).
É evidente, no entanto, que as
informações prestadas pela consulente - de sua inteira responsabilidade,
diga-se de passagem -, estão sujeitas à ulterior homologação por parte do fisco
e isto não impede que, uma vez constatada qualquer irregularidade ou falsidade
nessas informações, este promova seu desenquadramento de ofício, com a
aplicação das penalidades cabíveis e lançamento do imposto devido, nos estritos
termos do art. 11 do já citado Decreto 071/95.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 27 de fevereiro de 1996.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.
Renato Luiz Hinnig João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo